EMENTA: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. DIVERGÊNCIA
ENTRE OS MODELOS APROVADOS, RESPECTIVAMENTE, PELA PORTARIA SEF 43/96 E 205/97.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. VIGÊNCIA
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE O APROVA.
CONSULTA N°: 55/2002
PROCESSO N°: GR15
44.232/97-7
01. CONSULTA
O consulente formula
questionamento relativo à aplicação do formulário Demonstrativo de Créditos
Acumulados e do Manual de Orientação para o respectivo preenchimento.
Afirma que em determinadas
situações, a forma como preenchido o formulário do Demonstrativo aprovado pela
Portaria SEF nº 43/96, atualmente revogado pela Portaria SEF nº 205/97, que aprovou novo modelo,
eventualmente provocava distorções prejudiciais ao contribuinte, no que tange
ao acompanhamento do saldo do crédito transferível. Apresenta, para ilustrar o
caso, um formulário preenchido com dados hipotéticos.
Questiona, ao final, se a
incorreção verificada é passível de correção, de molde a retificar o montante
do saldo credor transferível.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 43/96;
Portaria SEF nº 205/97.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A análise conclusiva da
inconsistência sugerida na consulta, que se verificaria no preenchimento do
formulário aprovado pela Portaria SEF nº 43/96, fica no caso em tela de certa
forma dificultada pelo fato de os dados disponíveis não possibilitarem uma
configuração mais precisa e abrangente da situação sobre a qual se baseia o
questionamento. O consulente ilustra sua consulta com dois exemplos de
preenchimento do formulário. Ainda assim, não fica isenta de dúvidas a matéria
no que respeita à identificação precisa da natureza dos dados utilizados.
No primeiro exemplo fornecido,
denominado Modelo 1, o valor informado como transferido no mês aparentemente
não teria relação com o período de apuração a que se refere o exemplo, mas sim
com o período de apuração anterior. Essa suposição faz-se tendo em vista ser
esse valor muito próximo do saldo credor que no mesmo exemplo é informado como
tendo sido apurado no mês anterior.
Além disso, verifica-se que o
valor informado como transferido, no campo 11, supera o total do crédito tido
como utilizável no período, constante do campo 10. Essa situação é conflitante
com as instruções para preenchimento, constantes do verso do formulário, que
estabelece que o valor indicado no campo 11 não pode ser superior ao apurado no
campo 10, sugerindo erroneamente ter havido autorização para a transferência de
crédito em valor superior àquele de que dispunha o contribuinte, quando na
verdade o valor transferido é compatível com o saldo apurado no mês anterior,
indicado no campo 6 do mesmo exemplo.
Sendo correta a interpretação
dada aqui aos dados constantes do exemplo, conclui-se que a situação em que se
baseia o questionamento estaria melhor representada no exemplo fornecido no
Modelo 3, anexo à consulta. Neste
caso, o saldo do crédito acumulado relativo ao período anterior, informado no
campo 6, seria já líquido, deduzido do saldo transferível apurado naquele
período o valor das transferências realizadas, correspondendo, de fato, apenas
ao crédito acumulado “não utilizado no mês anterior”. No campo 11, por seu
turno, somente deveria ser registrada eventual transferência de crédito
realizada já tendo por base o saldo utilizável apurado no mês a que se refere o
demonstrativo.
Face ao exposto, responda-se ao
consulente que está correto seu entendimento quanto à forma de preenchimento do
Demonstrativo de Créditos Acumulados, aprovado pela Portaria SEF nº 43/96,
demonstrado no exemplo denominado “Modelo 3”, anexo à consulta.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de setembro de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 23 de outubro
de 2002.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT