Resolução - 044 - Consulta. Falta de idenfificação dos dispositivos legais.
EMENTA: CONSULTA DESCARACTERIZADA. FALTA DE MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DA DÚVIDA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO SE CONFUNDE COM PEDIDO DE INFORMAÇÕES OU DE ORIENTAÇÃO. PARA TANTO O CONTRIBUINTE PODERÁ DIRIGIR-SE AO PLATÃO FISCAL MANTIDO NA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA A QUE JURISDICIONADO. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO.
(Este texto não substitui
o publicado no D.O.E. de 11.02.05)
CONSULTA Nº: 80/04
PROCESSO Nº: GR11 60.820/039
01 - DA CONSULTA
A consulente descreve a sua atividade como “extração de areia a granel”
que é retirada do local da extração pelos adquirentes. Consulta sobre o tratamento
tributário (alíquota, benefícios fiscais, diferimento etc.) quando o produto
for adquirido para alguma das seguintes finalidades:
a) revenda como material de construção;
b) produção de argamassa armada;
c) produção de argamassa a granel;
d) fundição de peças de ferro e aço;
e) consumo por pessoa física ou jurídica.
Não consta do processo
declaração da consulente de não estar submetido a medida de fiscalização e que
a matéria consultada não foi objeto de notificação fiscal, conforme determina o
inciso III do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01.
A consulta não foi devidamente informada, nem saneada, pela Gereg de
origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria retro
mencionada.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213;
Portaria SEF nº 226/01.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos
arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não apresentar dúvida quanto à
interpretação ou aplicação da legislação tributária. A questão já tratada por
esta Comissão na resposta à Consulta nº 28/03:
“deve-se destacar que a
finalidade do instituo da consulta é a de dirimir dúvidas relacionadas à
aplicação e a interpretação da legislação tributária. Para alcançar esse intento,
é imperativo que a consulente explicite sobre quais disposições da legislação
tributária recai sua dúvida. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria SEF
213/95, de 06.03.95, in verbis:”
“Art. 4°. A consulta,
dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias,
contendo:”
(...)
“II - exposição objetiva
e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem
como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que
adotou; (grifamos)”
Por conseguinte, não se produzem os efeitos da consulta, previstos no
art. 212 da Lei anteriormente referida. A consulente nem ao menos identifica os
dispositivos da legislação estadual sobre cuja interpretação ou aplicação tem
dúvida. Com efeito, o inciso II do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01 dispõe que
a consulta deverá conter “exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da
consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação
ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se
for o caso, os procedimentos que adotou”. Sobre a matéria leciona Valdir de
Oliveira Rocha (A Consulta Fiscal, 1996. pgs. 38 e 39):
“O objetivo da consulta fiscal é conhecer o entendimento do Fisco sobre
a dúvida apresentada pelo interessado, ou as implicações da legislação
tributária, para o consulente, desse entendimento.”
“A Administração, para responder à consulta fiscal, procede à
interpretação da legislação tributária que regula a matéria objeto da dúvida
posta. A interpretação é exercício de análise que se abre tanto ao consulente
como à Administração consultada. O consulente, no caso, pede a interpretação da
Administração e esta tem do dever de procedê-la e pode fazê-la utilizando-se de
todos os métodos que pareçam juridicamente adequados à situação de fato
apresentada.”
“Entretanto, não é só na interpretação que a Administração dará, à
dúvida apresentada, que residirá o interesse do consulente. Posta em processo
administrativo, a resposta consubstanciará decisão. Como tal, vinculará a
Administração, ou seja, correspondendo ao caráter preventivo do instituto, a
conseqüência para o consulente será a antecipação do critério de aplicação da
legislação diante de si.”
O questionamento da consulente se caracteriza mais como um pedido de
informações ou de orientação. Como tal, a solução deve ser buscada na leitura
atenta da legislação tributária ou, caso persista a dúvida, junto ao plantão
fiscal mantido pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento da
consulente. A título de indicação, a matéria consultada pode ser pesquisada:
a) no tocante à alíquota: art. 19 da Lei nº 10.297/96;
b) benefícios fiscais existentes: Anexo 2 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 2.870/01;
c) casos de diferimento: Capítulo II do Título I do Anexo 3 do
RICMS/01.
À superior consideração
da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 6 de agosto de 2004.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
COPAT, em Florianópolis,
17 de dezembro de 2004
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretário
Executivo
Presidente da COPAT