EMENTA: ICMS. SAÍDA
INTERNA DE CARNE BOVINA OU BUFALINA. DIFERIMENTO. O BENEFÍCIO SOMENTE É
APLICÁVEL SE O ESTABELECIMENTO ABATEDOR OU ATACADISTA ESTIVER SUBMETIDO A
SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL (SIPI) OU A ÓRGÃO ESTADUAL DE IGUAL COMPETÊNCIA.
CONSULTA Nº: 70/96
PROCESSO Nº:
GR03-08.538/96-4
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que atua
como frigorífico, e nesta condição, está submetido apenas à fiscalização do
Serviço Municipal de Inspeção de Pomerode, juntando cópia do certificado nesse
sentido emitido por aquela Prefeitura.
Considerando que o inciso LVIII,
do art 5°, do RICMS/SC-89, concede diferimento para as operações internas de
saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino,
condicionando o benefício àqueles estabelecimentos registrados no Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI (federal), ou órgão estadual de
igual competência de fiscalização, consulta se com o certificado de inspeção
municipal, pode utilizar-se do benefício do diferimento acima citado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28.02.89, art. 5°, LVIII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As consultas à Copat devem versar
sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária
vigente, e serem formuladas consoante as determinações de Portaria específica
que disciplina a matéria.
O instituto da consulta objetiva
dirimir dúvidas relativas a aplicação e interpretação dos dispositivos da
legislação tributária estadual (Portaria SEF n° 213/95, art. 1°).
Não é caso da presente.
A resposta ao questionamento da
consulente encontra-se reproduzida no dispositivo que rege a matéria, acima
citado, razão pela qual, a presente não se caracteriza como consulta, não
produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.
As saídas internas de carne verde
e miúdos comestíveis da gado bovino e bufalino, estão amparadas pelo
diferimento do ICMS desde 19.12.95, com a introdução, pelo Decreto n° 571 (DOE
de 18.12.95), da Alteração 1319ª.
Entretanto, o benefício está condicionado
a que o estabelecimento abatedor ou atacadista esteja registrado no Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal (órgão federal), ou alternativamente, em
órgão estadual de igual competência de inspeção (art. 5°, LVIII).
O dispositivo é claro. Sendo a
operação interna e o remetente (abatedor ou atacadista) atender as condições
impostas, a operação é beneficiada com diferimento. Desatendidas estas
condições, a operação é normalmente tributada.
A consulente está registrada
somente no Serviço de Inspeção Municipal. Não atende portanto, uma das
condições estabelecidas no dispositivo legal que rege o benefício.
Destarte, face ao exposto, há que
se responder negativamente ao questionamento da consulente, devendo, por
consequência, serem normalmente tributadas as operações por ela promovidas.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 24 de
julho de 1996.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/08/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo