EMENTA: ICMS/ISS. A CONFECÇÃO DE MEDALHAS E TROFÉUS
CONSTITUI INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ICMS, COM
EXCLUSÃO DO ISS. IRRELEVANTE PARA CARACTERIZAR O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE O
PRODUTO SEJA PERSONALIZADO OU FABRICADO POR ENCOMENDA.
CONSULTA Nº: 03/2002
PROCESSO Nº: GR10
54068/01-0
01 - DA CONSULTA
A
interessada é empresa que atua no ramo de "confecção e montagem de troféus
e medalhas". Descreve sua atividade nos seguintes termos:
"1 - Medalhas
1ª
Situação: Confeccionamos um molde, normalmente em PVC, que é encaminhado
para uma fundição, terceirizada, onde as peças são fundidas em ferro, alumínio
ou bronze. Estas peças são compradas a quilo, dão entrada no estoque de nossa
empresa. Quando efetuada a venda, normalmente a consumidores finais, as peças
do estoque são unidas com fita de cetim (comprada em rolos), personalizadas nos
discos das medalhas, de acordo com a escolha do cliente, com nome do evento,
modalidade, categoria e colocação, sendo finalmente embaladas e entregues para
expedição.
2ª
Situação: Compramos a medalha pronta, com fita e acabamento, somente
efetuamos a personalização de acordo com o desejo do cliente, consumidor final,
com os dados do evento.
3ª
Situação: A empresa adquire de seus fornecedores o MDF, PVC, acrílico,
espelhos em chapas (matéria prima necessária para a confecção). Efetua o corte,
o acabamento, furos, pintura ou jateamento, coloca a fita de cetim (adquirida
em rolos), faz a montagem e a personalização de acordo com o desejo do cliente,
também consumidor final.
2 - Troféus
1ª
Situação: A pedido do cliente, consumidor final, a empresa desenvolve o
projeto ou design das peças, que é submetido à aprovação do cliente.
Este modelo não é exclusividade do comprador. Passa a fazer parte do mostruário
de vendas do fabricante. Após aprovado o modelo, a empresa confecciona as peças
utilizando materiais adquiridos de fornecedores, tais como, chapas de MDF, PVC,
acrílico, espelhos, vidros, madeira e outros, tubos latonados, cromados, ferro
bruto, alumínio, perfil para acabamento, acessório em metal fundido, resina,
etc. Estes materiais, para o desenvolvimento do modelo escolhido, sofrem
beneficiamento em nossa empresa como corte, lixamento, polimento, pintura,
jateamento, etc., sendo ainda empregados em determinadas peças, acessórios
adquiridos prontos de fornecedores diversos. Finalmente as peças são montadas e
personalizadas com o nome do evento, ou empresa, etc., embaladas e expedidas ao
comprador.
2ª
Situação: Em alguns casos o próprio cliente desenvolve o modelo por ele
desejado. Neste caso nossa empresa executa a peça, baseada neste modelo,
fornecendo toda a matéria-prima necessária para a execução do mesmo, garantindo
a exclusividade da peça ao cliente.
3ª
Situação: Produzimos peças em série, que permanecem no estoque, as quais
podem ser utilizadas para quaisquer eventos. Tais peças permanecem expostas nas
prateleiras de nossa exposição, são comercializadas via catálogo, com nome e
codificação, ou ainda vendidas diretamente na fábrica, ao consumidor final, que
escolhe a peça de seu agrado, adquire a quantidade desejada, nos informa qual
tipo de evento a mesma será distribuída como premiação, e baseado nestes dados
nós da empresa a personalizamos."
Acompanha
a consulta, resposta da Secretaria de Finanças do Município de Lages a consulta
semelhante (fl. 6) que enquadra a atividade da consulente no item 72 da Lista
de Serviços anexa ao Decreto-lei n° 406/68 (item 71 da Lista de Serviços da Lei
municipal n° 721/83).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155,
II, § 2°, IX, b;
Decreto-lei n° 406, de 1968, art.
8°, § 2°;
Lei Complementar n° 87, de 1996,
art. 2°, IV;
Lei n° 10.297, de 1996, art. 2°,
IV.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
atividade desenvolvida pela consulente é indubitavelmente de industrialização e
não de prestação de serviços. Vejamos o item 72 da Lista de Serviços, onde a
consulente foi enquadrada pelo fisco lageano:
"72
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e comngêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização."
A
hipótese de incidência do ISS é a prestação de serviços definidos em lei
complementar. Ou seja, nem toda prestação de serviço é tributada pelo
Município, mas apenas aqueles que constam da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-lei n° 406, de 1968. Quanto a caracterização de serviço, para fins
tributários, esclarece o magistério de Sérgio Pinto Martins (Manual do ISS,
1998, p. 39):
"A
situação fática indicativa de serviços é a atividade ligada à circulação
econômica, consistente na circulação de um bem imaterial. Presta-se serviço
quando se cede um bem imaterial, pois serviço é bem incorpóreo na
etapa da circulação econômica. Tal conceito abrange gama enorme de situações,
que vão desde o fornecimento do simples trabalho a terceiro até a cessão de
certos direitos, como a locação de bens móveis e a própria cessão de
direitos."
Ora,
a consulente não está prestando serviço de recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização etc. para o consumidor final. Ela fabrica e vende bem
material (medalhas e troféus), utilizando no seu processo fabril alguns dos
processos mencionados. Mas isso não caracteriza prestação de serviço e sim
industrialização, como esclarece, com muita propriedade, o autor acima citado
(p. 166):
"O
beneficiamento, pintura, anodização etc. devem ser feitos ao usuário final do
serviço que o encomenda. Se o serviço é prestado pelo próprio comerciante ou
industrial que vende ou explora o objeto beneficiado, pintado, anodizado etc.
haverá incidência de IPI ou do ICMS."
Não
importa, para caracterizar a operação se a industrialização é feita por
encomenda ou se o produto final seja personalizado. O que importa é que o
consumidor está adquirindo um bem material e não um serviço de pintura,
galvanoplastia ou qualquer outro. Tais processos são executados, diretamente
pela consulente, ou por terceiro contratado, para obter o produto final
(medalha ou troféu) demandado pelo consumidor.
Isto
posto, responda-se ao consulente:
a)
a confecção de medalhas e troféus, ainda que personalizados e por encomenda,
constitui industrialização e não prestação de serviço, sujeitando-se ao ICMS;
b)
fica afastada a incidência de ISS.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de
janeiro de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9 de abril de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat