ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 12/2020 |
N° Processo | 1970000023619 |
Informa
a consulente que é indústria têxtil, com matriz em Blumenau e mais quatro
filiais em território catarinense, praticando apuração consolidada do ICMS.
Informa ainda que foi beneficiada com o TTD 47 que permite o aproveitamento de
crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas
de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios,
promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, previsto no
art. 21, inciso IX, do Anexo 2 do RICMS-SC.
O
inciso VIII do § 10 do mesmo artigo, no entanto, dispõe que o benefício
previsto no inciso IX não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para
a mesma operação ou prestação, exceto se decorrente do Prodec, instituído pela
lei nº 13.342, de 2005.
Apesar
disso, a requerente pretende também realizar operações de e-commerce, e neste
sentido usufruir do benefício previsto no inciso XV do mesmo art. 21 que
faculta o o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos
efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23.
Em
ambos os TTD constam a regra da vedação á fruição cumulativa com qualquer outro
benefício para a mesma operação. Contudo, a requerente entende que poderá optar
por usufruir um ou outro benefício, quando realizar as saídas das suas
atividades industriais sobre os mesmos produtos, observadas as regras
pertinentes a cada incentivo.
Em
resumo, quando de sua apuração, nas saídas de artigos têxteis que
industrializa, considerando que ambos estão previstos no mesmo art. 21, do
Anexo 2, do RICMS/SC, que trata de crédito presumido em substituição aos
efetivos, se: 1) realizadas nos termos das regras do benefício do têxtil
poderá usufruir do incentivo previsto no inciso IX; e 2) se forem as mesmas
mercadorias, mas as vendas forem realizadas preenchidos os requisitos do inciso
XV, do referido art. 21, poderá optar por qualquer um dos benefícios.
Diante
do exposto, consulta: no caso de operações de vendas de mercadorias
industrializadas pelo próprio estabelecimento industrial, por empresa detentora
do TTD do Crédito Presumido Têxtil, previsto inciso IX do art. 21, do Anexo 2,
caso estas vendas preencham os requisitos do TTD do e-commerce, previsto no
inciso XV, do mesmo art. 21, do Anexo 2, poderá optar na apuração por utilizar
deste crédito presumido do inciso XV, sem ter que restrições pela manutenção do
crédito presumido do inciso IX do art. 21, do Anexo 2, para as demais
atividades industriais têxteis que realiza?
A
repartição fiscal de origem atesta que estão presentes os requisitos de
admissibilidade da consulta.
O art. 21, IX, do Anexo 2
faculta o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, desde que o
contribuinte permaneça nessa sistemática por período não inferior a doze meses,
nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus
acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
De acordo com o § 10,
VIII, do mesmo artigo, o benefício não é
cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou
prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei 13.342/ 2005.
Isto posto, responda-se à
consulente que os créditos tributários previstos nos incisos IX e XV do art. 21
do Anexo 2 do RICMS constituem benefício distintos, de modo que a saída de uma mesma
mercadoria não poderá beneficiar-se de ambos os créditos presumidos. Além
disso, tratando-se de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, uma vez tendo optado pelo crédito
presumido previsto no inciso IX, não poderá, pelos doze meses seguintes, optar
pelo crédito presumido a que se refere o inciso XV, ainda que se trate de
operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do
imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS | Presidente COPAT |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 25/03/2020 14:54:46 |