EMENTA: ICMS - OS
ACRÉSCIMOS FINANCEIROS COBRADOS NAS VENDAS À PRESTAÇÃO A CONSUMIDOR, FINAL, NÃO
SOFREM INCIDÊNCIA DE ICMS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO EM PORTARIA DO SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, BASEADA NAS REGRAS DEFINIDAS PELO RICMS/SC, SENDO QUE A BASE
PARA O SEU CÁLCULO É SEMPRE O PREÇO DE PARTIDA DA OPERAÇÃO.
CONSULTA Nº: 67/95
PROCESSO Nº: UFI1
21.810/92-3
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa que atua no
comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e bazar, apresenta consulta onde
exemplifica uma operação de crédito, e indaga se seu procedimento está correto
à luz da legislação vigente. O exemplo fornecido com as observações e questões
formuladas está a título informativo transcrito abaixo:
Exemplo dado:
Data da operação: 18/09/92
Preço à vista : Cr$ 99.000,00
Entrada : Cr$ 40.000,00
Acrésc. Financ. : Cr$
221.000,00
Prestações : 4
x Cr$ 70.000,00 = Cr$ 280.000,00
a) Neste exemplo o valor da venda
ou valor financiado seria Cr$ 320.000,00 (Cr$ 280.000,00 + Cr$ 40.000,00)!
b) Não teria excesso de
acréscimos financeiros, considerando o percentual de 73,55% como exclusão
permitida!
c) A base de cálculo desta
operação é Cr$ 99.000,00!
d) o cálculo correto para
verificar se existe excesso de acréscimo financeiro cobrado é:
Cr$ 205.940,00 (73,55% de Cr$
280.000,00)
logo Cr$ 280.000,00 - Cr$
205.940,00 = Cr$ 74.060,00
como Cr$ 74.060,00 < Cr$
99.000,00, neste caso a base de cálculo é Cr$ 99.000,00.
Isto posto pergunta-se
1) Está correto o entendimento
adotado pela consulente?
2) Caso contrário, qual o
entendimento correto?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC aprovado pelo dec. 3.017
de 28/02/89, Art. 34, inciso III e §§ 1° a 3°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O entendimento da consulente é
equivocado, pois calcula os 73,55% de acréscimo financeiro sobre o valor total
da venda, considerando apenas o valor das prestações.
Note-se que no exemplo dado, a
consulente pratica "acréscimos financeiros" de 112,86543% ao mês!!!
(Valor financiado Cr$ 59.000,00 em 4 parcelas de Cr$ 70.000,00).
A legislação fala em preço de
partida, representado pelo valor de venda à vista, ou. equivalente, citados nos
parágrafos do Art. 34 do RICMS. Este
preço é que deve ser utilizado para base de cálculo e não os valores finais já
aumentados pelo próprio acréscimo financeiro.
A consulente tenta demonstrar o
cálculo dos juros tomados "por dentro", quando o correto e explícito,
é o tomado "por fora". Não
fosse assim, as tabelas de acréscimo financeiro em 6 prestações, que chegam a
acréscimos acima de 100%, teriam valores negativos obtidos no seu cálculo, como
é o caso para o mesmo período da consulta (setembro/92), para parcelamento em
até 6 meses (109,76% de acréscimo financeiro).
No exemplo citado pela
consulente, o valor de acréscimo financeiro é o seguinte:
0. Preço à vista = Cr$ 99.000,00
1. Preço de partida
(valor da venda a vista-entrada) = Cr$ 59.000,00
2. Acréscimo financeiro admitido
(73,55% s/1) = Cr$ 43.394,50
3. Valor total da operação
praticada
(total cobrado do cliente
4x70.000,00) = Cr$ 280.000,00
4. Base de cálculo do ICMS
(valor recebido menos acréscimo
financeiro que não integra a base
de cálculo 3 - 2) = Cr$
236.605,50
5.ICMS devido na operação
(17% s/ 4) = Cr$
40.222,94
O RICMS/SC, pelo seu, Art. 34,
exclui da base de cálculo do ICMS, o valor do acréscimo financeiro, resultante
da aplicação da TR + juros de até 1% ao mês.
A TR foi de 25,38%, 25,07%, 23,29% e 23,95% respectivamente nos períodos
de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1992, perfazendo uma média de
correção monetária mensal da ordem de 24,4225%, o que com mais 1% de juros,
resulta em 25,4225%, ou, seja, os acréscimos apontados no exemplo a título de
"financeiros", são simplesmente mais de quatro vezes os admitidos na
legislação vigente.
Isto posto,
deve ser informado à consulente
que sua forma de cálculo dos limites de acréscimo financeiro está incorreta,
devendo ser obedecido o limite legal conforme demonstrado acima.
A base de cálculo para o
acréscimo financeiro é sempre o valor de partida da operação, definido no Art.
34 do RICMS/SC.
GETRI, em Florianópolis, 31 de
outubro de 1995.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acorda. Responda-se a consulta nos termos do parecer
acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/12/95.
Renato Vargas Prux João Carl.os Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo