ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 77/2019 |
N° Processo | 1970000021122 |
Senhor Presidente,
O interessado acima identificado
possui diversas atividades listadas em seu cadastro, inclusive possui
tratamento tributário diferenciado para importação direta ou para terceiros de
mercadorias. Informa, contudo, que também presta serviço de importação direta
para o cliente (INDENT).
Esclarece que, nesse caso, o próprio
cliente, com o auxílio da consulente, realiza a importação direta com
desembaraço nos portos de Santa Catarina e depois remete a mercadoria ao
armazém. Em seguida a mercadoria é transferida para a filial do cliente situada
em outra cidade catarinense.
Frisa que o serviço de
armazenagem e o de posterior transporte da mercadoria para a filial, em
decorrência de acordo contratual entre a consulente e seu cliente, são arcados
pela consulente.
Nesse contexto, questiona se pode
registrar o respectivo CT-e na sua escrita fiscal e aproveitar o crédito
referente ao transporte, visto que é a tomadora do referido serviço de transporte.
Manifesta entendimento de que não
é alcançada pela vedação do art. 34, III do RICMS/SC (Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou
utilização de serviços: III - que se refiram a mercadorias ou serviços alheios
à atividade do estabelecimento;), uma vez que os produtos transportados são
exatamente aqueles objetos do serviço de importação INDENT por ela realizado.
Também afirma que em razão do
acordo comercial ela é a tomadora do serviço de transporte, e paga por ele,
mesmo não sendo o remetente, destinatário ou expedidor da mercadoria.
Sendo assim, entende também que poderia
aproveitar-se dos créditos do ICMS desse serviço de transporte, nos termos do
RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 156 e, analogamente, com esteio na consulta COPAT
15/89, com a ementa: ICMS. CRÉDITO. TEM
DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO, RELATIVO AO FRETE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE, O DESTINATÁRIO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR FOB E O REMETENTE, FOR CIF.
O pedido de consulta foi
preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas
Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº
22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
· CF, Art. 155, §2º I, II
· RICMS-SC
(Decreto 2.870/2001), Art. 34, III
Em sua origem o direito ao
crédito tem a finalidade de evitar cumulatividade do imposto, a chamada
incidência em cascata ou superposição de incidência, visto que este incide em
todas as etapas de circulação da mercadoria desde o fabricante até o consumidor
final.
Por essa razão, a norma
constitucional estabeleceu que o ICMS seria não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal
(§2º, I do art. 155, CF).
A toda evidência, só há se falar
em não cumulatividade, e consequente direito ao crédito referente às operações
anteriores com a mercadoria, quando se enxerga uma operação subsequente desta alcançada
pelo ICMS.
Bem por isso o texto
constitucional trouxe ressalva à tomada do crédito quando a operação posterior
for albergada por isenção ou não incidência do imposto, veja o §2º, II do art.
155, CF:
II
- a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Por esse dispositivo, fica
perceptível que o objetivo da regra constitucional não é expurgar toda a
tributação anterior de maneira indiscriminada (crédito financeiro), mas somente
aquela que provocará a incidência sobreposta em decorrência das multifases do
imposto na cadeia de circulação da mercadoria (crédito físico).
Esse entendimento está em
harmonia com o da Suprema Corte no bojo do RE 447.470/PR, no qual manifesta que
a constituição não assegurou o direito ao crédito financeiro, isto é, quando há
direito ao crédito em toda a aquisição tributada pelo ICMS, ainda que as
mercadorias adquiridas não sejam recolocadas em circulação, veja:
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIAL E INTERESTADUAL. NÃO-CUMULATIVIDADE.
DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO FÍSICO E CRÉDITO FINANCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE O MODELO
ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Esta
Corte tem sistematicamente entendido que a Constituição de 1988 não assegurou
direito à adoção do modelo de crédito financeiro para fazer valer a
não-cumulatividade do ICMS, em toda e qualquer hipótese. Precedentes. 2. Assim,
a adoção de modelo semelhante ao do crédito financeiro depende de expressa
previsão Constitucional ou legal, existente para algumas hipóteses e com
limitações na legislação brasileira. 3. A pretensão do contribuinte, de
assemelhar o ICMS a modelo ideal de Imposto sobre Valor Agregado - IVA, sem
prejuízo dos inerentes méritos econômicos e de justiça fiscal, não ressoa na Constituição
de 1988. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 447470 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado
em 14/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-05
PP-01068)
Em consonância com essa
construção, a interpretação a ser dada ao art. 34, III do RICMS/SC é no sentido
de que não dão direito a crédito as entradas que se refiram a mercadorias e
serviços alheios às atividades sujeitas ao ICMS desenvolvidas pelo
estabelecimento. Vez que interessam à regulamentação do imposto as operações
com incidência do ICMS.
Art. 34. Não dão direito a
crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços: (...)
III - que se refiram
a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
O caso exposto pela consulente
trata-se de hipótese em que não há uma operação subsequente tributada pelo
ICMS. Ela informa que presta serviço de importação direta para o cliente. E
adiante, é possível extrair de seu relato que imiscuído ao respectivo serviço
ocorre a tomada por ela de serviço de transporte de mercadoria importada
pertencente a terceiro, por força contratual, realizado entre municípios de
Santa Catarina.
Afirma que em relação ao transporte
tomado não é a emitente, destinatária ou expedidora da respectiva mercadoria de
origem estrangeira. Desse modo, o imposto do frete não se insere na cadeia de
circulação da mercadoria transportada. Eis que o serviço de transporte é
aplicado no cumprimento de serviço não sujeito ao ICMS.
Nessa hipótese, como visto, não
há se falar em cumulatividade, e, por conseguinte, em direito ao crédito para
compensação.
Ressalta-se, ainda, que a
consulente é detentora de tratamento tributário diferenciado para a importação
direta ou para terceiros de mercadorias. Deve, portanto, fazer distinção dessas
operações em relação àquelas relacionadas ao caso apresentado na consulta, no
que tange ao frete tomado em cada atividade.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que não dá direito a crédito o imposto pago relativo ao serviço de
transporte aplicado em atividades não sujeitas ao ICMS.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:50:50 |