Resolução - 013 - "Draw back" intermediário.
013 - ICMS. “DRAW BACK” INTERMEDIÁRIO. VENDA PELO IMPORTADOR, NO MERCADO INTERNO, A EMPRESA EXPORTADORA, DE INSUMOS QUE SERÃO INTEGRADOS NOS PRODUTOS QUE IRÁ EXPORTAR. INAPLICABILIDADE DA NORMA ISENCIONAL À HIPÓTESE DA CONSULTA.
(Publicado no D.O.E
de 11.03.96)
CONSULTA N°: 00.016/96
PROCESSO N°: UF01-2296/95-0
01 - DA CONSULTA
Noticia a consulente que
é detentora de “vários atos concessórios de regime de tributação especial draw
back suspensivo intermediário (deferidos pela União Federal através
de seus órgãos competentes), modalidade na qual são suspensos os tributos
federais sobre a importação de mercadorias destinadas a processamento e revenda
(fornecimento no mercado interno) a empresas industriais exportadoras que
integrarão tais insumos aos produtos que irão exportar.”
É de se notar que a
consulente não traz à colação nenhum exemplar dos regimes especiais (fornecidos
pela União) que alega possuir. Outrossim, não explicita quais os produtos que
importa e pretende vender no mercado interno.
Diante do exposto,
formula a seguinte consulta:
a) se há incidência de
ICMS sobre as referidas operações;
b) se nas saídas para
empresa exportadora, localizada em outra unidade da federação, basta a
indicação no documento fiscal de tratar-se de operação em regime de “draw back”
e o número do respectivo ato concessório, na forma do § 7°, do art. 33, do
Anexo IV do RICMS-SC/89.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
C.F. arts. 24, I e 155,
II;
C.T.N. arts. 6°; 94, VI e
111
RICMS-SC/89 art. 3°,
VIII; 25 e 33.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Preliminarmente devemos
estabelecer alguns conceitos: a Constituição Federal atribui, à União, aos
Estados e ao Distrito Federal, competência concorrente para legislar sobre
direito tributário (art. 24, I). Assim, os Estados legislam privativamente
sobre os tributos de sua competência, limitando-se a competência da União a
estabelecer normas gerais (§ 1°). A competência atribuída constitucionalmente
aos Estados compreende a competência legislativa plena (CTN, art. 6°). Não é
permitido à União legislar sobre impostos estaduais, ressalvadas as normas
gerais. Principalmente, é vedado à União, conceder isenções de tributos
estaduais ou municipais (C.F. art. 151, III).
A exclusão do ICMS, nas
operações de “draw back”, apesar da imprópria denominação de “não-incidência”,
consiste, de fato, em isenção, regendo-se pela legislação estadual, sendo
matéria sob estrita reserva legal (CTN, art. 97, VI).
A teor do disposto no
CTN, art. 111, a norma isencional interpreta-se literalmente, não sendo
admissível a interpretação extensiva. Aliomar Baleeiro (Direito Tributário
Brasileiro) esclarece que: “A regra é que todos devem contribuir para os
serviços públicos segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em
lei. As isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral”.
Trata-se de isenção
porque previsto em lei (Lei n° 8.643/92 que acrescentou o inciso VIII ao art.
4° da Lei n° 7547/89) que se não existisse configuraria a hipótese de
incidência do tributo. Há não-incidência quando o fato não se subsume à norma
tributária, ou é expressamente excluído da esfera de incidência do tributo, por
disposição constitucional (imunidade ou não-incidência qualificada). À
evidência, o caso é de isenção, ou seja, um benefício fiscal concedido pelo
Estado, nos estritos termos e condições da legislação estadual.
A matéria é tratada no
art. 33 do Anexo IV do RICMS-SC/89, conforme disposições do Convênio ICMS n°
27/90.
Art. 33. A
utilização do benefício previsto no inciso VIII do art. 3° da parte geral deste
Regulamento fica condicionado ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1° O
benefício somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com suspensão dos impostos
federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais
resultem, para exportação, produtos arrolados nas listas anexas aos Convênios
ICM 7/89 e 9/89, de 27 de fevereiro de 1989.
§ 2° O
benefício fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada
mediante ...........
§ 7° Nas
operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação,
de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos,
importadas na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na
respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato
Concessório do regime de “draw back”.
O exame dos dispositivos
transcritos permite dizer que, nos termos da legislação do Estado de Santa
Catarina, a isenção para os produtos importados em regime de “draw back” está
sujeita cumulativamente às seguintes condições:
a) suspensão do IPI e II
(a consulente alega essa condição, mas não faz qualquer prova em seu favor);
b) o produto exportado
deve constar das listas anexas aos Convênios ICMS 7/89 e 9/89 (a consulente não
identifica os produtos);
c) a exportação deve ser
promovida pelo próprio importador (§ 2°).
A legislação,
entretanto, admite a possibilidade do benefício abranger “saídas com a finalidade
da exportação” (§ 7°). É o caso do importador não fazer diretamente a
exportação, mas enviar a mercadoria para empresa comercial exclusivamente
exportadora ou para “trading company”, observado o disposto nos art. 24 e 25,
do Anexo IV (os destinatários devem ser detentores de Regime Especial,
concedido pelo fisco do Estado onde localizado o exportador).
Não é esse, porém, o
caso da consulente. Conforme relatado na consulta, os produtos importados são
revendidos no mercado interno para outra empresa que promoverá nova
industrialização e posterior exportação. O benefício fiscal abrange apenas a
exportação promovida pelo próprio importador, ressalvado o caso dos arts. 24 e
25 do Anexo IV.
Isto posto, responda-se
à consulente que as vendas no mercado interno para empresa industrial, mesmo
que o produto resultante seja exportado, não é alcançado pelo benefício,
devendo ser tributada normalmente.
À superior consideração
da Comissão.
GETRI, em Florianópolis,
aos 26 de fevereiro de 1996.
Velocino Pacheco Filho
FTE - mat. 184.244-7
De acordo. Responda-se a
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
04/03/1996.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo