EMENTA: ECF. DISPENSA DE
USO. O ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE VEÍCULOS, DESDE QUE UTILIZE SISTEMA
ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E A
ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS, ENCONTRA-SE DISPENSADO, PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADUAL, DE REGISTRAR SUAS OPERAÇÕES EM ECF.
CONSULTA Nº: 21/2002
PROCESSO Nº: GR01
4660/98-6
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
catarinense concessionária de veículos.
Noticia que, não obstante a
edição do Decreto nº 3.044/98 que "introduziu a necessidade de utilização
do Equipamento de Cupom Fiscal-ECF", obteve informação junto ao Fisco
Estadual que "as concessionárias de veículos, embora comercializem também
peças e acessórios e prestem serviços de mão-de-obra, não estão obrigadas ao
uso do ECF, por ser sua principal atividade 'A Venda de Veículos
Automotores'."
Diante do exposto, indaga se está
efetivamente obrigada ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo III, art. 206;
RICMS-SC/97,
Anexo 5, arts. 145 e 146;
RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 145 e
146.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
À época da consulta, estabelecia
a legislação tributária:
RICMS/89 - Anexo III
Art. 206. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda
de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos
fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas
as disposições do Anexo 8 do
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 (Convênio ECF
01/98).
Art. 207. O disposto no artigo anterior não se aplica
às operações (Convênio ECF 01/98):
I - com veículos automotores;
É de uma clareza impar que, a
teor da legislação então em vigor, não se encontrava a consulente dispensada de
emitir seus documentos fiscais através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
exceção feita às operações com veículos automotores.
Posteriormente, entretanto, em
decorrência da alteração 481 ao RICMS/97, introduzida pelo Decreto nº 1.054, de
24.03.00, deixou de ser aplicada a obrigatoriedade do uso de ECF a toda e
qualquer operação realizada por estabelecimento revendedor de veículos sujeitos
a licenciamento por órgão oficial autorizado a emitir documentos fiscais e a
escriturar os livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados
(art. 146 do Anexo 5).
O regulamento do ICMS atualmente
em vigor, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, de igual sorte, prevê em seu Anexo
5, art. 146, que a obrigatoriedade do uso de ECF não se aplica à totalidade das
operações realizadas por estabelecimentos comercial varejista de veículos que
utilize sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos
documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais.
É importante atentar, por oportuno,
que de acordo com o "Manual De Orientação para Usuário de Equipamento de
Processamento Eletrônico de Dados" aprovado pela Portaria SEF nº 378, de
09.12.99, o contribuinte que emite Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, por sistema
eletrônico de processamento de dados, fica obrigado a prestar ao fisco,
trimestralmente, informações em meio magnético contendo os registros fiscais,
por totais de documento fiscal e por item de mercadoria, referentes as
operações de entrada e de saída.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente que na condição de estabelecimento comercial varejista de veículos,
desde que emita seus documentos fiscais e escriture seus livros fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados, encontra-se dispensada, pela
legislação tributária estadual, de registrar suas operações em ECF.
É o parecer. À superior
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 28 de
janeiro de 2002.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22/05/2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat