CONSULTA Nº 44/2009
EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. NÃO INCIDE O IMPOSTO SE O TRANSPORTE É RELATIVO A MERCADORIA OU PRODUTO DESTINADO AO EXTERIOR.
01 - CONSULTA
A Consulente acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, informa que presta serviço de transporte,
e que alguns de seus clientes são empresas industriais que remetem mercadorias
para o exterior através de portos e aeroportos deste Estado.
Considerando o disposto na Constituição Federal, art.
155, § 2º, X e na Lei complementar nº 87/96, art. 3º, II, entende que a
desoneração dispensada às exportações inclui o serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal das mercadorias destinadas à exportação.
Destarte indaga se quando realizar o transporte de
mercadorias no trajeto compreendido entre o local do contratante até os portos
ou aeroportos por onde as mercadorias serão exportadas, poderá consignar no
documento fiscal relativo ao serviço de transporte como sendo a prestação sem
incidência do ICMS.
A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional
analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo a análise.
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts.
3º, II, e 32, I;
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria suscitada pela consulente já foi analisada
por esta Comissão e, em razão da clareza e objetividade da fundamentação da resposta
dada na COPAT nº 42/06, toma-se, por empréstimo, os argumentos nela contidos
para fundamentar a presente resposta.
“A dúvida colocada pelo consulente refere-se à
incidência, ou não, do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte de
mercadoria destinada a: a) exportação, b) empresa comercial exportadora ou c)
Zona Franca de Manaus.
Para responder essa questão é preciso levar em conta
que a prestação de serviço de transporte constitui fato gerador distinto da
operação relativa à mercadoria transportada. A prestação de serviço de
transporte possui seus elementos definidores próprios, distintos da operação
com a mercadoria transportada: fato gerador, base de cálculo, alíquota e
sujeito passivo. Analisando a matéria, esta Comissão assim decidiu:
“ICMS. (...) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. FATO
GERADOR DISTINTO DA OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA EVENTUALMENTE
TRANSPORTADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A UMA HIPÓTESE DO TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO PREVISTO PARA A OUTRA”.
(Consulta nº 71/02).
“ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, AINDA QUE AS MERCADORIAS
TRANSPORTADAS SEJAM DESTINADAS À EXPORTAÇÃO.CONFIGURAÇÃO DE FATOS GERADORES
DISTINTOS”.(Consulta nº 34/98).
“ICMS. O PRODUTO ‘PALLET’, (...). A SUA EXPORTAÇÃO
ESTÁ AO ABRIGO DA IMUNIDADE PREVISTA NA C.F. ART. 155, § 2º, X, “A”. JÁ O
TRANSPORTE CONSTITUI FATO GERADOR DISTINTO, NÃO ABRANGIDO PELA IMUNIDADE,
INCIDINDO O TRIBUTO SOBRE O MESMO”.
(Consulta nº 10/96)
Destaco o seguinte trecho do parecer que fundamenta a
resposta da última consulta:
“Quanto ao frete, este não está abrangido pela
imunidade, por constituir fato gerador distinto. A prestação do serviço de
transporte ocorre no território nacional e sobre o mesmo incide ICMS. O
dispositivo constitucional prevê imunidade na exportação de produtos
industrializados. A prestação de serviço de transporte não está incluída na
norma de imunidade. Não é aplicável, no caso, a regra de que o acessório segue
o principal. A exportação de mercadoria e a prestação de serviço de transporte
constituem dois fatos geradores distintos, cada qual com o seu tratamento
tributário”.
Para a hipótese da alínea a) – exportação direta, não incide o
ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, segundo previsão dos arts. 3º,
II, e 32, I, da Lei Complementar nº 87/96: “o imposto não incidirá sobre
operações que destinem ao exterior mercadorias, ... , bem como prestações de
serviços para o exterior”. Situando-se o destinatário no exterior, não incide o
imposto, tanto sobre a operação com a mercadoria como sobre a prestação de
serviço de transporte correspondente.
(...)
Deonísio Koch
(Manual do ICMS – Comentários à Lei Complementar 87/96 Atualizada.
Florianópolis: OAB, 2006, p. 98) também tem esse ponto de vista, quando faz a
seguinte ponderação: “... se o transportador acordar um contrato para levar as
mercadorias somente até a fronteira, sem compromisso para entregá-las no
destino, no exterior, obviamente a prestação é tributada”. O mesmo raciocínio é
válido, por sua similaridade, para o serviço de transporte até a empresa
exportadora.
Esse entendimento é corroborado por nossos Tribunais
superiores, como se verifica nas seguintes decisões prolatadas pelo STJ:
“(...).TRIBUTÁRIO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE
MERCADORIA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO.INCIDÊNCIA DO ICMS. LEGALIDADE DA COBRANÇA.
(...)
2. Incide ICMS sobre o transporte interestadual de produtos destinados à
exportação para o exterior. Precedentes: RE 196.527/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão,
1ª Turma, DJ de 13.08.1999; RE 212.637/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma,
DJ de 25.05.99 e RMS 14.694/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins,DJ de 30.06.2004.3. Recurso especial a que se dá provimento”.(Resp nº
710.260-RO, 1ª T., rel. Min. Teori A. Zavaski, j. 16/08/2005).
Extrai-se ainda, o seguinte excerto do voto do
Ministro Relator desse acórdão:
“2. O tema referente à incidência do ICMS sobre
serviços de transportes interestaduais de produtos a serem exportados se
encontra consolidado na jurisprudência do STF, no sentido da
constitucionalidade da cobrança da exação”.
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. ICMS. EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. PORTARIA
SEFAZ/MT 075/2000. AMEAÇA DE LESÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSPORTE INTERNO DOS
PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DO TRIBUTO.
(...)
3. O Excelso Pretório já definiu a questão da incidência do ICMS sobre o
transporte interestadual dos produtos destinados à exportação para o
exterior.4. Recurso ordinário improvido”.(ROMS nº
14.694/MT, 2ª T., rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 25/05/2004).
O posicionamento pacífico da Suprema Corte pode ser
verificado no AI-AgR 265.890-1 (1ª T, rel. Min. Cezar Peluso, j. 31/05/2005),
em que a decisão apresenta as seguintes ementas:
“EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental
tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre
a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”.
No Relatório dessa decisão, o eminente Ministro assim
se expressou:
“1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário
contra acórdão que julgou procedente pedido de não incidência do ICMS sobre o
transporte interestadual de produtos destinados à exportação.
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto nos
arts. 93, IX, 155, II e § 2º, X, a e XII, e, da Constituição Federal. 2.
Consistente o recurso.
Examinando a mesma questão jurídica, a Primeira
Turma, no julgamento do RE nº 340.855-AgR (DJ de 04.10.2002), relatado pela
eminente Min. ELLEN GRACIE, sintetizou a posição aturada da Corte a respeito:
‘É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a
imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, “a” da Constituição
Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de
transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação’.
É essa, deveras, a velha jurisprudência da Corte
(cf.; 1ª Turma, RE nº 196.527, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j.06.04.99, DJ 13.08.99;
2ª Turma, RE nº 212.637, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em
25.05.99, DJ 17.09.99, in RTJ 172/294)”.
A Lei estadual nº 10.297/96 prevê o seguinte:
Art. 7º. O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços”.
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que
trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de
exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive
“tradings” ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Note-se que a equiparação prevista no parágrafo único
do art. 7º da Lei nº 10.297/96 (que reproduz o disposto no art. 3º, parágrafo
único da Lei Complementar nº 87/96) refere-se tão-só às operações com
mercadorias e produtos destinados ao exterior. Não há referência expressa a
prestações de serviço. Como a norma do parágrafo único é especial em
relação ao que determina o inciso II do artigo 7º, deve ser interpretada
estritamente, sem ampliações, segundo princípio geral de direito. Assim,
não cabe estender o alcance da norma exonerativa às prestações de serviço
de transporte.
Quanto à prestação de serviço de transporte que
destine mercadorias à Zona Franca de Manaus, igualmente não cabe a equiparação
prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 10.297/96, pois não há
previsão expressa na norma. Além disso, destaque-se que a norma exonerativa do
art. 40 do ADCT da Constituição alcança apenas as operações comerciais com
mercadorias e produtos que ingressem ou saiam de estabelecimento localizado na
Zona Franca de Manaus. Como norma excepcional que é, não se
refere a prestações de serviços de transporte que destinem mercadorias ou
produtos a essa área de livre comércio.”
Isto posto, responda-se à consulente que não
incide ICMS sobre prestação de serviço de transporte que destine mercadoria ou
produto ao exterior do país, e que poderá emitir os documentos fiscais correspondentes
às prestações dessa natureza sem o destaque do ICMS, consignado no mesmo
tratar-se de prestação abrangida pela não-incidência tributária prevista na Lei
Complementar, art. 3º, II e 32, I.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 13 de agosto
de 2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT