ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 51/2020 |
N° Processo | 2070000000979 |
O
contribuinte epigrafado formulou consulta sobre a fabricação de camisetas
esportivas sob encomenda, vendidas para empresas patrocinadoras de eventos
esportivos e entregues diretamente no domicilio dos patrocinados.
Esta
Comissão, na resposta a Consulta 23/2020, esclareceu que a nota fiscal deve ser
emitida ao destinatário jurídico, ou seja, ao autor da encomenda. A entrega ao
destinatário físico deve ser consignada no documento fiscal nos termos do art.
36, VII, a, do Anexo 5 do RICMS-SC/2001.
O
presente pedido de reconsideração trata de matéria diversa, razão por que deve
ser considerada nova consulta.
O chamado diferencial de
alíquotas ou Difal reside na diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino da mercadoria e a alíquota interestadual. Trata-se de regra de
distribuição de receita tributária entre Estado de origem e Estado de destino
da mercadoria. Para o contribuinte, a mercadoria sofre a mesma incidência do
imposto, tanto faz se a operação é interna ou interestadual.
A Emenda Constitucional
87/2015 alterou radicalmente o tratamento do diferencial de alíquotas, dando
nova redação aos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da
República.
Dispõe o inciso VII que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado,
adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do
destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Por sua vez,
dispõe o inciso VIII que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que
trata o inciso VII será atribuída (a) ao destinatário, quando este for
contribuinte do imposto ou (b) ao remetente, quando o destinatário não for
contribuinte do imposto.
Responda-se à consulente que
o diferencial de alíquota é devido ao Estado onde estabelecido o destinatário
jurídico ou seja o encomendante/patrocinador das camisetas.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:01 |