EMENTA: ICMS - O
DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO XXIX, ARTIGO 5°, DO RICMS/SC-89 POR SER
GENÉRICO, ABRANGE, INCLUSIVE, A SAÍDA DE REPRODUTOR OU MATRIZ DE SUÍNO, DESDE
QUE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES DESTE DISPOSITIVO LEGAL.
CONSULTA Nº: 05/96
PROCESSO Nº: SEPF -
62107/95-0
01 - DA CONSULTA
A associação acima identificada,
através de seu presidente, formula consulta a respeito da interpretação de
dispositivos da legislação tributária, esclarecendo que:
- a consulente executa neste
Estado o registro genealógico da espécie suína;
- esta, emite os registros
genealógicos de suínos puros de pedigree e puros por cruza que devem acompanhar
os animais nas operações de transferências de proprietários;
- para as operações internas, a
associação firmou um convênio com a Secretaria da Fazenda autorizando-a a
fornecer aos produtores de reprodutores uma "nota fiscal de produtor"
para acobertar o transporte dos suínos, sendo posteriormente emitidos os
registros genealógicos respectivos;
- alguns produtores de
reprodutores tem, no entanto, comercializado seus animais sem a documentação
necessária, alegando que o artigo 5°, inciso XXIX do regulamento do imposto,
prevê o diferimento do mesmo para a etapa posterior de comercialização;
- a consulente, entretanto,
entende que este benefício só se aplica nas transferências de leitões para
engorda em outras propriedades sendo após destinados ao abate em
estabelecimentos industriais dentro do Estado.
Indaga se é correto tal
entendimento.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC-89, art. 5°, inciso XXIX
e Anexo IV, art. 1°, VIII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O diferimento previsto no art.
5°, inciso XXIX do regulamento do ICMS não comporta a interpretação restritiva
dada pela consulente.
A simples leitura do mesmo
leva-nos à conclusão que este dispositivo abrange, de forma genérica, a
saída, exclusivamente intraestadual, de todo e qualquer suíno vivo,
desde que não destinado a consumo final e que seja adquirido por contribuinte
ou produtor agropecuário devidamente inscritos no CCICMS, independentemente do
fato do suíno ser ou não reprodutor ou matriz.
A justificativa para a existência
de um dispositivo genérico como este, englobando operações sem a preocupação de
se distinguir a origem dos animais, decorre do fato de que o instituto do
diferimento não deve ser visto como um "favor fiscal" ou uma
"exoneração tributária"; ao contrário, é mera técnica de tributação
que visa, basicamente, a simplificação dos mecanismos de cobrança do imposto, a
racionalização, uma vez que é substancialmente mais simples para o Estado o
controle dos frigoríficos e indústrias abatedoras ao invés de se exigir o
pagamento do imposto dos inúmeros produtores de suínos existentes. É muito
mais, portanto, uma questão de comodidade e eficiência, sob a ótica do fisco.
Por outro lado, a isenção
prevista no inciso VIII, do art. 1°, Anexo IV, do regulamento é específica
porque, aí sim, trata-se de benefício fiscal, retratando a exoneração total da
carga tributária nas saídas que menciona.
Duas são as condicionantes para a
fruição do benefício:
- a de que o reprodutor ou matriz
de suíno possua registro genealógico oficial e,
- que sua saída se destine a
estabelecimento agropecuário.
A conclusão a que se chega no
confronto entre os dois dispositivos não pode ser outra: se o reprodutor ou
matriz possuir o registro genealógico oficial fornecido pela consulente - se
esta é a única competente para emiti-lo -, vale dizer, se houver sido
oficialmente feito o controle de sua genealogia, aplica-se-á o benefício da
isenção do imposto ou seja, não se exigirá, em função desta operação, o
pagamento do mesmo.
Em contrapartida, se o reprodutor
não possuir o respectivo certificado, isto não impede, evidentemente, que seu
produtor o comercialize - nem mesmo o Estado, através de suas normas
tributárias poderia impedi-lo - mas a ausência deste controle implica,
necessariamente, que a operação de saída do reprodutor goze, quando muito, do
diferimento do pagamento do imposto, uma vez atendidas as condicionantes
daquele dispositivo.
Sinteticamente, a regra específica
(isenção) não exclui a aplicação da regra geral (diferimento) porém, uma vez
atendidas as disposições necessárias à aplicação do dispositivo isencional
este, necessariamente, deve ser observado quando da efetivação da
operação.
O diferimento será aplicável
apenas, uma vez não cumpridos os requisitos exigidos para a fruição do
benefício isencional.
Daí, porque, coexistirem os dois
dispositivos, simultaneamente, na legislação tributária em vigor.
Em suma, se o dispositivo
específico prefere ao instituído de forma genérica, nas saídas de reprodutor ou
matriz de suíno, com registro genealógico oficial, para estabelecimentos
agropecuários, aplicar-se-á a isenção do ICMS; no entanto, isto não exclui o
fato de que, nestas mesmas saídas, uma vez ausente o controle genealógico, tais
operações possam se beneficiar do instituto do diferimento, conforme previsto
no dispositivo supramencionado.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 18 de janeiro de 1996.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo