ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 85/2020 |
N° Processo | 1970000035467 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PERDAS POR EVAPORAÇÃO, ATÉ O
LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS PORCENTO), PODEM SER CONSIDERADAS NATURAIS E NÃO
GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO, POR ISSO SÃO PRESCINDÍVEIS OS PROCEDIMENTOS DO
ART. 180 DO ANEXO 5 DO REGULAMENTO. QUEBRAS SUPERIORES DEVEM SER JUSTIFICADAS,
SENDO PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS
NÃO SE DISPENSANDO, NESSAS SITUAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 180, ANEXO 5.
A consulente dedica-se ao comércio varejista de
combustíveis e de lubrificantes para veículos automotores, bem como das demais
mercadorias presentes em sua loja de conveniência. Salienta que, mesmo em
reservatórios apropriados, a simples estocagem de combustível acarreta sua
perda por evaporação.
Sendo assim, questiona se poderá pleitear restituição do
valor do imposto retido por substituição tributária referente ao total das
perdas por evaporação, no caso de não haver deliberação por parte da
Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias e se há algum
procedimento específico a ser adotado ao presente caso.
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, Anexo 3, art. 23-A; Anexo 5, art. 180.
O assunto foi tratado com maestria na Resposta à Consulta
48/2020, ficando elucidado que:
a) As perdas de
combustível de até 0,6% (seis décimos por cento) podem ser consideradas por
evaporação natural e não geram direito ao creditamento do valor pela não
ocorrência do fato gerador presumido. Em relação às obrigações acessórias, são
dispensadas dos procedimentos do art. 180, Anexo, 5, do RICMS/SC, mas devem ser
registradas no LMC; e
b) Valores
superiores a 0,6% (seis décimos por cento) devem ser, igualmente, registrados
no LMC, sendo permitido o crédito do imposto retido por substituição
tributária, na forma do art. 23-A, § 2º, Anexo 3, e do art. 180, Anexo 5, do
Regulamento de ICMS de Santa Catarina.
Impende ressaltar que, como afirma o caput do art. 32 do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 313/2005), Os contribuintes têm direito à igualdade entre soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. Havendo diversidade de tratamento a hipóteses idênticas o contribuinte está autorizado a aplicar o entendimento que lhe seja mais favorável (§ 1º do mesmo dispositivo legal).
Diante dos fatos trazidos à lume, segue-se o entendimento
fixado pela Resposta à Consulta nº 48/2020:
a) As perdas de combustível de até 0,6% (seis décimos porcento) podem ser consideradas por evaporação natural e não geram direito ao creditamento do valor pela não ocorrência do fato gerador presumido. Em relação às obrigações acessórias, são dispensadas dos procedimentos do art. 180, Anexo, 5, do RICMS/SC, mas devem ser registradas no LMC; e
b) Valores
superiores a 0,6% (seis décimos por cento) devem ser, igualmente, registrados
no LMC, sendo permitido o crédito do imposto retido por substituição
tributária, na forma do art. 23-A, § 2º, Anexo 3, e do art. 180, Anexo 5, do
Regulamento de ICMS de Santa Catarina.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 14:16:43 |