EMENTA: ICMS.
SIMPLES/SC. EMPRESA FABRICANTE DE FORRO DE MADEIRA PODE SER ENQUADRADA NO
SIMPLES/SC, POIS ESTE É UM PRODUTO INDUSTRIALIZADO.
CONSULTA Nº: 30/05
PROCESSO Nº: GR14
74628/038
1 - DA CONSULTA
O consulente é fabricante de
forros de madeira (de pinus e de pinheiro). Apresenta dúvida à COPAT com
relação à expressão “simplesmente beneficiados”, contida no inciso V do art. 3º
do Anexo 4 do RICMS-SC, com a finalidade de saber se pode ser enquadrado no
SIMPLES/SC.
Considera que o inciso II do § 2º
do artigo mencionado trata de abate de árvores (corte), desbastamento (corte
dos galhos), descascamento (da tora), esquadriamento (primeiro processo de
corte da tora), desdobramento (abertura da tora para definir padrões de corte),
serragem e carvoejamento de toras. Apresenta seu entendimento de que a
fabricação de forro de madeira não se enquadra no conceito de “simplesmente
beneficiado”.
Informa que a empresa compra
madeira pré-cortada, que passa pelo processo de fabricação do forro
(cepilhamento e molduramento), que consiste em gerar um encaixe (macho e fêmea)
e o acabamento da peça. O produto final será vendido a pessoas físicas
(consumidores), lojas de material de construção (contribuintes) e empresas de
construção civil localizados neste e em outros Estados.
O processo encontra-se
devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, e o consulente
presta, às fls. 02, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria
SEF nº 226/01.
Em sua informação, o agente
fiscal transcreve o § 2º, II, “d”, do art. 3º do Anexo 4 do RICMS-SC/01 e
conclui que o “forro de madeira” é um produto industrializado e que não se
enquadra no conceito de produto simplesmente beneficiado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, Decreto nº 2.870, de
27/08/01, Anexo 4, art, 3º, V, “a” e § 2º,
II, “d”.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do
RICMS-SC/01 não permite a inclusão no regime do Simples/SC de empresa ou firma
individual que “realize operações de circulação de produtos primários,
em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa
que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a
consumidor final localizado neste Estado”.
O inciso II do § 2º, do artigo
acima citado, esclarece o que é “produto primário simplesmente beneficiado”:
“II - considera-se simplesmente beneficiado o produto
primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de
acondicionamento:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de
origem animal;
b) resfriamento e congelamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento,
lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro
processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) abate de árvores e desbastamento, descascamento,
esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
e) fragmentação, pulverização, classificação,
concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização,
desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação,
aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e
pelotização de substâncias minerais;
f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou
granito;
g) serragem de ardósia”.
Note-se que a relação acima é
exaustiva, isto é, somente comporta os processos (atividades) expressamente
arrolados e que as atividades descritas pelo interessado (cepilhamento e
molduramento) não se enquadram em nenhum desses processos.
Vejamos o que nos informa o
léxico do conceituado Aurélio Buarque de Hollanda Ferreira (Pequeno
Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Editora
Nacional, 1983) quanto aos termos:
a) cepilhamento: atividade de alisar a madeira com uma
plaina pequena;
b) molduramento: ato de ornar em moldura, emoldurar,
encaixilhar em moldura.
Percebe-se, assim, que as
atividades relativas à fabricação de forros – “cepilhamento” e “molduramento”,
nada têm que ver com quaisquer daquelas previstas no dispositivo regulamentar
mencionado.
Isto posto, informe-se ao
consulente que forro de madeira é resultante de um processo industrial, não
listado no art. 3º, § 2º, II, do Anexo 4 do RICMS-SC/01 e que permite o
enquadramento de seu fabricante no regime do SIMPLES/SC.
É o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 29 de março de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de
2005.
Josiane de Souza Correa Silva Vera
Beatriz da Silva Oliveira
Secretária Executiva
Presidente da COPAT