EMENTA:
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART.
21, XII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. (LEI Nº
14.967/09, ART. 19).
1.
O benefício fiscal de crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo
2 do RICMS/SC, destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo
75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material
reciclável.
2.
O estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não
tem direito ao benefício fiscal.
Disponibilizado na página da
SEF em 03.10.12
01 - DA CONSULTA.
A consulente, qualificada nos autos do
processo de consulta, informa que atua na fabricação e comércio de embalagens
plásticas, tipo sacolas, sacos, bobinas e rótulos, bem como de sacos para lixo,
através da extrusão de polímeros.
Informa
que utiliza como matéria prima materiais plásticos “virgens” e materiais
recicláveis e que os materiais recicláveis “são adquiridos atualmente em quatro
condições: granulados, enfardados, retalhos e sucatas plásticas”. Esclarece que
a composição dos materiais recicláveis utilizados nos produtos finais
industrializados “corresponde em peso
a mais de 75% do total de matérias-primas consumidas” (sem grifo no original).
Os
materiais granulados, utilizados em seu processo industrial, são adquiridos de
empresas que realizam processo de reciclagem, que a consulente nomeia como
processo de “reciclagem incompleta”, no qual as aparas e resíduos são
previamente transformados em grãos e, posteriormente, utilizados no processo
industrial da consulente.
Os
materiais enfardados são aqueles adquiridos de empresas que realizam a coleta e
a separação por tipo de materiais (polipropileno, polietileno e outros) e cor,
sendo enfardados para seu transporte. Os materiais na forma de retalhos, por
sua vez, são os “adquiridos de empresas que os vendem como resíduos de seu
processo produtivo. Geralmente são resultantes de quebras e perdas de material
aplicado para embalagem de seus produtos e se apresentam na forma de fragmentos,
pedaços e tiras”. Finalmente, como
“sucatas plásticas” identifica as aparas e resíduos coletados por pessoas
físicas (catadores).
No
caso de materiais enfardados, em retalhos e no caso de sucatas plásticas, a
consulente realiza o processo de granulação dos materiais plásticos, e os
transforma em produtos finais e completos.
Ante a previsão do benefício fiscal do art.
21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC, vem a esta Comissão questionar:
(i)
se a utilização dos materiais nas condições acima descritas se enquadra como utilização
de material reciclável, permitindo-lhe pleitear o regime especial previsto no
Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 21, Inciso XII;
(ii)
“se a utilização de materiais recicláveis na composição dos produtos finais em
quantidade/peso de no mínimo de 75% se enquadra nas condições exigidas pelo
art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS/SC”;
(iii)
se “os materiais recicláveis, adquiridos de estabelecimentos inscritos no
CCICMS, poderão ter a saída do ICMS diferida com base no artigo 8º, inciso
XIV”;
(iv)
se “poderá emitir nota fiscal de entrada diária ou por carga, contra si
própria, para cobertura fiscal das aquisições de aparas e resíduos adquiridas
de pessoas físicas (catadores), ou se, alternativamente, é possível a obtenção
de regime especial para tanto”.
Entende
a consulente que à indústria que utiliza produtos recicláveis fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.
Por
fim, declara que nos procedimentos por ela adotados as operações são tributadas
na modalidade de débito/crédito, pela compra e venda, e que a matéria objeto da
consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não está, na
oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.
O
Grupo Setorial Produtos de Embalagens e Descartáveis, GESED, manifestou-se
sobre as questões de admissibilidade da consulta e, no mérito ressaltou a
existência da resposta de Consulta n.031/2011, que tratou de parte da matéria
aqui submetida à apreciação, propugnando pelo encaminhamento do processo de
consulta a esta Comissão.
É
o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
nº 14.967, de 07 de dezembro de 2009, art. 19.
RICMS/SC,
Artigo 8º, inciso XIV
RICMS/SC,
Anexo 2, Artigo 21, Inciso XII e Artigo 23.
RICMS/SC,
Anexo 5, Artigo 39.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente
cabe destacar a redação do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009,
que instituiu o benefício do crédito presumido para o fabricante que utilizar
material reciclável como matéria-prima na fabricação de seus produtos.
“Art. 19. Ao
fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável
corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da
matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário
diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e
condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:
I - 75
% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota
de 17 % (dezessete por cento);
II -
64,583 % (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos
por cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 12 % (doze
por cento); e
III -
39,285 % (trinta e nove inteiros e duzentos e oitenta e cinco milésimos por
cento) do valor do ICMS devido na operação sujeita à alíquota de 7% (sete por
cento).
