ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 55/2020 |
N° Processo | 2070000002572 |
ICMS. ALÍQUOTA. AS OPERAÇÕES INTERNAS, ENTRE CONTRIBUINTES, COM
FILTROS SOLARES ESTÃO SUBMETIDAS À ALÍQUOTA DE 12%, CONFORME ART. 26, § 3º, DO
RICMS C/C ART. 19, III, N, DA LEI Nº 10.297/1996 E ART. 1º DA LEI Nº
14.835/2009, RESSALVADAS, NO QUE COUBER, AS DEMAIS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE CONSTANTES NO ART. 19, § 3º, II, DA LEI
DO ICMS DE SANTA CATARINA.
Trata-se de consulta formulada por empresa inscrita no
CCICMS-SC, que tem como atividade principal a fabricação de cosméticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Vem, a esta Egrégia Comissão, questionar a aplicabilidade
do art. 19, III, n, da Lei nº 10.297/1996, nos protetores solares. A dúvida
recai sobre o alcance da alíquota de 12%
nas operações internas, entre contribuintes, com filtros solares, classificados na posição NCM
3304.99.90 e enquadrados, a priori, no inciso II, 'b' (produtos supérfluos da Seção I, Anexo I), sujeitos
à tributação de 25%. Isso se deve à ressalva imposta no § 3º, I, do art. 19, que
impede a aplicação da alíquota menor nas operações submetidas a esta carga tributária.
Ocorre que, por força da Lei nº 14.835/2009, os
protetores solares tiveram autorização do legislativo para minoração de sua alíquota, para 17% e, portanto, não mais
pertenceriam ao conjunto de mercadorias sujeitas à tributação do art. 19, II.
Diante disso, pergunta se as operações internas com tais mercadorias, destinadas a contribuinte do imposto, estão sujeitas a alíquota de 12%, de acordo com o art. 19, III, 'n', da Lei 10.297/1996.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 10.297/1996, art. 19, III, 'n' e § 3º;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, art. 26, III, 'n' e § 3º.
A questão suscitada pela consulente origina-se de uma
antinomia aparente entre a Lei nº 10.297/1996, que atribui a alíquota de 25%
aos produtos supérfluos, incluindo na lista os filtros solares, e a Lei nº 14.835/2009, que autoriza o chefe do Executivo catarinense a diminuir a carga tributária dessas mercadorias,
passando a submetê-las a 17% de imposto estadual, como parte de uma política
pública de incentivo ao uso de protetores solares pela população catarinense:
A redução do imposto do produto tem por finalidade
torná-lo um pouco mais acessível à população, diminuindo a incidência de câncer
de pele em nosso Estado. De se ressaltar, ademais, que em outros estados, como
é o caso de São Paulo, já houve a redução pretendida.
Enquanto a média nacional de novos casos é de cerca de 60 para cada 100.000 habitantes, no sul do país, onde justamente o percentual da alíquota se mantém em 25%, a estimativa é de 89 casos para cada 100.000 habitantes. Os dados são do INCA Instituto Nacional de Câncer que, para 2006, estimava 122.000 novos casos de câncer de pele no Brasil (Justificativa do PL./0237.9/2007, transformado na Lei nº 14.835/2009).
Assim, ao abrigo do preceituado art. 1º da Lei nº 14.835/2009, reinstituída pela Lei nº 17.763/2019, concedeu-se, ao Poder Executivo, autorização para reduzir a alíquota de ICMS, nas operações internas com protetores solares, de 25% para 17%, conforme se depreende do texto legal abaixo:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para 17% (dezessete por cento) o percentual da alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços incidentes em operações internas com protetores solares prevista no art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.
Nesse passo, o Poder Executivo efetivamente reduziu, pelo Decreto nº 3.289/2010, a alíquota dos filtros solares, acrescentando o § 3º no art. 26 do Regulamento do ICMS:
§ 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a
alíquota do imposto nas operações com protetor solar.
Desse modo, apesar de constarem como produtos supérfluos, podemos afirmar que os filtros solares se encontram na lista de produtos sujeitos à alíquota de 17% e, nos termos da alínea n, III, do art. 19 da Lei nº 10.297/1996, submetem-se à alíquota de 12% nas operações internas que destinam essas mercadorias entre contribuintes, observadas as demais hipóteses de inaplicabilidade do art. 19, § 3º, II. A ressalva contida no § 3º, I, deste dispositivo não se aplica, pois, apesar de os filtros solares serem originalmente submetidos à alíquota mais gravosa, passaram a possuir a alíquota genérica por meio de autorização legal regulamentada no Decreto nº 2.870/2001 em seu art. 26, § 3º, da Parte Geral.
Diante do exposto, proponho que se responda à consulente
que as operações internas com filtros solares entre contribuintes do ICMS
submetem-se à alíquota de 12%, ressalvadas, no que couber, as demais hipóteses de inaplicabilidade constantes no art.
19, § 3º, II da Lei nº 10.297/1996.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:17 |