EMENTA: ICMS. CRÉDITOS
ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DEFERIMENTO
OU SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, SOB
CERTAS CONDIÇÕES, AO ENCOMENDANTE DOS SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DESSE CRÉDITO PARA COMPENSAR DÉBITOS DO IMPOSTO
DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO.
CONSULTA Nº: 17/2002
PROCESSO N°: GR02
9846/018
01. DA CONSULTA
A consulente expõe que tem por
atividade a industrialização de mercadorias por encomenda de terceiros,
especificamente na área de tinturaria e que, para realizar sua atividade,
adquire mercadorias e serviços tributados pelo ICMS que lhe facultam a
apropriação de créditos do imposto. Considerando que a prestação de serviços de
industrialização que executa para terceiros está - sob certas condições -
contempla com o diferimento do imposto, vem sistematicamente acumulando
créditos.
Nesse contexto, formula os
seguintes questionamentos:
a) a legislação tributária
permite a transferência a terceiros dos mencionados créditos acumulados,
resultantes de operações amparadas pelo diferimento? Em caso afirmativo, quais
os procedimentos formais necessários para a transferência?
b) referidos créditos acumulados
podem ser utilizados para compensação de débitos do imposto decorrentes da
importação de bens para o ativo imobilizado?
02. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS aprovado pelo Dec. n°
2.870, de 27.08.01, Arts. 45, 48 a 52 e 53, II.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De fato, se por um lado há o
credenciamento de imposto em decorrência de compras de mercadorias e serviços
utilizados na produção dos serviços de industrialização, e por outro, não há
débito do imposto nesses serviços prestados, haja vista o diferimento e
suspensão do imposto existentes, é evidente que a resultante será o acúmulo em
conta gráfica de créditos do imposto.
Contudo, nessa situação fática a
legislação tributária (RICMS/01), art. 45 faculta aos contribuintes a
transferência de créditos do imposto, nos seguintes termos:
Art. 45. Os estabelecimentos que promovem operações
alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir
eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:
I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da
mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, X;
II - à cooperativa central ou federação de
cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°,
II;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular,
destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III, salvo se
adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.
§ 1° A transferência de créditos fiscais prevista
neste artigo, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do
imposto sobre as operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo
destinatário.
Oportuno destacar que essa
possibilidade de transferência de créditos encontra-se na legislação tributária
desde a edição do Dec. n° 3.832, de 26 de julho de 1993.
Como se vê, a consulente poderá
transferir créditos acumulados em decorrência do tratamento tributário
inicialmente referido tão-somente ao encomendante dos serviços de
industrialização, observando o limite previsto no retro §1°. Já com relação aos
procedimentos necessários para essas transferências de créditos, deverá
observar o que dispõe a Seção IV do Capítulo VI do Regulamento do ICMS/01.
De outra parte, quando à
compensação de débitos do ICMS, decorrentes da importação de bens para o ativo
imobilizado, com créditos acumulados do imposto oriundos da prática de
operações ou prestações contempladas com o diferimento ou suspensão do imposto,
não há possibilidade. Isto porque o art. 53, II, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27.08.01, determina que na importação do
exterior do país o imposto deverá ser apurado por mercadoria ou serviço em cada
operação ou prestação, Ou seja, o montante de ICMS devido em cada operação de
importação deverá ser determinado e pago em forma individualizada, sem
considerar a existência de créditos do imposto decorrentes de outras operações
e prestações.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) que poderá transferir créditos
do ICMS acumulados em decorrência da prática de operações alcançadas pelo
diferimento ou com suspensão do imposto ao estabelecimento encomendante,
destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo
3°, art. 8°, X, (RICMS/01). Neste caso, deverá adotar os procedimentos próprios
para a transferência de créditos, disciplinados na Seção IV do Capítulo VI do
RICMS/01;
b) que tendo em vista o disposto
no art. 53, II do RICMS/01, não poderá utilizar os créditos acumulados acima
referidos para compensar débitos do imposto decorrentes da importação de bens
para o ativo imobilizado.
À superior consideração da comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de abril de 2002.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Matr. 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27/05/02.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo Presidente
da COPAT