O
benefício fiscal está regulamentado no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do
RICMS/SC, nos seguintes termos:
“XII – nas saídas de
produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material
reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do
custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e
quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á
alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e
oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7%
(sete por cento).”
Da
análise do dispositivo legal, pode-se afirmar que é necessário o atendimento
dos seguintes requisitos cumulativos para usufruto do correspondente benefício
fiscal:
1)
que ocorra a saída de produtos industrializados;
2)
que a saída dos produtos industrializados seja realizada pelo próprio estabelecimento
industrial que os produziu;
3)
que parte da matéria-prima utilizada no processo industrial tenha sido de material reciclável;
4)
que o percentual de matéria-prima reciclável utilizada no processo industrial corresponda
a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima
utilizada.
Da
simples leitura do dispositivo, conclui-se, inicialmente, que a autorização
para a utilização do benefício do crédito presumido do ICMS está vinculada à utilização
de materiais recicláveis, como matérias-primas, em percentual mínimo de 75% do custo da matéria-prima utilizada.
Assim,
sem razão a consulente quando entende que o benefício está condicionado ao uso
de matéria-prima reciclável em percentual do peso total da matéria-prima consumida. O benefício está vinculado à
utilização de matéria-prima reciclável que represente no mínimo 75% do custo da matéria-prima utilizada. Portanto, de forma diversa do que entende a
consulente, o benefício não está condicionado à correspondência em peso de matéria-prima reciclável em
relação ao total da matéria-prima consumida, mas ao custo dos materiais recicláveis em relação ao custo total da
matéria-prima utilizada.
Um
segundo ponto é a questão da definição do que seja material reciclável. Além de
reciclável, o material deve, para fazer jus ao benefício do crédito presumido,
ser reciclado e utilizado no processo industrial pela própria empresa
beneficiária. A matéria-prima não poderá, portanto, ter sido reciclada por
terceiros. Neste contexto, para determinar se a matéria-prima utilizada é de material
reciclável dependerá do próprio processo industrial da empresa beneficiada. Há
que se verificar qual a matéria-prima utilizada no processo industrial e
verificar se a própria empresa realiza etapa de reciclagem desta matéria-prima.
A Lei Federal nº 12.305,
de 02 de Agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
definiu o processo de reciclagem (Artigo 3º, Inciso XIV) como: “reciclagem:
processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos, (...)”.
No
caso sob consulta, trata-se de empresa que atua na fabricação de embalagens
plásticas, tipo sacolas, sacos, bobinas e rótulos, bem como de sacos para lixo,
através da extrusão de polímeros plásticos. Assim, parte da matéria-prima
utilizada é composta de polímeros plásticos, em forma de pellet (grãos plásticos). Tem-se que verificar, portanto, o processo
de reciclagem do plástico.E, mais especificamente, o processo de reciclagem
mecânica do plástico, cuja última etapa é exatamente a da extrusão de polímeros.
A
reciclagem mecânica do plástico consiste na conversão dos descartes plásticos
pós-industriais ou pós-consumo em grânulos que podem ser reutilizados na
produção de outros produtos, como sacos de lixo, solados, pisos, conduítes,
mangueiras, componentes de automóveis, fibras, embalagens não-alimentícias, entre
outros.
A
reciclagem mecânica do plástico passa pelas seguintes etapas (vide http://ambientes.ambientebrasil.com.br/residuos/reciclagem/reciclagem_de_plastico.html.
Acesso em 30 de agosto de 2012):
“Separação: separação
em uma esteira dos diferentes tipos de plásticos, de acordo com a identificação
ou com o aspecto visual. Nesta etapa são separados também rótulos de diferentes
materiais, tampas de garrafas e produtos compostos por mais de um tipo de
plástico, embalagens metalizadas, grampos, etc.
Moagem: Após
separados os diferentes tipos de plásticos, estes são moídos e fragmentados em
pequenas partes.
Lavagem: Após
triturado, o plástico passa por uma etapa de lavagem com água para a retirada
dos contaminantes. É necessário que a água de lavagem receba um tratamento para
a sua reutilização ou emissão como efluente.
Aglutinação: Além de
completar a secagem, o material é compactado, reduzindo-se assim o volume que
será enviado à extrusora. O atrito dos fragmentos contra a parede do
equipamento rotativo provoca elevação da temperatura, levando à formação de uma
massa plástica. O aglutinador também é utilizado para incorporação de aditivos,
como cargas, pigmentos e lubrificantes.
Extrusão: A extrusora
funde e torna a massa plástica homogênea. Na saída da extrusora, encontra-se o
cabeçote, do qual sai um "espaguete" contínuo, que é resfriado com
água. Em seguida, o "espaguete" é picotado em um granulador e
transformando em pellet (grãos plásticos).”
Portanto,
a utilização dos granulados ou grãos plásticos, caracteriza a utilização de
material reciclado, pois que já percorridas todas as etapas de reciclagem da
matéria-prima da indústria do plástico. A questão proposta pela consulente,
portanto, de saber se a utilização dos materiais por ela descritos se enquadram
como material reciclável, deve ser no sentido de que a utilização de granulados
ou grãos plásticos não se caracteriza como utilização de material reciclável,
mas como utilização de material reciclado. Os demais materiais, descritos como
enfardados, retalhos e sucatas plásticas, e que serão submetidos às diferentes
etapas de reciclagem do plástico pela própria consulente, neste contexto, caracterizam-se
como recicláveis.
Registre-se
que a Lei Federal n. 12.375/2010, estabelecendo benefício semelhante no âmbito
do IPI- Imposto sobre Produtos Industrializados, expressamente restringiu o
benefício à aquisição de resíduos sólidos, descartados, “resultantes de
atividades humanas em sociedade”:
“Art. 5. Os
estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de
resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na
fabricação de seus produtos.
§ 1o Para efeitos
desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens
descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2o Cabe ao Poder
Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os
materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito
presumido de que trata o caput deste artigo.”
A
restrição do benefício à utilização de resíduos sólidos atende o fim para o
qual o dispositivo foi editado, em privilegiar o estabelecimento industrial que
utiliza material reciclável para produzir seus produtos.
Quanto
ao terceiro questionamento proposto pela consulente, se “os materiais
recicláveis, adquiridos de estabelecimentos inscritos no CCICMS, poderão ter a
saída do ICMS diferida com base no artigo 8º, inciso XIV”, esta comissão já
apreciou a matéria na Resposta de Consulta n. 112/2011, assim ementada:
“ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS
COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3,
CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2,
AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS
REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA
PELO SUBSTITUTO.”
Finalmente,
quanto ao último ponto da consulta, questionando “se poderá emitir nota fiscal
de entrada diária ou por carga, contra si própria, para cobertura fiscal das
aquisições de aparas e resíduos adquiridas de pessoas físicas (catadores), ou
se, alternativamente, é possível a obtenção de regime especial para tanto”, a
legislação tributária prevê a emissão da emissão da nota fiscal de entrada
“sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias”, nos termos do disposto
no § 1° do artigo 39 do Anexo 5 do RICMS/SC:
Art. 39. A Nota
Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias,
real ou simbolicamente:
I -
novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores
primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos
fiscais;
(...)
§ 1° A
Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o
estabelecimento emitente, exceto:
I - na
hipótese do inciso I:
a)
quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese
em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de
Produtor;
b) nos
demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e
transportar as mercadorias;
Todavia,
há a possibilidade de concessão de regime especial para o cumprimento de
obrigações acessórias, conforme previsão do Anexo 6 do RICMS/SC, artigo 1º:
“Art.
1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam
suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das
operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária
acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do
fisco com os do contribuinte.
§ 1° O
regime especial poderá versar sobre:
I -
disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;
(...)
§ 3°
Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do
IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o
fisco estadual seja favorável à sua concessão.
§ 4º
Não será concedido regime especial ao contribuinte que:
I –
possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
II –
não esteja em dia com a obrigação prevista:
a) no
Anexo 7, art. 7º; ou
b) no
Anexo 11, art. 25.”
A
concessão de regime especial para o cumprimento de obrigação tributária
acessória, todavia, dependerá de requerimento específico dirigido à autoridade
competente para a concessão do regime especial, da comprovação do atendimento
dos requisitos estabelecidos no Regulamento do ICMS, bem como da comprovação de
que possam ser atendidas plenamente as exigências fiscais, matéria que não
poderá ser examinada em abstrato, não cabendo a esta Comissão a avaliação em
tese de que caberá sua concessão.
Ante
o exposto, proponho que se responda à consulente que o benefício fiscal de
crédito presumido, previsto no artigo 21, Inciso XII do Anexo 2 do RICMS/SC,
destina-se ao estabelecimento industrial que utilizar no mínimo 75% (setenta e
cinco por cento) do custo da matéria-prima composta de material reciclável. O
estabelecimento industrial que utilizar como insumo material reciclado não tem
direito ao benefício fiscal.
É o parecer que submeto
à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis,
05 de Setembro de 2012.
Vandeli
Rohsig Dannebrock
AFRE - Matrícula. 200.647-2
De acordo.
Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na
sessão do dia 20 de Setembro de 2012, ressalvando-se que a resposta à presente
consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a
qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT