ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 10/2024 |
N° Processo | 2370000034421 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. TTD 410. REMESSA EM BONIFICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESCARACTERIZAÇÃO. OPERAÇÃO TRIBUTADA. NAS
OPERAÇÕES TRIBUTADAS É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO
DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 246, II, ANEXO 02, DO RICMS/SC.
Trata-se a presente de consulta
formulada por comerciante atacadista de bebidas, detentora do TTD 410, por meio
da qual questiona se nas remessas gratuitas e tributadas de mercadorias (doação/bonificação)
é possível o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 246, II,
Anexo 02, do RICMS/SC.
Entende a consulente pela
possibilidade do aproveitamento do crédito presumido, considerando que o art.
246, II, expressamente menciona a saída tributada subsequente, não estando a
operação abrangida pelas exceções do §6º.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, art. 23, III, e parágrafo único; Anexo 02, art. 246,
II e §6º.
O art. 23, III e parágrafo único,
do RICMS/SC, determina que as bonificações em mercadorias não integram a base
de cálculo do imposto, sendo considerada bonificação a unidade entregue a mais,
pelo vendedor, da mesma mercadoria consignada no documento fiscal e que não
represente acréscimo ao valor da operação.
Nesse sentido, a consulente
informa que remete mercadorias a título de doação/bonificação em nota isolada,
razão pela qual incide ICMS em tais operações.
A dúvida da consulente repousa na
possibilidade do aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 246, II,
Anexo 02, do RICMS/SC, em relação às operações de bonificação que não atendam o conceito do art. 23, III, parágrafo único, do RICMS/SC.
Art. 246. Mediante regime especial
autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I diferimento do pagamento do
imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos,
aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a
etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II crédito presumido, por ocasião
da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio
estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de
modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
[...]
§ 6º O crédito presumido de que trata
este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do
imposto relativos à mercadoria importada não se aplica:
I na saída de produto resultante da
industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de
industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características
originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na
mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II nas saídas internas:
a) em transferência para outro
estabelecimento do mesmo titular; e
b) com destino a consumidor final,
pessoa física;
III às mercadorias existentes no
estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência
do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e
IV nas saídas contempladas com
diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial
concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos
§§ 23 e 24 deste artigo.
[...]
É preciso destacar que somente pode ser considerada remessa em bonificação aquela operação que se amolda ao conceito do
Nota-se, da literalidade do dispositivo transcrito acima, que o crédito presumido é aplicável por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada com benefício. Sendo a saída tributada, tendo em vista sua descaracterização como remessa em bonificação pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 23, parágrafo único, do RICMS/SC, e, ainda, não sendo a operação excepcionada pelo §6º, a consulente faz jus ao referido crédito presumido.
Pelo exposto, responda-se ao
consulente que o crédito presumido previsto no art. 246, II, Anexo 02, do RICMS/SC é aplicável por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada com o benefício do inciso I, ainda que se trate de operação descaracterizada como remessa em bonificação.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/03/2024 15:08:59 |