ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 17/2023 |
N° Processo | 2370000000476 |
ICMS. INCORPORAÇÃO. INCORPORADA
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. a pessoa
jurídica, sujeita ao regime normal, que incorporar empresa optante pelo Simples
Nacional, poderá se creditar do imposto relativo às mercadorias tributadas e
não sujeitas à substituição tributária, que a incorporada possuía em estoque no
último dia do mês anterior ao mês em que efetivada a transformação societária.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica comerciante atacadista de embalagens, por meio da
qual informa ter realizado procedimento de incorporação societário de determinada
pessoa jurídica, assumindo todos os seus ativos e passivos, inclusive os
estoques de mercadorias. Aduz a consulente que a empresa incorporada era
optante pelo Simples Nacional na data da realização da incorporação.
Sendo assim, a consulente
questiona se poderá tomar crédito de ICMS conforme o § 1º do Art. 14 Anexo 4 do
Regulamento de ICMS de SC dos valores em estoques da incorporada no momento da
incorporação.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, art. 155, §
2°, II, "b"; RICMS/SC, Anexo 04, art. 14.
Esta Comissão já se manifestou a
respeito do aproveitamento do crédito de ICMS no caso de incorporação.
De acordo com a Consulta COPAT nº
10/2016, o saldo credor em conta gráfica somente poderá ser transferido ao
estabelecimento sucessor, que assumirá a condição de estabelecimento filial da
empresa incorporadora, se houver a continuidade das atividades da empresa
sucedida, com a transmissão dos estoques de mercadorias. Nesse caso o
estabelecimento incorporador passa a suceder o estabelecimento incorporado em
todos os direitos e obrigações, conforme dispõe o art. 1.116 do Código Civil.
Segundo o referido dispositivo a
incorporação consiste na absorção de uma ou várias sociedades por outra
"que lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Portanto,
somente se o estabelecimento incorporador assumir a continuidade das atividades
da empresa incorporada a ele será conferido o direito ao saldo credor de ICMS,
apurado na escrita fiscal pelo estabelecimento incorporado, unicamente em
relação ao estoque transmitido.
Se o estabelecimento a ser
transferido possuir créditos de ICMS em sua escrita fiscal, o sucessor terá
direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento, após a
transferência, pois passam a pertencer a ele, visto que se tornará o novo
titular do estabelecimento.
No presente caso, a incorporada era
optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
(Simples Nacional), de forma que estava, em regra, impedida de apropriar e
transferir créditos relativos a impostos abrangidos pelo Simples Nacional.
Tendo em vista, contudo, que, com
a incorporação, a incorporada passa a integrar a incorporadora, restando
excluída, assim, do Simples Nacional, deve-se aplicar o previsto no art. 14,
Anexo 4, do RICMS/SC:
Art. 14. Ao contribuinte excluído do
Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de
creditar-se:
I do imposto relativo às mercadorias
tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que
iniciarem os efeitos da exclusão;
[...]
§ 1º Em substituição ao levantamento
do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo
mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de
custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso
I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à
substituição tributária.
[...]
Assim, a pessoa jurídica, sujeita
ao regime normal, que incorporar empresa optante pelo Simples Nacional, poderá
se creditar do imposto relativo às mercadorias tributadas e não sujeitas à
substituição tributária, que a incorporada possuía em estoque no último dia do
mês anterior ao mês em que efetivada a transformação societária.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido à consulente que a pessoa jurídica, sujeita ao regime
normal, que incorporar empresa optante pelo Simples Nacional, poderá se creditar
do imposto relativo às mercadorias tributadas e não sujeitas à substituição
tributária, que a incorporada possuía em estoque no último dia do mês anterior
ao mês em que efetivada a transformação societária.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
LARISSA MATOS SCARPELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/05/2023 14:09:52 |