ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 87/2019 |
N° Processo | 1970000022131 |
ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CUJO TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO QUANDO DA SAÍDA DA
MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DE O SUBSTITUÍDO CREDITAR-SE DO IMPOSTO
RELATIVO AO FRETE POR ELE CONTRATADO.
A consulente é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro
de contribuintes do ICMS de Santa Catarina. Informa que explora economicamente
o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar, reforma de pneumáticos
usados, fabricação de artefatos de borracha entre outras atividades
secundárias.
Informa, ainda, que adquire mercadorias sujeitas à substituição
tributária dentro e fora do Estado de Santa Catarina, sendo que o frete nestas
aquisições é contratado pelo próprio adquirente (chamado de frete FOB) e, bem
mesmo por isso, não é incluído na base de cálculo do ICMS ST retido pelo
substituto tributário.
Acrescenta ainda que, posteriormente, essas mesmas mercadorias são
revendidas no território catarinense sem destaque de ICMS, já que retido em
etapa anterior pela sistemática da substituição, porém o frete desta operação é
pago pelo próprio remetente da mercadoria (chamado de frete CIF).
Diante disso, pergunta:
a)
Tratando-se de frete na modalidade CIF,
por ser a consulente a tomadora do serviço de transporte, ela tem o direito de
creditar-se do imposto em razão da fundamentação apresentada?
b)
Sendo o parecer positivo, a consulente
pode tomar crédito dos fretes CIF e FOB dos últimos 5 anos?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, I;
Lei
10.297/1996, artigos 21 e 22;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigo 34, II; Anexo III,
artigos 11 a 26.
A questão já foi analisada diversas vezes por esta I. Comissão,
chegando, invariavelmente, à mesma conclusão: assiste direito ao substituído
tributário de se creditar do ICMS incidente sobre o serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal por ele contratado para a entrega das
mercadorias anteriormente adquiridas com substituição tributária.
O direito ao crédito do ICMS é preceito constitucional, com vistas à
instrumentalização da não-cumulatividade do imposto, previsto no art. 155, §2º,
inciso I da Constituição Federal e que jamais poderia ser afastado por regras
hierarquicamente inferiores.
Em harmonia com o texto constitucional, a vedação contida no art. 34,
II, do RICMS/SC refere-se tão somente à impossibilidade de crédito do imposto
retido na origem pelo substituto tributário.
Cabe trazer à baila a ementa proferida na recente Consulta Tributária de
nº 11/2019:
EMENTA: ICMS. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CUJO
TRANSPORTE FOI CONTRATADO PELO SUBSTITUIDO. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE, SUBSISTE O DIREITO DO SUBSTITUIDO DE
CREDITAR-SE DO IMPOSTO RELATIVO AO FRETE, PARA COMPENSAR OUTROS DÉBITOS DO
IMPOSTO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
No que toca à possibilidade de crédito do imposto no chamado frete FOB, ou
seja, quando da contratação de frete pelo substituído na aquisição de
mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo imposto incidente na
prestação de serviço de transporte não foi incluído pelo substituto na base de
cálculo do imposto retido por substituição, não admito como consulta
tributária, haja vista que a consulente, em sua consulta, demonstrou ter total
ciência dos procedimentos a serem executados nessa hipótese, expondo que o ICMS
destacado no serviço de transporte relativo à remessa das mercadorias do
substituto tributário ao substituído e não incluído na base de cálculo do
ICMS-ST, pode ser utilizado como crédito para fins de cálculo da complementação
do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituído, por responsabilidade tributária, não
aplicando ao tema os efeitos esperados da consulta tributária previstos na
legislação.
Do mesmo modo, no que toca à pergunta genérica efetuada pela consulente
acerca da possibilidade de se creditar do ICMS incidente sobre o frete FOB e
CIF dos últimos 5 anos, não admito como consulta tributária, pois, (i) a
legislação é clara acerca da matéria, (ii) o contribuinte não demonstra dúvida
razoável, (iii) não expõe seu entendimento sobre a matéria, (iv) este I. órgão
não se presta à prestação de serviço de consultoria tributária e, (v) a tomada
extemporânea de crédito tributário depende da observância de diversos
requisitos legais, como por exemplo a idoneidade da documentação, a vinculação
das mercadorias transportadas à operações ou prestações tributadas pelo ICMS,
entre outros.
Diante do exposto, proponho que a resposta à consulente se circunscreva
na afirmação que o ICMS incidente sobre o frete contratado pelo substituído
tributário na revenda de mercadoria submetida anteriormente à substituição
tributária poderá ser por este apropriado como crédito do imposto, em homenagem
ao princípio constitucional da não-cumulatividade e que esse crédito não poderá
ser utilizado para deduzir o ICMS-ST devido por complementação quando da
aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária onde o frete não
foi incluído na base de cálculo do imposto devido por antecipação.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:51:39 |