EMENTA: ICMS -
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ARMAZÉM GERAL - A EXCLUSIVA ATIVIDADE DE ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO
E CONSERVAÇÃO DE MERCADORIAS DE TERCEIROS, PARA POSTERIOR RETORNO AO REMETENTE,
ESTÁ DEFINIDA COMO FATO GERADOR DO ISS, NÃO REVESTINDO-SE DA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE DO ICMS O ESTABELECIMENTO QUE A EXECUTA. NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MATERIAL DE CONSUMO OU BENS PARA
O ATIVO FIXO A ALÍQUOTA APLICÁVEL É A VIGENTE PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS NO
ESTADO DE ORIGEM, SENDO INAPLICÁVEL O RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
CONSULTA Nº: 47/95
PROCESSO Nº:
CO02-03612/91-0
01 - DA CONSULTA
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, com o ramo de prestação de serviço de armazenagens
frigoríficas (armazém geral), formula consulta sobre interpretação da
Legislação Tributária, especificamente quanto a:
a) Condição de contribuinte ou
não contribuinte do ICMS para essa operação?
b) Obrigatoriedade do
recolhimento do diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, nas
aquisições de bens do ativo fixo e material de consumo?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, art. 155,
I, "b", § 2°, VII, "a" e
"b".
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 2°, II, III; 6°, IX, X; 7°, I, "a" e "b";
Item 56 da lista de serviços anexa
ao Decreto-Lei 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar n° 56, de
15/12/87.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Dos preceitos constitucionais do
artigo 155, § 2°, VII, "a" e "b", da Constituição Federal,
depreende-se que a aplicação da alíquota interestadual ou interna do ICMS , em
operações interestaduais a consumidor final, depende da exclusiva condição do
destinatário ser ou não contribuinte do imposto.
Observe-se que, na condição de
ser o destinatário contribuinte do imposto aplica-se, nas operações a outras
Unidades da Federação a consumidor final, a alíquota vigente para as operações
interestaduais, cabendo ao Estado de destino a diferença entre aquela e a
vigente para as operações internas caso a mercadoria ou bem sejam destinados a
consumo ou ao ativo fixo do adquirente.
De outro lado, casa o
destinatário não seja contribuinte do imposto aplica-se a alíquota vigente para
as operações internas.
A análise da questão levantada
pela consulente depende exclusivamente da definição da sua condição de
contribuinte ou não do ICMS.
A consulente, conforme ficha de
inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS/SC, exerce a atividade de
armazém geral, ou seja, o armazenamento ou depósito de mercadorias para
terceiros mediante a cobrança de um preço pela execução desse serviço.
Tal atividade está definida como
fato gerador do imposto sobre serviços, de competência municipal, conforme item
56 da lista anexa ao Decreto-Lei n° 406/68, na redação dada pela Lei
Complementar n° 56, de 15/12/87.
O RICMS/SC-89, em seu artigo 62,
de conformidade com o Convênio ICM 66/88 e da Lei n° 7.547/89, define como
contribuinte do ICMS qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de
circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador
do imposto, especialmente, para o caso em tela:
"IX - o prestador de serviços não compreendidos
na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de
mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na
competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de
mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;"
Partindo desta definição
conclui-se que os armazéns gerais são por excelência contribuintes do ISS, pois
o enquadramento na condição de contribuinte do ICMS dar-se-á somente nas seguintes
situações:
1 - na realização de operações
relativas à circulação de mercadorias;
2 - nas prestações de serviços:
a) interestaduais e
intermunicipais de transporte;
b) de comunicação.
Do exposto, considerando-se que a
atividade está descrita na lista de serviços como sujeita ao ISS e não
ocorrendo o fornecimento de mercadorias, os armazéns gerais não são
contribuintes do ICMS.
Oportuno ressaltar que em alguns
casos o RICMS/SC-89 estabelece a obrigatoriedade dos armazéns gerais ao
pagamento do ICMS e os dispositivos legais assim determinam:
"Art. 7° - São responsáveis
pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (grifo nosso)
I - os armazéns gerais e os
depositários a qualquer título:
a) nas saídas ou transmissões de
propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;
b) quando receberem para depósito ou quando derem
saída a mercadoria não acompanhada de documentação fiscal idônea."
Observe-se que tal
obrigatoriedade não traz o armazém geral para o conceito de contribuinte do
ICMS, apenas lhe determina a condição de sujeito passivo da obrigação principal
na definição de responsável tributário, exclusivamente nas situações
previstas.
Respondida, então, a primeira
parte da argüição da consulente, a segunda dúvida é decorrente desta definição
e, para o caso, a COPAT já se pronunciou através da Resolução Normativa n2 026,
publicada no DOE/SC de 09/01/90:
" 026 - ICMS - Diferencial de alíquota em
operações interestaduais - Descabimento quando a mercadoria ou bem se destina a
emprego era atividades sujeitas apenas ao ISS, pois o adquirente, no caso, não
é contribuinte do imposto estadual. Na
hipótese, o ICMS pertence ao Estado de origem do produto e a alíquota,
aplicável na operação é a interna."
Entretanto, é necessária a
colocação de que se o estabelecimento exerça, ao mesmo tempo, atividade sujeita
ao ISS e ao ICMS tal situação também já foi objeto de Resolução Normativa da
COPAT de n° 060 , publicada no DOE/SC de 28/02/91:
" 060 - ICMS - Diferença de alíquota. Ocorre o
fato gerador do imposto nas entradas de matérias-primas oriundas de outra
Unidade da Federação, em estabelecimentos contribuintes simultaneamente do ICMS
e do ISS, que as utilizem na prestação de serviços."
Isto posto, em resposta à
consulente:
a) o exclusivo armazenamento,
depósito e conservação de mercadorias de terceiros, para posterior retorno ao
remetente, não está definido como fato gerador do ICMS, não se enquadrando na
condição de contribuinte do imposto o estabelecimento que executar
exclusivamente essa atividade, visto que é contribuinte do imposto sobre
serviços de competência municipal.
b) Não configurada a condição de
contribuinte do ICMS, nas aquisições interestaduais há que ser onerada a
operação com alíquota máxima, não cabendo, em conseqüência, recolhimento de
diferencial de alíquota.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 20 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo