EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES PARA DESTINATÁRIOS LOCALIZADOS NO ESTADO
DE SANTA CATARINA, DE BEBIDAS ENERGÉTICAS CONTENDO TAURINA E CAFEÍNA,
CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NBM/NCM 2202.90.00, SUJEITAM-SE AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULTA Nº: 19/04
PROCESSO Nº: PSEF
68070/004
01 - DA CONSULTA.
A interessada informa que
explora, dentre outros, o ramo de comércio e distribuição de bebidas. Noticia
que distribui para o Estado de Santa Catarina a bebida denominada “Red Bull
Energy Drink”, que a partir de 05/11/1999 passou a ser classificada pela
Secretaria da Receita Federal como bebida alimentar na forma de solução aquosa
gaseificada, classificada na posição NCM 2202.90.00 (Laudo – fls. 16 a 18).
Tendo dúvida sobre a aplicação a
este produto, quando de seu ingresso no Estado de Santa Catarina, do regime de
substituição tributária, solicita, para o caso de resposta afirmativa, a
informação de qual seja a margem de lucro aplicável.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei n° 10.297, de 26/12/96, art.
37, II e Seção V, item 02;
RICMS/SC – Decreto n° 1.790/97,
Anexo 3, arts. 41 e 42, § 1°, I, “b”, 8 e III (vigente até 31/08/2001);
RICMS/SC – Decreto nº 2.870/01,
Anexo 3, arts. 41, § 2º e 42, § 2º (vigente a partir de 01/09/2001);
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Preliminarmente, quanto ao
aspecto formal, saliente-se que o presente processo não passou pela fase
saneadora prevista no art. 5º, § 3º da Portaria SEF nº 213/95, atualmente
disciplinada pela Portaria SEF nº 226/01 em seu art. 6º, § 2º, quanto ao
preenchimento de seus requisitos, a cargo da unidade fazendária de origem.
Outro ponto que merece destaque
diz respeito ao fato que motivou o questionamento por parte da interessada,
qual seja, a autuação levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal em
05/11/1999 contra a empresa importadora. Conforme comunica a própria
requerente, a questão da classificação do produto foi levantada a partir do
auto de infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal (fls. 07 a 14).
Ora, a Secretaria da Receita
Federal é o órgão competente para, à vista de Laudo Técnico habilitado (fls. 16
a 18), classificar produtos industrializados conforme Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e NCM.
Essa classificação é importante,
na medida em que a legislação do ICMS a adota, na determinação da incidência,
em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária.
A Secretaria da Receita Federal
inicialmente dispôs sobre os “repositores hidroeletrolíticos”, classificando-os
na tabela de incidência da TIPI no código 2202.90.00 - Ato Declaratório nº 12,
de 24.02.00 – DOU de 25.02.00 (DOC. 1).
Através do Ato Declaratório
Executivo nº 02, de 18.01.01 – DOU de 19.01.01 (DOC. 2) da Secretaria da
Receita Federal foram incluídas no Ato Declaratório n° 12/00, as bebidas
classificadas no código 2202.90.00 e enquadradas como “alimento para
praticantes de atividades físicas”.
Mediante o Ato Declaratório
Executivo nº 15, de 27.04.01 – DOU de 30.04.01 (DOC. 3), a Secretaria da
Receita Federal declarou estarem os “compostos líquidos pronto para consumo”,
classificados no código 2202.90.00 da TIPI e acondicionados em embalagens de
até 250 ml, sujeitos à incidência do IPI.
Na Instrução Normativa nº 41, de
27.04.01 - DOU de 30.04.01 (DOC. 4), a Secretaria da Receita Federal declarou
estarem os “compostos líquidos prontos para consumo”, classificados no código
2202.90.00 da TIPI, sujeitos ao IPI sob o regime tributário conforme a Lei nº
7.798/89.
Finalmente, para aclarar de vez a
questão da classificação do produto em causa, a Secretaria da Receita Federal,
através do Ato Declaratório Interpretativo nº 01, de 30.04.2001 - DOU de
03.05.2001 (DOC. 5) declarou que se classificam no código 2202.90.00 da NCM as
“bebidas energéticas” contendo taurina e/ou cafeína, como é o caso do produto
objeto do questionamento (“Red Bull”).
Feitas essas considerações
preliminares, passemos ao exame do mérito da consulta.
A previsão de incidência do ICMS
sob o regime de substituição tributária, para mercadorias como a questionada,
consta da Lei Estadual n° 10.297/96, como segue:
“Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido,
na condição de substituto tributário:
I - ... ;
II – o estabelecimento que as
houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme
dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subseqüentes das
mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, ...” (grifos
nossos).
A referida acima Seção V lista os
produtos sujeitos à substituição tributária, figurando em seu item 02 as
bebidas – classificação 2201 a 2209.
Sobre a substituição tributária
nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, dispõe
o Anexo 3 do RICMS-SC/01:
“Art. 41.
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de
cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo,
classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis
pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes”:
I – o estabelecimento industrial fabricante, o
importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o
engarrafador de água;
II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste
Estado.
...
§ 2º Para os efeitos desta Seção equiparam-se a
refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH-NCM (Protocolo
ICMS 28/03)”. (grifos nossos).
Assim, à luz da legislação
tributária vigente, não há dúvida de que a mercadoria questionada – bebida
energética da marca “Red Bull” – sujeita-se ao regime de substituição
tributária, quando de sua entrada no Estado de Santa Catarina.
Registre-se que a legislação
tributária vigente na época da consulta (RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n°
1.790/97, vigorante até 31/08/01) era idêntica à atual, exceto quanto ao
esclarecimento contido no § 2° do art. 41. Contudo, pelo intervalo de
classificação dos produtos abrangidos, constantes no “caput” do artigo 41, já
era possível entender que a mercadoria em estudo encontra-se aí inserida. Tanto
isso é verdade que a autoridade fiscal da Gerência de Substituição Tributária
assim entendeu (fls. 20), sendo seu entendimento acatado pela consulente (fls?
– o pedido complementar é posterior à informação de fls. 20, mas não teve
numeração em seu instrumento!).
Já com respeito à margem de lucro
aplicável à base de cálculo da substituição, são considerados o tamanho e as
características da embalagem do produto - lata de alumínio contendo 250 ml, bem
como o que dispõe o art. 42, § 2º do Anexo 3 do RICMS-SC/01:
“§ 2º Nas operações realizadas por contribuintes não
relacionados no § 1º, inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de
cálculo será o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte,
incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes
percentuais:
...
II – 70% (setenta por cento), nos casos das
mercadorias referidas nos incisos II, VI e VIII”;
Esclareça-se que a previsão do
inciso acima se refere a incisos do § 1º do artigo 42, sendo o inciso VIII
aplicável aos “demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou
aromatizada artificialmente”.
O RICMS-SC/97 dispunha
praticamente de modo idêntico, conduzindo ao mesmo percentual a título de valor
adicionado – 70% (Anexo 3, art. 42, § 1º, III e I, “b”, 8).
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a mercadoria denominada “Red
Bull Energy Drink”, classificada na posição 2202.90.00 da NBM/NCM está sujeita
ao regime de substituição tributária nas saídas interestaduais com destino ao
Estado de Santa Catarina;
b)
a margem de lucro aplicável no
cálculo da substituição tributária é a prevista no art. 42, § 2º, II do Anexo 3
do RICMS-SC/01, igual a 70% (setenta por cento).
À superior consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 2 de março de 2004.
Fernando Campos Lobo
AFRE – matr. 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06 de maio de
2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente
da COPAT