EMENTA: ICMS. A ATIVIDADE DE GUINCHO DE VEÍCULOS
CONSTITUI SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TÉRMINO DESSE SERVIÇO OCORRER EM
MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOR INICIADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.
CONSULTA Nº: 44/2000
PROCESSO Nº: GR03
19364/997
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, operando no ramo de serviços de entrega de malotes e
serviços de guincho, solicita informações quanto ao tratamento tributário
aplicável à realização de serviços de guincho realizados com veículos específicos,
nos casos em que o serviço tem por início um município, e destino outro
município localizado neste ou noutro Estado, ou o exterior do país. Também
consulta se na realização desses serviços de guincho há necessidade de emissão
de conhecimento de transporte.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, arts. 155,
II e 156, III;
Lei Complementar nº 56, de 15 de
dezembro de 1987, art. 1º;
Decreto-lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, Lista de Serviços, itens 59 e 97;
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, art. 2º, II;
RICMS-SC, aprov. pelo Dec. nº
1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art. 15, II, "a" e "b" e art.
63;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Efetivamente, o serviço de
guincho de veículos é serviço de transporte. É fácil percebermos que é irrelevante
se o objeto do transporte é conduzido ao destino sobre o veículo transportador
ou a reboque. Em qualquer dos casos haverá uma prestação de serviço de
transporte de um bem, a um destino determinado.
Pois bem, é sabido que por
disposição constitucional (CF, art. 155, II) e instituição do Estado (Lei nº
7.547, de 27 de janeiro de 1989), o
ICMS é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem
no exterior. (grifamos)
Como se vê, não está no campo de
incidência do ICMS o serviço de transporte intramunicipal e internacional. O
primeiro por ser de competência tributária dos municípios - CF, art. 156,
III, c/c Lei Complementar nº 56, de
1987, Lista de Serviços, itens 59 e 97 - e o segundo, devido a falta de
competência tributária dos entes
tributantes.
Tecidas essas considerações,
responda-se à consulente:
a) o serviço de guincho constitui
prestação de serviço de transporte, e como tal, é tributado pelo ICMS quando iniciado em um município e concluído
em outro município do território nacional, neste ou noutro Estado. Quando o
serviço de guincho for intramunicipal ou internacional - entende-se: o iniciado
em solo brasileiro e com término no exterior, sem a ocorrência de baldeações -
não haverá incidência do ICMS.
b) a prestação de serviço de
guincho deverá ser acompanhada de Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas (RICMS/97, aprov. pelo Dec. nº 1.790, de 1997, Anexo 5, art. 15, II,
"b" e art. 63) ou de Nota Fiscal de Serviço de Transporte ( idem,
art. 15, II, "a"), quando tratar-se de transporte intermunicipal,
interestadual ou internacional.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 23 de agosto de 2000.
José Sérgio Della Giustina
AFRE IV - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da COPAT