CONSULTA N° 012/2011
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUBMETIDA
AO REGIME, QUANDO O ADQUIRENTE DESTINAR
O PRODUTO GRATUITAMENTE AO USUÁRIO FINAL, COMO “BRINDE” NÃO SE APLICA A MVA
PREVISTA PARA O ICMS-ST. O IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDERÁ
À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA APLICAÇÃO
DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E O VALOR DEVIDO PELA OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO.
DOE de 04.05.11
01 - DA CONSULTA.
A Consulente atua na fabricação de refrigerantes, revenda e distribuição
de cerveja, água mineral, sucos, chás e energéticos, no mercado atacadista e
varejista.
Informa que adquire produtos diversos daqueles que comercializa para
serem distribuídos, gratuitamente, a consumidor final como “brindes”.
Razão por que vem a esta Comissão perquirir se há incidência da
substituição tributária na aquisição de produtos destinadas à doação, como “brinde”,
uma vez que esses produtos não fazem parte da atividade fim da consulente e não
são por ela comercializados. Não há comercialização subseqüente desses produtos.
Por fim, informa que não há início de ação fiscal em sua empresa, nem
possui discussões judiciais ou petições inerentes à matéria, mesmo na esfera
administrativa.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art.
152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho
de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
3. art. 16.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O que a consulente quer saber é se incide ou não o imposto devido por
substituição tributária sobre produtos por ela adquiridos para serem
distribuídos gratuitamente, como “brinde” ao consumidor final.
A matéria foi recentemente analisada por esta Comissão e encontra-se no
parecer COPAT nº 54/10, cujo parecer transcrevemos na íntegra.
“Segundo a descrição da consulta, os produtos são adquiridos pela
consulente para serem distribuídos, gratuitamente, como “brinde” a seus
clientes. Esses produtos não constituem objeto normal da atividade da empresa.
Sendo assim, uma vez que inexiste operação onerosa subseqüente à entrada
desses produtos no estabelecimento da consulente, em razão de não serem esses
produtos destinados à comercialização, está correto o entendimento de que não
se aplica à Margem de Valor Agregado-MVA para o cálculo do ICMS-ST.
Restando comprovado que os produtos são destinados gratuitamente como
“brinde” ao usuário final, o ICMS-ST devido a este Estado corresponderá à diferença
entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações internas
sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA
prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.
Isso posto, responda-se à consulente que na operação que lhe destina
produtos para serem destinados, gratuitamente, a título de “brinde” a usuário
final, o ICMS devido a este Estado corresponderá à diferença entre o valor da
aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de
cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA prevista para o
ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.”
Ou seja, na aquisição de produtos a serem
destinados, gratuitamente, como “brinde” é devido o ICMS-ST, que corresponderá
à diferença entre o valor da aplicação da alíquota prevista para as operações
internas sobre a base de cálculo da substituição tributária, sem aplicação da MVA
prevista para o ICMS-ST, e o valor devido pela operação própria do substituto.
À superior consideração da
Comissão.
Florianópolis (SC), 26 de janeiro de 2011.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 2 de março de
2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos
termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Betriz Kempa
Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat