EMENTA: ICMS. CESTA
BÁSICA. NÃO ESTÁ ABRANGIDO PELO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO O
MACARRÃO INSTANTÂNEO, ACOMPANHADO DE TEMPERO SEPARADO NA MESMA EMBALAGEM.
MATÉRIA JÁ TRATADA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 29/01, DEVENDO SER RESPONDIDA NOS
SEUS TERMOS PELO GERENTE REGIONAL, CONFORME § 1° DO ART. 4ª DA PORTARIA SEF N°
226/01.
CONSULTA Nº: 68/2002
PROCESSO Nº: GR01
2399/02-4
01 - DA CONSULTA
Cuida-se
de consulta formulada pelo contribuinte em epígrafe sobre a tributação de
macarrão instantâneo, acompanhado de tempero separado na mesma embalagem.
Por
não integrar o tempero diretamente a composição do produto, entende o
consulente ter direito à redução da base de cálculo de 41, 667%, prevista no
RICMS-SC, Anexo 2, art. 11, I, f (espaguete, macarrão e aletria).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto n° 2.870/01, Anexo 2, art. 11, I, f.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
matéria de que trata a consulta já foi analisada por esta Comissão que publicou
a seguinte resolução normativa:
Resolução Normativa n° 29/01:
ICMS. CESTA BÁSICA. INTERPRETA-SE NOS SEUS ESTRITOS
TERMOS A LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO PODENDO SER AMPLIADA PARA ACOMODAR ARTIGOS
MAIS SOFISTICADOS. CRITÉRIO DA FINALIDADE PELO QUAL O DISPOSITIVO LEGAL VISA
BARATEAR OS ITENS ORDINARIAMENTE CONSUMIDOS PELA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA.
Esclarece
o parecer que:
“As
mercadorias integrantes da cesta básica sujeitam-se ao imposto sob base de
cálculo reduzida. O imposto onera apenas parcialmente tais bens. Portanto,
trata-se de regra de direito excepcional que deve ser interpretada
literalmente, sem ampliar o seu sentido para abranger outros bens no referido
benefício.”
Conforme
dispõe o art. 4° da Portaria SEF n° 226/01, a matéria publicada como resolução
normativa, por ser considerada relevante e de interesse geral, se aplicará a
todos os contribuintes. O § 1° do mesmo artigo determina que a consulta sobre
matéria já tratada em resolução normativa “será respondida em seus termos pelo
Gerente Regional da Fazenda Estadual”.
No
caso em tela, o tempero, embora não compondo o produto, é vendido juntamente
com este, destinando-se à finalidade precípua de temperar o macarrão
instantâneo e a nenhuma outra finalidade. Macarrão e tempero constituem uma só
unidade para fins de comercialização, integrados na mesma embalagem. Nem o
macarrão é comercializado sem o tempero, nem o tempero sem o macarrão. Não há
como dissocia-los para fins de tratamento tributário.
Isto
posto, responda-se ao consulente que o macarrão instantâneo, acompanhado de
tempero separado na mesma embalagem não goza do benefício de redução de base de
cálculo dado aos produtos integrantes da cesta básica.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 9 de
setembro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 18 de dezembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat