CONSULTA 82/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES PARA
MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E "PUXADORES PARA
PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTIGOS 227 A 229 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
Narra
a consulente que é revendedora de mercadorias denominadas de "puxadores
para móveis", "corrediças para móveis" e "puxadores para
portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00. Informa que a subposição NCM/SH 8302.4 está prevista no item 77 da Seção
XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC como inclusa no regime de
substituição tributária por determinação do artigo 227 do Anexo 3 do mesmo
regulamento, porém, somente quanto às mercadorias destinadas à construção.
Diante disso questiona se as mercadorias mencionadas, por se destinarem a
móveis, estariam inseridas na substituição tributária.
O
processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado
pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas
pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o
relatório, passo à análise.
Legislação
Lei Complementar
de nº 313, de 22 de dezembro de 2005, artigo 32.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
Anexo 1, Seção XLIX, item 77 e Anexo 3, artigos 227 a
229.
Fundamentação
A questão proposta
pelo consulente foi objeto de idêntica deliberação desta Comissão através da
Resposta à Consulta de nº 04/2014. Segundo o teor do artigo 32 da Lei
Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, o contribuinte tem direito à
igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas
em idêntica norma jurídica, motivo pelo qual transcrevo parcialmente a resposta
acima mencionada e adoto como fundamentação da presente
resposta à consulta tributária:
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS "PUXADORES
PARA MÓVEIS", "CORREDIÇA PARA MÓVEIS" E "PUXADORES PARA
PORTAS", CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM/SH 8302.42.00, NÃO ESTÃO SUJEITOS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NOS ARTS. 227 A 229, DO ANEXO 3 DO RICMS-SC/01.
(...)
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado
nos autos, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos
para a indústria têxtil, peças e acessórios e, como atividades secundárias, a
fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, o comércio atacadista
de máquinas e equipamentos para uso industrial; suas partes e peças, bem como
de outros produtos intermediários, segundo informações constantes do Cadastro
da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Vem a esta Comissão para questionar se
as mercadorias denominadas "puxadores para móveis", "corrediças
para móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código
NCM/SH 8302.42.00; as "fitas borda PVC branca utilizadas em móveis",
classificadas no código NCM/SH 3920.49.00; "grampos aço galvanizado
utilizados em móveis", classificados no código NCM/SH 7317.00.90; e as
"dobradiças utilizadas em móveis", classificadas no código NCM/SH
8302.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no
RICMS-SC/01, Anexo 3, arts.
227 a 229.
Fundamentação
A sujeição de uma mercadoria ao regime
de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a
primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria
àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é
a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo
legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao
regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da
mercadoria devem estar de acordo com a legislação.
A análise das dúvidas da
consulente, parte do pressuposto de que as codificações das mercadorias na
NCM/SH apresentadas na consulta estão corretas, sendo de sua responsabilidade a
adequada classificação. Caso haja dúvidas acerca da correta classificação
fiscal das mesmas, informamos que esse tema é de competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Iniciaremos a análise dos
questionamentos apresentados pelo consulente, verificando a sujeição dos
"puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e
"puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00,
ao regime de substituição tributária. Embora não esteja expressamente previsto,
este código NCM/SH está previsto como sujeito ao regime de substituição
tributária no item 77, da Seção XLIX, do Anexo 1, do
RICMS-SC/01:
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do
item 76. |
É assim porque, ao informar uma subposição da NCM/SH, o legislador evidencia que todos os
códigos dela derivados estão sujeitos ao regime de substituição tributária.
Contudo, é preciso verificar também a adequação das mercadorias em questão à
descrição constante do supracitado item 77. Nesse sentido, é importante
destacar a expressão "para construções". A subposição
8302.4, da NCM/SH, é subdividida em dois códigos, conforme quadro abaixo:
83.02 |
Guarnições, ferragens e artigos
semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas,
persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de
segurança e outras obras semelhantes; pateras,
porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com
armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns. |
8302.4 |
- Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes: |
8302.41.00 |
- Para construções |
8302.42.00 |
- Outros, para móveis |
A análise do quadro acima torna fácil a
verificação da sujeição (sic) das mercadorias denominadas "puxadores para
móveis", "corrediça para móveis" e "puxadores para
portas", classificadas no código NCM/SH 8302.42.00, ao regime de
substituição tributária. Isto porque a expressão "para construções",
constante do texto correspondente ao supracitado item 77, evidencia que apenas
as "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes",
classificadas no código NCM/SH 8302.41.00, estão sujeitas ao regime de substituição
tributária, restando afastada a sujeição daquelas mercadorias classificadas no
código NCM/SH 8302.42.00.
(...)
Resposta
Isto
posto, responda-se ao consulente que, com base no previsto nos arts. 227 a 229, do Anexo 3, do
RICMS-SC/01:
I - Os
"puxadores para móveis", "corrediça para móveis" e
"puxadores para portas", classificados no código NCM/SH 8302.42.00,
não estão sujeitos ao regime de substituição tributária;
Resposta
Pelo
exposto, proponho que seja respondido à consulente que, com base nos artigos
227 a 229 do Anexo 3 do RICMS/SC, as mercadorias
denominadas "puxadores para móveis", "corrediça para
móveis" e "puxadores para portas", classificadas no código
NCM/SH 8302.42.00, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
É o
parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos
Tributários.
PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE II - Matrícula: 9507191
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |