EMENTA: DESCARACTERIZADA A CONSULTA QUANDO A MATÉRIA ESTIVER TRATADA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO. A EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR EMPRESAS FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA REGE-SE PELOS ARTS. 227 A 232 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/01.
CONSULTA Nº: 19/06
D.O.E. de 19.09.06
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que atua no ramo de produção de energia elétrica e, como tal, é
contribuinte do ICMS. Dispõe o art. 32, I, do Anexo 5
do RICMS-SC que é obrigatória a emissão de nota fiscal sempre que contribuintes
promoverem a saída de mercadoria.
No
entanto, a geração e aquisição de energia elétrica são disponibilizadas ao
Sistema Interligado Nacional, não sendo possível identificar qual usina ou
contrato está atendendo cada um dos clientes da consulente, o que impossibilita
a emissão de notas fiscais pelas filiais existentes.
Assim
sendo, a consulente definiu alguns critérios para emissão dos documentos
fiscais, considerando que a venda de energia elétrica obedece ao “lastro de
venda” de cada usina, atribuído pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, sendo irrelevante se a usina gerou mais ou se gerou menos que o seu lastro
de venda. Esclarece ainda que “lastro de venda” é a quantidade de energia que
um Agente de Mercado pode vender, podendo ser constituído de
garantia física por geração própria ou por contratos de compra de
energia elétrica. Passa a seguir a descrever o procedimento proposto.
Ao
final, formula consulta a esta Comissão sobre a adequação dos critérios
adotados para o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
em vigor.
A
autoridade fiscal em sua informação a fls. 25 entende que não se trata de
consulta mas de pedido de regime especial. Argumenta a
referida autoridade:
“O regramento para o cumprimento das obrigações
acessórias, em relação às operações com energia elétrica, estão claramente
dispostas na legislação, Convênio 06/2004, e artigo 227 e seguintes do Anexo 6 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, motivo pelo
qual entendemos não constituir o presente questionamento caso de consulta, mas
de regime especial, face a peculiaridade da centralização e da data de emissão
dos documentos fiscais, pretendidas pela consulente.”
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 227 a 232.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Como
observa com muita propriedade a autoridade fiscal, a legislação do ICMS
determina procedimentos específicos quanto à emissão de documentos fiscais
pelas empresas fornecedoras de energia elétrica. A matéria foi tratada pelo
Convênio 06/04, celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da
Lei Complementar nº 24/75, que foi incorporado à legislação catarinense nos arts. 227 a 232 do Anexo 6 do RICMS-SC/01.
A
consulente não menciona essa legislação em sua petição, nem esclarece porque o
tratamento nela previsto, específico para o setor, não atenderia as necessidades
da empresa. Nesse caso, a presente não pode ser recebida como consulta, pois a
emissão de documentos fiscais, no caso da consulente, rege-se por legislação
específica. Esta Comissão tem decidido
reiteradamente que não cabe consulta quando a matéria estiver tratada
claramente na legislação. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios
do instituto, previstos no art. 212 da Lei nº 3.938/66, especialmente quanto à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Caso
restar demonstrado que o procedimento previsto nos arts.
227 a 232 do Anexo 6 não atenda as necessidades da
empresa, esta poderá requerer regime especial que concilie os interesse do
Fisco com os do contribuinte. O regime especial, contudo, somente poderá tratar
de obrigação acessória, não se aplicando à obrigação principal (recolhimento do
tributo).
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em
Florianópolis, 25 de janeiro de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr.
184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.
Josiane de Souza Corrêa Silva Vera
Beatriz S. Oliveira
Secretário Executivo
Presidente da Copat