ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 72/2022 |
N° Processo | 2270000013188 |
ICMS. MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO. RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. A REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA DE MATERIAL DESTINADO A USO OU CONSUMO NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS.
A
consulente é uma empresa dedicada ao comercio atacadista e varejista de
equipamentos de telefonia, equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico,
sediada no Rio Grande do Sul e com filiais em Santa Catarina.
Conta que possui
um centro logístico localizado em SC que adquire e distribui a seus
estabelecimentos localizados em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e no Paraná, por
transferência, material para seu uso ou consumo, mas que dependendo das
condições logísticas os estabelecimentos catarinenses também recebem materiais
destinados ao uso ou consumo enviados pela matriz estabelecida no RS. Acrescenta
que essas operações são documentadas com os CFOP 2.557 ou 6.557.
Relata que
ao consultar a legislação catarinense verificou que o legislador isentou as
operações internas de transferência de material de uso e consumo realizadas
entre estabelecimentos da mesma empresa. Como a legislação não menciona
expressamente isenção às operações de transferência interestadual de material
adquirido para uso e consumo, a consulente apresenta questões sobre o tema.
RICMS SC,
Anexo 2, Art. 37, Inc. I.
Art. 37. Fica isenta a saída de
material adquirido para uso e consumo do estabelecimento:
I - nas transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à
mesma finalidade (Convênios ICMS 70/90 e 151/94);
Face ao
exposto, formula as seguintes questões:
1) Está
correto o entendimento da consulente, de não incidir diferencial de alíquotas
na entrada interestadual por transferência de material de uso e consumo (CFOP
2557)?
2) Está
correto o entendimento da consulente, de não incidir ICMS nas saídas
interestaduais por transferência de material de uso e consumo (CFOP 6557)? Caso incida ICMS, a consulente está autorizada a recuperar o ICMS destacado e o
diferencial de alíquotas recolhido na aquisição?
3) Se a
resposta for de não haver débito na CFOP 6557 e nem DIFAL na CFOP 2557, como a
consulente poderá recuperar esses impostos já recolhidos? Qual DCIP?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência competente, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
A
autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É
o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 37, I.
A consulta versa sobre a incidência de diferencial de
alíquota de ICMS, nas transferências de materiais destinados a uso ou consumo, recebidos
de estabelecimentos localizados em outros Estados por estabelecimentos
localizados em Santa Catarina e sobre a incidência de ICMS, nas saídas em
transferência, de materiais destinados a uso ou consumo, do estabelecimento
catarinense para estabelecimentos localizados outros Estados.
O ICMS tem por fato gerador as operações relativas à
circulação de mercadorias e a prestação dos serviços especificados. A primeira
condição que deve ser examinada para sabermos se o imposto incide ou não é se
envolve circulação de mercadorias. "O que caracteriza uma coisa como
mercadoria é a destinação. Mercadorias são aquelas coisas móveis destinadas ao
comércio. São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em
que as adquiriu, ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para a
venda" (Hugo de Brito Machado, em Aspectos Fundamentais do ICMS, Ed.
Dialética, 1997, p. 29).
Quando o bem é adquirido para integração ao ativo
permanente (imobilizado), ou seja, para uso do adquirente, ele perde a condição
de mercadoria (não se destina à revenda). Assim, as operações de transferência do
mesmo bem entre os estabelecimentos da empresa não constituem hipóteses de
incidência do ICMS. Esse é um entendimento consolidado pelas respostas de
consulta emitidas por essa Comissão.
CONSULTA Nº: 35/2014
EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO
IMOBILIZADO, DE ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTROS ESTADOS. NÃO É DEVIDO A
ESTE ESTADO O IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSULTA Nº: 18/2001
ICMS. REMESSA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO PARA CANTEIRO DE
OBRAS MANTIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO
CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, LOGO, NADA É DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL
DE ALÍQUOTAS.
O mesmo raciocino é aplicável em relação as transferências
de materiais destinados a uso e consumo, uma vez que são para uso do
adquirente, eles perdem a condição de mercadoria (não se destina à revenda).
Assim, as operações de transferência de material destinado a uso ou consumo entre
os estabelecimentos da mesma empresa, ainda que recebidos ou enviados a
estabelecimentos localizados em outro Estado não constitui hipóteses de
incidência do ICMS, tampouco, hipótese de incidência do diferencial de alíquotas.
Aliás, mesmo que se chegasse à conclusão que é devido o diferencial de alíquotas nas transferências de material de uso ou consumo recebidas de estabelecimentos da mesma empresa, o cálculo do valor a recolher resultaria sempre em zero, uma vez que o posicionamento consolidado pelas respostas de consulta diz que, para calcular o diferencial de alíquota, se deve observar a alíquota aplicável a uma operação interna similar, inclusive quando a legislação tributária prever para a operação interna a aplicação de benefício fiscal. Já que a operação interna similar, a transferência de material de uso e consumo entre estabelecimentos da mesma empresa é isenta, não cabe falar em recolhimento de diferencial de alíquota.
Se a resposta for de não haver débito na CFOP 6557 e nem DIFAL na CFOP 2557, como a consulente poderá recuperar esses impostos já recolhidos? Qual DCIP?
Conforme previsto no Art. 33 do RICMS, o contribuinte, independentemente de prévia
autorização do fisco, poderá creditar-se do imposto indevidamente pago, em
virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no
preenchimento de documento de arrecadação.
Parágrafo único. O crédito será escriturado no livro
Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações,
a natureza do erro cometido e o período de apuração a que se refere.
Diante
do que foi exposto, responda-se a consulente que o recebimento em transferência e a remessa em transferência de material de uso ou consumo, não constitui fato gerador do ICMS,
logo, nada é devido a título de diferencial de alíquotas.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:34 |