ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 23/2022 |
N° Processo | 2170000028896 |
ICMS. TRATANDO-SE DE MERCADORIA
DEPOSITADA POR ESTABELECIMENTO CATARINENSE, O ARMAZÉM GERALDEVERÁ, EM CASO DE
AVARIAS, PERDAS, FURTO OU DETERIORAÇÃO, EMITIR NOTA FISCAL DE RETORNO SIMBÓLICO
DA RESPECTIVA MERCADORIA, CABENDO AO DEPOSITANTE A EMISSÃO DA NOTA FISCAL NOS
TERMOS DO ARTIGO 180 DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.
CASO O DEPOSITANTE ESTEJA
ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, O ARMAZÉM GERAL DEVERÁ EMITIR A NOTA
FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 180 DO ANEXO 5, DO RICMS/SC.
A consulente, com sede em Santa
Catarina, informa que opera no ramo de Armazéns Gerais (CNAE 5211701),
atendendo clientes estabelecidos em Santa Catarina e em outros estados da
Federação.
Que durante o processo logístico
de armazenamento, em que as mercadorias se encontram sob sua guarda, ocorrem
perdas em razão de extravio, furto, destruição ou outras avarias, que impedem
o retorno ou remessa física a terceiros das mercadorias depositadas.
Que tais perdas precisam ser
reconhecidas contábil e fiscalmente, vez que a mercadoria não pertence ao
estoque da consulente e sim do depositante. É destes fatos que surgem as
dúvidas, quais as notas fiscais e quais as informações devem ser inseridas para
que sejam dados os devidos tratamentos fiscais à situação.
Destaca que em análise ao
RICMS/SC, identificou os artigos 58 ao 70 do Anexo 6, que tratam das operações
com Armazém Geral, não disciplinam esta situação e que o artigo 180 do Anexo 5,
que trata sobre os casos em que ocorrem avarias em mercadorias dentro de
estabelecimento de contribuinte com sede em Santa Catarina, também não
disciplina como deve ser o procedimento para os casos em que as mercadorias
estejam depositadas em armazéns gerais com sede em Santa Catarina mas que a
outros contribuintes catarinenses ou estabelecidos em outros estados da
Federação.
Desta forma, apresenta os
seguintes questionamentos:
I Quem deverá emitir os
documentos fiscais nos termos do artigo 180 do Anexo 5 do RICMS/SC, o
depositante ou o armazém geral?
II É correto o procedimento de
emissão de nota fiscal simbólica de retorno, no caso de depositante com sede
neste Estado? Se o depositante for de outro Estado, é correto a emissão de nota
fiscal simbólica de retorno com destaque do ICMS para estornar o crédito?
III Após a emissão da nota
fiscal de retorno, o depositante deve enviar alguma nota fiscal para que a
avaria seja escriturada nos livros da consulente? Se sim, qual seria esta nota
fiscal?
IV A emissão da NF de venda
pelo depositante é correta? Com o recebimento desta NF de venda, o armazém
geral deve dar entrada da nota como sendo consumo, mesmo que o bem avariado
esteja destinado ao descarte? Na operação é gerado algum crédito ou débito de
impostos?
V Pede-se, em síntese, que
seja esclarecido qual o procedimento fiscal a ser adotado quando ocorrer avaria
de mercadoria pertencente a terceiros, depositada em armazém geral.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A
autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, artigo 8º, Anexo 2, artigo 26, IV; Anexo 5, artigo 180 e Anexo 6, artigos
58 e 62.
O artigo 180 do Anexo 5 do
RICMS/SC, dispõe que, em caso de extravio, perda, furto, roubo ou deterioração
de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas
pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e emitir nota fiscal para fins de
regularização do estoque e estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas
entradas.
A
presente questão trata de perdas e avarias de mercadorias ocorridas em armazéns
gerais com sede em Santa Catarina, tanto mercadorias depositadas por
contribuintes catarinenses quanto contribuintes estabelecidos em outro estado
da Federação.
Armazém
geral é o estabelecimento que têm por objeto a guarda e a conservação de
mercadorias e bens recebidos de terceiros, mediante cobrança de pagamento pelos
serviços prestados. Muito embora, não se caracterizem como contribuintes do
ICMS, possuem sujeição passiva por responsabilidade, nos termos do artigo 8º do
RICMS/SC, em determinadas situações.
Em se tratando
de avarias ou perdas ocorridas em mercadorias depositadas em armazém geral com
sede em Santa Catarina, temos duas situações distintas: a da mercadoria
depositada por estabelecimento catarinense e a da mercadoria depositada por
contribuinte de outro estado da Federação.
No
primeiro caso, a saída interna de mercadoria com destino a armazém geral para
depósito em nome do remetente, caracteriza uma extensão do estoque do próprio depositante,
operação contemplada com suspensão do imposto (art. 26, IV do Anexo 2 do RICMS/SC).
Caso em que, a Consulente deve emitir nota fiscal de retorno simbólico da
mercadoria (CFOP 5907), indicando a ocorrência no campo informações
complementares, devendo o estabelecimento depositante atender o disposto no
artigo 180 do Anexo 5, do RICMS/SC.
Por outro
lado, o artigo 8º do RICMS/SC, atribui ao armazém geral com sede em Santa Catarina,
a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas saídas ou transmissões de
propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro estado da
Federação. Ou seja, o armazém geral substitui o depositante, localizado em
outro estado, nas operações realizadas em território catarinense.
Assim,
em caso de extravio, furto, destruição ou outras avarias, que impeçam o
retorno ou remessa física a terceiros das mercadorias depositadas por
estabelecimentos com sede em outro estado, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal
nos moldes do artigo 180 do Anexo 5, do RICMS/SC, promovendo o estorno de
eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.
A Consulente questiona sobre
possibilidade de devolução simbólica interestadual e eventual nota fiscal de
venda emitida pelo depositante para ajustes entre as partes. O artigo 62 do
Anexo 6, do RICMS/SC, dispõe que na saída de mercadorias depositada em armazém geral,
estando o estabelecimento depositante e o armazém geral situados em unidades da
Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, mesmo que da mesma
empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do
imposto, ao mesmo tempo em que o armazém geral emitirá 02 Notas Fiscais; 01 de
devolução simbólica sem destaque do imposto e outra de venda, com destaque do
imposto, com a declaração o recolhimento do ICMS é de responsabilidade do
armazém geral.
Muito
embora não se trate de saída de mercadorias com destino a outro estabelecimento,
e sim saída para regularização do estoque e estorno do crédito fiscal, desde
que inseridas informações específicas em informações complementares na Nota
Fiscal de venda, referenciada com as demais Notas, comprovado o estorno do
crédito fiscal e não havendo impedimento legal na legislação do estado onde
estabelecido o depositante, nada impede que tais ajustes se deem com amparo no
art.do art. 62 do Anexo 6, do RICMS/SC.
Ante o exposto,
proponho que se responda à consulente que:
I Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento
catarinense, o armazém geral deverá, em caso de avarias, perdas, furto ou
deterioração, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria,
cabendo ao depositante emitir Nota Fiscal nos termos do artigo 180 do Anexo 5,
do RICMS/SC.
II Caso o depositante se estabeleça em outro estado da
Federação, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal nos termos do artigo 180
do Anexo 5, do RICMS/SC.
À superior
consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:49:22 |