EMENTA: ICMS.
DESQUALIFICAÇÃO COMO CONSULTA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO HAJA DÚVIDA.
PLEITO DO CONTRIBUINTE É MATÉRIA DE PEDIDO DE REGIME ESPECIAL.
CONSULTA Nº: 24/2000
PROCESSO Nº: GR01
42195/96-9
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida no Estado de São Paulo, com filial neste Estado. Noticia que
venceu licitação junto a Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, para
fornecimento de equipamentos, materiais de instalação, projetos de instalação,
testes e colocação em operação, peças e sobressalentes, programas de
computador, treinamento e documentação técnica.
Informa ainda a consulente que
determinados materiais, como ferragens, parafusos, cabos, cantoneiras,
abraçadeiras etc. dos equipamentos são enviados em quantidades superiores, a
fim de dar margem de segurança ao projeto, somente podendo ser emitida nota
fiscal de venda após a conclusão do projeto. Propõe o seguinte procedimento:
a) o material será remetido
acompanhado por nota fiscal, com destaque do ICMS, e a observação: “simples
remessa para faturamento futuro”;
b) ao término da obra, seria
emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como natureza da
operação: “simples remessa”;
c) ocorrendo sobras de material,
seriam devolvidas, com nota fiscal do cliente, com destaque do ICMS.
A autoridade fiscal, em suas
informações de estilo, propõe, por sua vez, o seguinte procedimento
alternativo:
No encaminhamento destes
materiais deverá emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação “Remessa
para montagem de equipamentos, código 5.99. O destinatário será a própria
remetente e, nas informações complementares será mencionado o endereço do
canteiro de obras (junto à Celesc). Deverá ser destacado o ICMS de 17%.
Por ocasião da conclusão da
montagem deverá emitir Notas Fiscais como segue abaixo:
1) Nota Fiscal de entrada
relativa ao excedente de materiais, com crédito do ICMS.
2) Nota Fiscal de entrada de
“retorno simbólico” relativa ao material efetivamente aplicado e, destacando o
crédito do ICMS de 17%.
3) Nota Fiscal de saída
(Faturamento), tendo como destinatária, a Celesc, relativa ao material
empregado, da mão de obra da montagem se não estiver incluída no preço final,
destacando o ICMS de 17% e mencionando a Nota Fiscal de retorno simbólico (2).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 216;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto n° 1790, de 29 de abril de 1997, Anexo 6, arts. 1° a 6°;
Portaria
SEF n° 213, de 24 de abril de 1995.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta, a teor
do disposto no art. 216 da Lei n° 3.938/66, visa a interpretação de
dispositivos da legislação estadual, sobre os quais o contribuinte tenha
dúvidas. Não parece ser o caso presente. A interessada não menciona quaisquer
disposição da legislação tributária sobre a qual tenha dúvidas quanto ao
sentido ou alcance. Pelo contrário, a consulta limita-se a propor determinado
procedimento, relativamente à emissão e preenchimento de documentos fiscais, de
modo que atenda melhor à conveniência da interessada.
O procedimento proposto não
modifica a obrigação principal, incidindo o ICMS em todas as saídas de
mercadorias do estabelecimento da interessada, envolvendo apenas obrigações
acessórias (documentário fiscal). A questão pode ser facilmente atendida, mas
não pela via da consulta. O pleito da interessada é matéria que deve ser tratada em pedido de Regime
Especial, dirigido ao Diretor de Administração Tributária, nos termos dos arts.
1° a 6° do Anexo 6 do RICMS-SC/97, em que seja demonstrada a necessidade do
procedimento proposto e as razões porque não podem ser atendidas as regras
contidas no Regulamento.
Isto posto, responda-se à
consulente que:
a) a presente não pode ser
recebida como consulta, nos termos do art. 216 da Lei n° 3.938/66 e da Portaria
SEF n° 213/95;
b) a matéria discutida deve ser
matéria de pedido de Regime Especial que defina modus operandi adequado às
operações da interessada.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 23 de
maio de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat