RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº
026: ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.
AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
CONSULTA Nº: 53/98
PROCESSO Nº:
PSEF-57710/97-0
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida no Estado de São Paulo, opera no ramo de comércio e revenda de
veículos automotores e pretende remetê-los para concessionárias localizadas no
Estado de Santa Catarina, a título de consignação mercantil. No entanto, o
artigo 40, do Anexo III do RICMS/SC-89, o qual permite a consignação, veda,
face ao parágrafo 5°, a aplicação dos dispositivos que a contemplam para as
operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do imposto.
Face a esta realidade, indaga:
“a) uma vez obedecidas as mesmas
regras para as vendas interestaduais de produtos sujeitos à substituição
tributária, pode a CONSULENTE num primeiro momento, ao invés de realizar a
venda, proceder a consignação mercantil de tais produtos para o Estado de Santa
Catarina?
b) sendo positiva a resposta para
a questão “17.1”, pode a CONSULENTE, nas operações interestaduais com
mercadorias submetidas à substituição tributária, adotar os procedimentos
fiscais descritos no “item 10”, supra?
c) caso seja negativa a resposta
para a questão “17.2”, quais procedimentos fiscais, então (emissão de nota
fiscal e destaque do ICMS), deverão ser adotados pela CONSULENTE nas saídas
para o Estado de Santa Catarina que promover, de mercadorias submetidas à
substituição tributária e em consignação?”
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n° 10.297, de 26.12.96, arts.
9°, VIII; 37, II, § 2° e 41, II, § 4°;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
n° 3.017, de 28/02/89;
Anexo
III, art. 40, § 5°;
Anexo VII, arts. 1°, §§ 5° e 10 e
14;
RICMS-SC/97, aprovado pelo
Decreto n° 1.790, de 29/04/97, Anexo 3, arts. 13, § 3°; 24, 28, 31 e 33
(alteração n° 78).
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria objeto da dúvida da
consulente já foi analisada por esta Comissão nas respostas às Consultas n°s.
09/95, 46/97 e 08/98.
A consignação mercantil é
instituto de direito privado. Conforme estabelece o art. 110 do CTN, a lei
tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado.
Tem razão, pois, a consulente ao
alegar que não cabe ao Estado ditar normas que venham restringir o direito de
realizar operações de contrato privado. No entanto, de acordo com o art. 109 do
mesmo diploma legal, cabe à lei tributária definir os respectivos efeitos
tributários destes institutos de direito privado.
As disposições do Ajuste SINIEF
02/93, incorporado à legislação catarinense pelo art. 40 do Anexo III do
RICMS/SC-89, que trata dos procedimentos fiscais relativos à consignação
mercantil, são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária,
por expressa disposição legal (§ 5° do artigo mencionado).
Isto significa dizer que o
contribuinte pode organizar seus negócios da forma que mais convenha aos seus
interesses e adotar qualquer forma de comercialização, desde que não contrária
à legislação de regência. Entretanto, se os efeitos tributários são definidos
pela legislação do imposto, os procedimentos (mas não a modalidade do contrato
a ser escolhida, frise-se) não podem ser adotados pelo contribuinte, porque a
legislação veda expressamente sua aplicação no caso de tratar-se de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária.
A regra geral deve ser, portanto,
sempre obedecida: a saída das mercadorias, ainda que em consignação, do
estabelecimento do consignante com destino ao consignatário caracteriza-se como
fato gerador do ICMS. Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição
tributária o consignante deverá recolher o imposto relativo à operação que
pratica e reter, como substituto, o imposto devido pelo fato gerador presumido
a ser realizado pelo substituído. (Lei n° 10.297, arts. 9°, VIII; 37, II, § 2°
e 41, II, § 4°).
Ocorrendo reajuste de preço após
a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo
substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto. (art. 14 do antigo
anexo VII do RICMS/SC-89 e art. 13, § 3° do Anexo 3, introduzido pela alteração
n° 78 (vigente a partir de 01/05/98), do RICMS/SC-97).
A mercadoria remetida em
consignação, se não for vendida no prazo estipulado, deverá ser devolvida ao
consignante. Neste caso, inocorrendo o fato gerador presumido, cessa a base
legal para a retenção do imposto por substituição tributária. A hipótese
equivalerá a de desfazimento da venda, cujo procedimento estava previsto nos §§
5° e 10 do artigo 1° do antigo Anexo VII e art. 24 do anexo 3 do RICMS/SC-97.
Isto posto deve ser respondido à
consulente, na mesma ordem de suas indagações, que:
a) sim;
b) os procedimentos previstos
para a emissão de documentos fiscais e escrituração dos mesmos, estão previstos
nos arts. 28, 31 e 33 do Anexo 3 do RICMS/SC-97, sendo estes os que devem ser
adotados pela consulente. Aqueles previstos no Ajuste SINIEF 2/93, como visto,
são inaplicáveis às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
c) prejudicada.
É o parecer que submeto à comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 01 de setembro de 1998.
Neander Santos
FTE- Matr.187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/11/1998.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva