ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 29/2021 |
N° Processo | 2170000000335 |
ICMS.
CRÉDITO PRESUMIDO. TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS A EMPRESAS
DO COMÉRCIO EXTERIOR. não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do
benefício previsto no art. 103, inciso II, c, do Anexo 02, uma vez que, para
fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a
base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos
alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este
fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica atuante no ramo de comércio atacadista de fios e
fibras beneficiados, além da importação e comércio atacadista de pneus. A consulente
informa que é detentora do TTD 410 e, portanto, realiza importações em Santa
Catarina com diferimento total do ICMS, realizando posteriormente a revenda de
pneus com NCM 4011.10.00 para outros Estados, destacando ICMS com alíquota de
4%. Ainda, de acordo com tal benefício, toma crédito presumido para que a
alíquota efetiva do ICMS próprio seja de 1%.
Ressalta, ademais, que o
Regulamento do ICMS, anexo 02, art. 103, inciso II, c, concede o benefício de
redução da base de cálculo do ICMS para as operações interestaduais efetuadas
por estabelecimento importador de pneumáticos novos classificados na posição
4011.
A Consulente então questiona se é
possível a utilização do benefício previsto no TTD 410 concomitantemente com a
redução da base de cálculo do ICMS prevista no art. 103, inciso II, c, Anexo
02, do RICMS/SC.
O processo foi analisado no âmbito
da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, art. 243, §2º, Anexo 02.
A consulente é beneficiária do
TTD 410, previsto no art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, que dispõe sobre os
tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio
exterior:
Art. 246. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião da
saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação
interestadual:
[...]
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro
por cento):
[...]
1.2. 1% (um por cento) do valor da
base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o
disposto no § 2º deste artigo; e
[...]
Questiona a consulente se é
possível a utilização concomitante do TTD 410 com o benefício previsto no art.
103, inciso II, c, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 103. Nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das
mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o
PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas
englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida
nos percentuais abaixo indicados:
[...]
II no caso de pneumáticos novos de
borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas
na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):
[...]
c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento) (Convênio ICMS 21/13);
[...]
A resposta é negativa. Não é
possível utilizar concomitantemente o TTD 410 e o benefício previsto no art.
103, inciso II, c, Anexo 02. É a redação do art. 243, Anexo 02, do RICMS/SC:
Art. 243. Salvo disposição contrária,
a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto
nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.
[...]
§ 2º Para fins de cálculo da carga
tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral
das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento
tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º,
10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de
base de cálculo prevista na legislação tributária.
As disposições gerais sobre os
Tratamentos Tributários Diferenciados previstos no Anexo II da Lei nº
17.763/2019, expressamente determinam que a carga tributária efetiva de ICMS
não pode considerar qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação
tributária.
Assim, quando o art. 246, II, a,
1, item 1.2, autoriza o crédito presumido na operação, de forma a resultar em
carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de
cálculo integral da operação própria, não é possível considerar a redução da
base de cálculo prevista no art. 103, inciso II, c, do Anexo 02.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que não é possível a utilização concomitante do TTD 410
e do benefício previsto no art. 103, inciso II, c, do Anexo 02, uma vez que, para
fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a
base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos
alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este
fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
LUIZ CARLOS DE LIMA FEITOZA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/05/2021 15:43:47 |