EMENTA: ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PODERÁ O CONTRIBUINTE QUANDO DA ENTRADA DE QUEROSENE
EM SEU ESTABELECIMENTO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO MESMO PRODUTO,
CREDITAR-SE DO IMPOSTO DESTACADO E RETIDO, AINDA QUE INDEVIDAMENTE, PELO
REMETENTE.
CONSULTA Nº: 87/95
PROCESSO Nº: CO09 -
17100/91-7
01 - DA CONSULTA
O Consulente, efetua o
envasilhamento de querosene adquirido a granel da Petrobrás S/A, que retém, na
condição de substituto tributário, o ICMS devido pelas saídas futuras. Diante do exposto, indaga:
- "Se temos direito ao
crédito do ICMS recolhido pelo fornecedor por ocasião da compra do
querosene"?;
- "Se o crédito não for
devido, como proceder em relação ao tratamento tributário para as vendas dentro
do Estado como para as venda fora do Estado"?;
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, artigos: 7°, IX;
Anexo VII: 1°, XI, § 3°; 43, I; 44, I; 45; 46, II e 51, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
A apreciação da consulta nos
aduz, inicialmente, ao exame dos seguintes dispositivos legais insertos no
RICMS:
"Art. 7° - São responsáveis
pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
...
IX - na condição de substituto
tributário:
b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia
elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador quanto ás
operações subsequentes;"
Anexo VII - Substituição
Tributária:
"Art. 1° - O ICMS devido pelas saídas, promovidas
por comerciantes varejistas ou atacadistas, das mercadorias a seguir indicadas
... será recolhido, antecipadamente, pelo estabelecimento que as houver
produzido, na condição de substituto tributário:
...
XI - derivados de petróleo e demais combustíveis e
lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto, a partir de 01.06.95 -
alt. 1130,o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH) e óleos de têmpera,
protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda
que não derivado de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores
e veículos.
...
Parágrafo 3° - Na hipótese do industrial produtor
remeter a mercadoria para estabelecimento do mesmo titular ou para contribuinte
substituto industrial, a responsabilidade a que se refere este artigo será do
estabelecimento que promover a primeira operação com destino com destino a
estabelecimento de pessoas diversa.
..."
Capítulo XIII - Do Regime de Substituição Tributária,
nas Operações com Combustíveis e
Lubrificantes (Conv. 105/92) (Obs.:
Capítulo XIII acrescido pela Alt. 676 - efeitos a partir de 01.02.93.):
Art. 43- Rege-se de acordo com o disposto neste
Capítulo o regime de substituição tributária, nas operações internas e
interestaduais com:
I - combustíveis ou lubrificantes, derivados ou não do
petróleo, ...
...
Art. 44 - O regime de substituição tributaria de que
trata ente capítulo tem por objetivo:
I - o ICMS Incidente sobre as operações com os
produtos nele referidos, a partir da operação que os remetentes cativaram
realizando, até a última, ...
Art. 45 - Revestirá a condição de substituto
tributário o contribuinte estabelecido neste Estado ou noutra unidade da
Federação, que remeter os produtos referidos neste Capítulo para qualquer
contribuinte catarinense, salvo se este for também substituto tributário,
relativamente aos mesmos produtos.
Obs.: redação do art. 45, pág. anterior, vigente de
01.02.93 a 30.04.93.
Art. 45 - Revestirá a condição de substituto
tributário nas operações com as mercadorias arroladas neste Capítulo com
destino a qualquer contribuinte catarinense, salvo se este for, também
substituto tributário, relativamente aos mesmos produtos:
Obs.: redação do art. 45 vigente a partir de 01.05.93
...
Art. 46 - Não se aplica o regime de substituição
tributária de que trata este Capítulo nas operações de saídas dos produtos nele
arrolados, nos seguintes casos:
II - nas operações de saídas de mercadorias para
destinatário que esteja igualmente qualificado como substituto tributário dos
mesmos produtos;
Art. 51 - Fica excluído da vedação de que trata o
inciso VII do artigo 52, "caput", da parte geral do Regulamento, o
contribuinte substituído que receber as mercadorias referidas neste Capítulo,
com a devida aplicação do regime de substituição tributária, nos seguintes
casos:
I - quando as mercadorias forem empregadas como
matéria-prima ou material secundário, em processo industrial, de que resulte a
saída de produto sujeita ao ânus do ICMS;"
Já o artigo 3° do RIPI, dispõe
que se caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o
aperfeiçoe para consumo, em especial, a que importe em alterar a apresentação
do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original,
salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da
mercadoria.
Isto posto, deve ser respondido
ao Interessado, em relação ao querosene adquirido para envasilhamento e
posterior comercialização, que:
- a atividade do Consulente, envasilhamento de
querosene, de acordo com o artigo 3°, inciso IV, do Regulamento do IPI,
enquadra-o como industrializador. Assim sendo o Consulente se reveste, conforme
artigo 1° do Anexo VII do RICMS, da condição de substituto tributário, sendo
responsável pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações
subsequentes realizadas pelos destinatários definidos na lei;
- se porventura, receber em seu estabelecimento
querosene, com o imposto retido, ainda que indevidamente, por substituição
tributária, poderá o mesmo, na condição de substituto tributário do mesmo
produto, se creditar, em conta gráfica, do imposto destacado e do retido, pelo
remetente, em favor deste Estado;
- quando de suas vendas deverá o Contribuinte destacar
nos documento fiscais o imposto devido pela própria operação e:
a. em se tratando de operação interna, recolher,
dentro do prazo legal, na condição de contribuinte substituto, o imposto devido
por substituição tributária, em favor deste Estado;
b. em se tratando de operação interestadual, recolher
em favor da unidade da Federação de destino, o ICMS devido na condição de
substituto tributário, obedecendo aos prazos estabelecidos pelo Estado de
destino.
Este é o parecer que submeto ao
elevado escrutínio da Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 09 de
outubro de 1995.
Ramon Santos de Medeiros
FTE - mat. 1.84.968.9
De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27.11.95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo