ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 85/2022 |
N° Processo | 2270000020590 |
ICMS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS INICIADOS NO EXTERIOR
POR TRANSPORTADOR CATARINENSE E DESTINADOS A ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM
SANTA CATARINA. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DEVE SER
UTILIZADO O CFOP 6.352. CASO O DESTINATÁRIO SEJA ESTABELECIMENTO COMERCIAL,
DEVE SER UTILIZADO O CFOP 6.353.
Senhor Presidente,
Trata-se de consulta formulada
por pessoa jurídica que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em território
nacional e internacional, por meio da qual informa ser obrigada à emissão do
CT-e, nos moldes do Anexo 11. Aduz a consulente que a Copat nº 168/2014
entendeu que, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas iniciado
no exterior por transportador catarinense e destinado a estabelecimento
localizado em Canta Catarina, deveria ser utilizado o CFOP 5.352 ou 5.353.
Ressalta a consulente que o
Emissor gratuito de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), seguindo os
parâmetros definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), rejeita a
utilização do CFOP com numeral inicial 5, pois a Regra de Validação G051
dispõe que tal numeral deve ser utilizado quando a prestação de serviço de
transportes inicia e finaliza no Estado de Santa Catarina.
Assim, questiona a consulente:
I) deve continuar emitindo seus
conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de
transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP 6.352 ou CFOP 6.353,
independentemente do Estado de localização do destinatário das mercadorias
transportadas?
II) deve emitir seus
conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de
transporte que tenham início no exterior utilizando o CFOP 5.352 ou CFOP 5.353,
nos moldes da CONSULTA nº 168/2014?
III) sendo positiva a resposta ao
item II, qual o procedimento para evitar a rejeição do CFOP 5.352 ou CFOP 5.353
quando da emissão dos conhecimentos de transporte eletrônicos?
IV) sendo negativas as respostas
aos itens I e II, qual CFOP deverá ser consignado quando da prestação de
serviço de transporte iniciada no exterior?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
RICMS/SC, Anexo 10; Anexo 11, Título
III.
A consulente questiona qual CFOP deve
constar do CT-e, na prestação de serviço de transporte que tem início no
exterior.
Como destacado na Consulta nº
168/2014, o CFOP não define situações tributárias, apenas a natureza da
operação ou prestação. Ademais, as prestações de serviço, em relação ao
prestador, são equiparadas a saídas do estabelecimento, ou seja, o CFOP a ser
utilizado deveria ser o mesmo de uma saída do estabelecimento.
Não obstante, verifica-se da nota
explicativa abaixo de cada título de grupos da tabela de CFOP do Anexo 10 do
RICMS SC:
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA O ESTADO
- Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na
mesma unidade da Federação do destinatário.
[...]
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
- Classificam-se, neste grupo, as
operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em
unidade da Federação diversa daquela do destinatário.
Nota-se que o grupo com numeral
inicial 5 deve ser utilizado quando o remetente e o destinatário estiverem na
mesma UF e o grupo que inicia com 6 deve ser utilizado quando o remetente e o
destinatário estiverem localizados em UF diferentes.
É por essa razão que foi
implantada a regra de validação G051 no processo de autorização de CT-e,
exatamente como a consulente expõe na consulta, qual seja:
(...) a Regra de Validação G051, constante da
página 73 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) condiciona a utilização
do CFOP para CT-e do tipo Normal, complementar ou Substituição nas seguintes
formas:
a) Se UF de início da prestação =
UF de fim de prestação (e UF fim <> EX), CFOP deve iniciar por 5; e
b) Se UF de início da prestação
<> UF de fim da prestação (e UF fim <> EX), CFOP deve iniciar por
6;
No caso da prestação de serviço
de transporte iniciado no exterior com destino a Santa Catarina o contribuinte deve
informar a UF de início como sendo EX e a UF de destino como sendo SC.
Quando o sistema autorizador confronta EX com SC, verifica que EX é
diferente de SC e só autoriza o CT-e se o CFOP se iniciar com 6.
Dessa forma, a consulente deve
continuar emitindo seus conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à
prestação de serviço de transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP
6.352 ou CFOP 6.353, independentemente do Estado de localização do destinatário
das mercadorias transportadas. Restam prejudicados os demais questionamentos.
Diante do que foi exposto,
proponho seja respondido que a consulente deve continuar emitindo seus
conhecimentos de transporte eletrônicos relativos à prestação de serviço de
transporte que tem início no exterior utilizando o CFOP 6.352 ou CFOP 6.353,
independentemente do Estado de localização do destinatário das mercadorias
transportadas.
À superior consideração da
Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/10/2022 19:10:03 |