EMENTA: ICMS. EXPORTAÇÃO
DE MERCADORIA PARA O EXTERIOR DO PAÍS. APENAS A OPERAÇÃO QUE ANTECEDE
IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO ESTÁ BENEFICIADA COM ISENÇÃO.
CONSULTA Nº: 23/04
PROCESSO Nº: GR09
55.738/02-8
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente em epígrafe que exporta regularmente parte de sua produção.
Visando agilizar as operações de exportação para o exterior, instalou duas
filiais exportadoras, respectivamente nos portos de Itajaí e Paranaguá,
“devidamente inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria
de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo”.
As
filiais receberiam diretamente as mercadorias transferidas das unidades
produtoras localizadas em Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e Goiás,
para promoverem a subseqüente exportação. Por outro lado, a instalação das
referidas filiais não excluiria a possibilidade da exportação através de
“tradings”, como “forma alternativa de atingir os mercados estrangeiros”.
Finaliza
a consulente formulando as seguintes questões:
1. “A consulente pode transferir mercadorias com fim
específico de exportação para a filial exportadora, e esta vendê-las para a
‘trading’, que procederá à exportação? Ou somente a Consulente, neste caso,
pode vender diretamente para a ‘trading’?”
2. “Podendo a consulente transferir mercadorias com
fim específico de exportação para a filial exportadora e esta vendê-las para a
‘trading’, pode o Memorando-Exportação emitido por esta ser aproveitado pela
consulente na comprovação da exportação a que é obrigada?”
A
autoridade fiscal em suas informações de estilo, fls. 18-22, manifesta-se
contrariamente à pretensão da consulente, entendendo que “a filial exportadora
não poderá alienar as mercadorias para a ‘trading’, pois tais mercadorias lhe
foram remetidas com o fim específico de exportação”. Conclui dizendo que:
“Se a consulente desejar que sua filial exportadora,
domiciliada em Itajaí (SC) promova a venda de seus produtos à ‘trading
companies’ deverá remetê-los com diferimento do imposto, nos termos do artigo
8º, inciso III do Anexo 3 do RICMS-SC/2001,sendo que, o memorando exportação
deverá ser apresentado ao estabelecimento filial. Entretanto, a hipótese do
diferimento ocorrerá somente se a filial for estabelecida no Estado de Santa
Catarina, caso contrário, a operação de remessa para a filial será tributada.”
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CF,
art. 155, § 2º, X, “a”, XII, “e”;
Lei
Complementar nº 87/96, art. 3º, II, e parágrafo único;
Convênio ICMS
113/96;
RICMS-SC/01, arts. 6º, II, § 1º, e 35, parágrafo único;
Anexo
3, arts. 1º, § 5º, e 8º, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
Constituição Federal instituiu imunidade sobre as exportações de mercadorias e
serviços, nos seguintes termos (art. 155, § 2º, X, “a”): “O imposto não
incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações
anteriores” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro
de 2003).
A
Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, excluiu da incidência do ICMS também a
operação que antecede a exportação:
“Art. 3º
..............................................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................................................
II – operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados
semi-elaborados, ou serviços;
.........................................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a
saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o
exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive
trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;”
O
inciso I do parágrafo único do dispositivo referido especifica expressamente os
destinatários das mercadorias, nas operações beneficiadas com isenção: o
tratamento tributário favorecido aplica-se exclusivamente às saídas com destino
a:
a)
empresa comercial exportadora;
b)
trading companies; ou
c)
estabelecimentos da mesma empresa.
À
evidência, o legislador complementar instituiu a isenção apenas na etapa
imediatamente precedente à exportação e a condicionou a que a mercadoria fosse
destinada a um dos estabelecimentos mencionados. Admitindo-se, ad argumentandum, que a filial, recebendo a mercadoria para
exportação a vendesse para a trading, teríamos duas etapas de
comercialização, ampliando o benefício além do pretendido pelo legislador. Há
apenas uma etapa isenta que pode ser a saída para a filial, para a trading
ou para a empresa comercial exportadora. Um destinatário exclui os demais.
A
autoridade fiscal em suas informações (fls. 22, in fine) lembra que a
saída da mercadoria para a filial exportadora goza de diferimento do imposto,
nos termos do inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC. Assim a operação
subseqüente de venda para trading
(ou para empresa comercial exportadora) seria a “operação que antecede à
exportação”, beneficiada pela isenção. Por outro lado, a filial, tanto nas suas
exportações para o exterior como nas saídas para a trading, fica
dispensada de recolher o imposto diferido (RICMS/01, art. 35, parágrafo único,
c/c Anexo 3, art. 1º, § 5º).
“Art. 35. Salvo disposição em contrário, é vedado o
crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de
serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for
isenta ou não tributada;
II - para comercialização ou prestação de serviço,
quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
Parágrafo único. Fica assegurado o crédito
correspondente às mercadorias ou serviços destinados ao exterior ou com fim
específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º.”
.........................................................................................................
“Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento,
fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.”
.........................................................................................................
“§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto,
beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção
de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.”
Resta
ainda esclarecer que o termo “filial”, para fruição do benefício, deve ser
entendido estritamente como “estabelecimento da mesma pessoa jurídica”, ou
seja, a filial não pode ter personalidade jurídica própria.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
somente a operação que imediatamente antecede a exportação está ao abrigo da
isenção;
b)
a saída da indústria para a filial exportadora goza de diferimento do imposto,
nas operações dentro do Estado;
c)
caso a filial não exporte diretamente, mas dê saída da mercadoria para a
trading, com fins de exportação, esta operação será isenta;
c)
a exportação pela filial ou a saída para a trading para fins de exportação
dispensa o recolhimento do imposto diferido.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 16 de fevereiro de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 6 de maio de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat