CONSULTA N° 078/2010
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. NÃO ESTÁ SUJEITO AO REGIME TRIBUTÁRIO EXCEPCIONAL A PRÉ-MISTURA
PARA PÃO DE QUEIJO CONGELADA, CLASSIFICADA NO CÓDIGO NCM 1901.20.00.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA
A consulente identifica-se como fabricante de pré-mistura para pão de
queijo congelada, classificada no código NCM 1901.20.00 – Mistura e pastas para
preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 1905 da NBM/SH-NCM, conforme entendimento da Receita
Federal do Brasil.
Diante disso, pede confirmação de seu entendimento que o produto
referido, de sua fabricação, não está sujeito à substituição tributária.
A autoridade fiscal em sua manifestação de estilo, examinou a
admissibilidade da consulta e concluiu pelo envio da consulta para exame desta
Comissão.
A Gerência de Substituição Tributária – Gesut, solicitada a
manifestar-se sobre a matéria, confirmou que o referido produto não está
sujeito à substituição tributária.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 11;
Anexo 1, Seção XLI; Anexo 3, art. 209;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Com efeito, como constatado pela Gerência de Substituição Tributária,
não há previsão de inclusão do produto fabricado pela consulente – pré-mistura
para pão de queijo congelada, da posição 1901.20.00 da NBM/SH-NCM – entre os
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
A inclusão no referido regime deve atender simultaneamente à descrição
do produto na legislação e no respectivo código da NCM. Observe-se que a
discussão sobre a classificação do produto na NCM deve ser resolvida junto à
Receita Federal do Brasil, a quem compete a classificação. Os Estados apenas
utilizam essa classificação para melhor precisar os produtos submetidos a tratamento
tributário excepcional.
A tipicidade fechada, característica da incidência tributária, aplica-se
não só a própria incidência do tributo, mas também aos tratamentos tributários
diferenciados que não se aplicam a todos os contribuintes. É o caso da
substituição tributária do ICMS “para a frente” em que se comete ao substituto
a responsabilidade de recolher, além do imposto devido pela operação própria, o
imposto devido pelo substituído.
Tratando-se de tributo plurifásico não-cumulativo, a substituição
tributária representa tratamento excepcional e mais gravoso para o substituto.
Por isso mesmo, o regime somente pode ser aplicado às situações expressamente
previstas pela legislação, não podendo ser ampliado para atingir outras situações.
Como toda legislação excepcional, deve ser interpretada restritivamente. Além
disso, aplica-se a vedação inserta no § 1° do art. 108 do CTN: “o emprego da
analogia não poderá resultar em exigência de tributo não previsto em lei”, o que
é verdadeiro em relação ao contribuinte substituto, relativamente ao imposto
devido por substituição tributária.
Posto isto, responda-se à consulente que não incide ICMS, devido por
substituição tributária, sobre pré-mistura para pão de queijo congelada,
classificada no código NCM 1901.20.00.
À superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 6 de
dezembro de 2010.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta
no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da
Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o
crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido
de multa e de juros moratórios.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat