ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 37/2023 |
N° Processo | 2370000012450 |
ICMS. SORVETERIAS. CRÉDITO
PRESUMIDO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM BARES, RESTAURANTES E
ESTABELECIMENTOS SIMILARES. BENEFÍCIO APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE
PREPONDERANTE SEJA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS
REGULAMENTARES.
A Consulente informa que é empresa optante pelo Simples
Nacional e que tem por atividade a preparação de sorvetes e venda direta a
consumidor.
Alega que seu planejamento tributário indica que deverá se
tornar contribuinte do regime normal de apuração, razão pela qual possui
dúvidas acerca da correta interpretação da legislação tributária.
Entende que as sorveterias não estão enquadradas no
conceito de indústria quando promovem operação de venda direta ao consumidor
final quando seus produtos não estão acondicionados em embalagem de
apresentação, assim como ocorre com os bares e restaurantes.
Informa a existência de Consultas COPAT sobre o assunto.
Ao final, requer esclarecimento acerca da possibilidade de
a Consulente usufruir do crédito presumido previsto no art. 266-A do Anexo 2 do
Regulamento do imposto bem como de realizar destaque da alíquota nos termos da
alínea "o" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, tendo em vista os fundamentos devidamente demonstrados na
peça consultiva.
Lei nº 10.297, de 1996, art. 19, III, "o".
RICMS/SC-01, art. 26, III, "o".
RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 266-A.
Inicialmente, percebe-se que o questionamento da Consulente
traz pedido de esclarecimento quanto à correta interpretação do inciso II do §
1º do art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, e, na mesma linha, de interpretação possível acerca do fornecimento
de alimentação em estabelecimento similar a bares e restaurantes contida na
norma prevista na alínea "o" do inciso III do caput do art. 19 da Lei
nº 10.297, de 1996.
Prevê os referidos dispositivos:
Anexo 2 do RICMS/SC-01
"Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição
aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas,
de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e
dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de
2023, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o
caput deste artigo fica condicionada:
(...)
II a que o fornecimento de alimentação constitua atividade
preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do
fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo
campo de incidência do imposto.
(...)"
Lei nº 10.297, de 1996:
"Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e
prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos
de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
(...)
o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares."
De plano, cumpre destacar que a norma prevista no Anexo 2
do Regulamento trata da concessão de crédito presumido no fornecimento de
alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no
fornecimento de bebidas, nas hipóteses e condições do referido artigo 266-A.
Desse modo, a leitura do caput do art. 266-A nos revela que
o crédito presumido é aplicável a estabelecimento similar a bar e restaurante
que promova operação de fornecimento de alimentação, salvo em relação a
bebidas.
No mesmo sentido, imperioso ressaltar que a condição
prevista no inciso II do § 1º do art. 266-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 deve ser
interpretada à luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, conforme
previsto no caput desse mesmo dispositivo e no § 2º do art. 5º do Regulamento.
O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.297, de 1996 e
o inciso I do caput do art. 1º do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01 prevê como
fato gerador do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas em bares,
restaurantes e estabelecimentos similares:
Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários tem posicionamento
firme acerca da interpretação do dispositivo em análise. No sentido do
esclarecimento da Consulente é a inteligência sufragada na resposta à Consulta
COPAT 3/2022:
"O legislador diferenciou o termo circulação,
utilizado para as mercadorias, do termo fornecimento, utilizado para a
alimentação, uma vez que este vai além de uma simples circulação de mercadoria,
envolvendo o preparo de refeições e bebidas, interação com o cliente e
disponibilização de local específico para consumo dos alimentos no próprio
estabelecimento, com mesas e cadeiras.
A legislação federal, aliás, no Regulamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho
de 2010), dispõe que não se considera industrialização o preparo de alimentos
destinados a venda direta a consumidor e não acondicionados em embalagens de
apresentação:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados
em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos
se destinem a venda direta a consumidor; ou
(...)
No fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares, incide a alíquota de 12%, nos termos da alínea
"o" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996 (alínea
"o" do inciso III do caput do art. 26 do RICMS/SC-01).
Saliente-se apenas que, nos termos do § 5º do referido
dispositivo, tal alíquota não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto
quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados
pelo próprio estabelecimento, classificados no código 20.09 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM).
Nas Consultas nº 68/2020, 106/2020, 23/2021 e 37/2021, esta
Comissão Permanente de Assuntos Tributários entendeu que, em obediência ao
princípio da isonomia tributária previsto no inciso II do caput do artigo 150
da Constituição Federal, a interpretação da expressão indefinida
estabelecimentos similares deve contemplar todas as situações nas quais
prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação por bares e
restaurantes.
Assim, considerou que se incluem como estabelecimentos
similares a bares e restaurantes as padarias e as lanchonetes localizadas em
supermercados e hipermercados, como é o caso da consulente, desde que,
similarmente a bares e restaurantes, possuam as características acima
mencionadas (como o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em
embalagem de apresentação, e o consumo imediato em local específico no próprio
estabelecimento).
Ressalte-se, contudo, que a alíquota de 12% não se aplica
aos alimentos não consumidos imediatamente no local."
Objetivamente, a Consulente pretende esclarecer se o
fornecimento de sorvete diretamente ao consumidor final em determinado
estabelecimento pode ser enquadrado como "fornecimento de alimento em
estabelecimento similar a bares e restaurantes".
Segundo o Anexo I da Resolução-RDC nº 267, de 25 de
setembro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre
o regulamento técnico de boas práticas de fabricação para estabelecimentos que
fabricam "gelados comestíveis", prevê no item "definições":
ANVISA - RDC nº 267/2003
"ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS DE
FABRICAÇÃO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES DE GELADOS COMESTÍVEIS
(...)
2. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Resolução, considera-se:
2.1. Gelados Comestíveis: são produtos alimentícios obtidos
a partir de uma emulsão de gorduras e proteínas, com ou sem a adição de outros
ingredientes e substâncias, ou de uma mistura de água, açúcares e outros
ingredientes e substâncias que tenham sido submetidas ao congelamento, em
condições que garantam a conservação do produto no estado congelado ou
parcialmente congelado, durante o armazenamento, o transporte, a
comercialização e a entrega ao consumo."
Nessa medida, é cristalino que os "gelados
comestíveis" devem ser interpretados como alimentos, segundo a própria
definição técnica do órgão nacional de vigilância sanitária.
Por outro lado, cabe reiterar o entendimento de que esta
Comissão Permanente não constitui ente deferidor de benefício tributário ou
tratamento tributário a contribuinte, devendo o interessado proceder em
conformidade com a legislação tributária estadual para fazer jus a determinado
creditamento ou benesse fiscal.
Todavia, cabe esclarecer que o estabelecimento que forneça
o produto qualificado como "gelados comestíveis", diretamente ao
consumidor final, promove operação de fornecimento de alimento similar àquela
promovida por bares e restaurantes.
Desse modo, tal estabelecimento poderá, preenchidos todos
os demais requisitos regulamentares, especialmente aqueles previstos no art. 266-A
do Anexo 2 do Regulamento, usufruir do crédito presumido nesse dispositivo,
observados os fundamentos destacados nesta oportunidade desde que ocorra o
preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em embalagem de
apresentação e com consumo imediato em local específico no próprio
estabelecimento, e que esse fornecimento de alimentação constitua atividade
preponderante do estabelecimento.
Além disso, em razão de o estabelecimento similar a bares e
restaurantes promover operações de fornecimento de alimentação diretamente ao
consumidor final, também atendidos os demais requisitos regulamentares e as
condições ressaltadas nesta oportunidade, as respectivas operações serão tributadas
considerando a alíquota prevista na alínea "o" do inciso III do art.
19 da Lei nº 10.297, de 1996, e na alínea "o" do inciso III do art.
26 do Regulamento, desde que ocorra o preparo da alimentação no local, sem
acondicionamento em embalagem de apresentação e com consumo imediato em local
específico no próprio estabelecimento.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que, atendidos os demais requisitos regulamentares, observadas as ressalvas
aduzidas nesta Consulta, a "sorveteria" que possua local específico
em seu estabelecimento com características similares às de bares e
restaurantes, tais quais o preparo da alimentação no local, sem
acondicionamento em embalagem de apresentação, e o consumo imediato no próprio
estabelecimento, são considerados "estabelecimentos similares" para
fins de:
a) enquadramento no tratamento tributário diferenciado de
que trata o art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento, desde que esse fornecimento
de alimentação constitua atividade preponderante do estabelecimento; e
b) incidência da alíquota de 12% (doze por cento) no fornecimento de alimentação, nos termos da alínea "o" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, e da alínea "o" do inciso III do art. 26 do Regulamento.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/08/2023 11:43:42 |