EMENTA: ICMS. NA REVENDA, POR TERCEIRO, DE CARTÕES TELEFÔNICOS, NÃO HÁ DESTAQUE DO IMPOSTO, SENDO POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA ÚNICA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A, PARA COBERTAR A VENDA DESSES CARTÕES COM OUTROS PRODUTOS COM DESTAQUE DO IMPOSTO.
CONSULTA Nº: 60/06
D.O.E. de 19.10.06
1 - DA CONSULTA
A consulente, qualificada nos
autos, dedicada à comercialização de cigarros, traz à crítica desta Comissão
dúvida quanto às obrigações acessórias decorrentes de sua pretensão em comprar
cartões telefônicos de empresa de telecomunicação para revendê-los para seus
clientes que, posteriormente, revenderiam ao consumidor final. Para tanto,
pretende adotar uma série de procedimentos que julga necessários à venda do
novo produto:
a) relativamente às notas
fiscais, emitidas pela empresa de Telecomunicação, na aquisição de cartões
telefônicos, efetuará o seu lançamento no Livro Registro de Entradas sob a
natureza de operação “outras entradas”, preenchendo somente as colunas
“documento fiscal”, “valor contábil” e “operações sem crédito do imposto -
outras”, utilizando o CFOP 1.949;
b) com relação às notas fiscais,
de revenda dos cartões ao ponto de venda, que serão emitidas pela consulente a
cada operação sem destaque do imposto, terão como natureza da operação “outras
saídas” (vendas de cartões telefônicos), e efetuará o seu lançamento no Livro
de Registro de Saídas, preenchendo as colunas “documento fiscal”, “valor
contábil” e “operações sem débito do imposto - isentas / não tributadas”, com
CFOP 5.949;
c) efetuar a venda dos cartões
telefônicos juntamente com os seus produtos, numa mesma nota fiscal, utilizando
códigos fiscais de operações específicos para os produtos em questão;
d) no que concerne às demais
operações internas, observará o avençado no Regime Especial nº 683/2003-5 DIAT,
de 23 de dezembro de 2003, firmado com esta Secretaria.
Diante do exposto perquire:
1. Se estão
corretas as rotinas que pretende adotar?
2. Caso
contrário, quais as que deverão ser adotadas?
Não foram atendidos os
pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de
agosto de 2001.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, inciso VII e § 1º; Anexo 3,
art. 34; Anexo 5, art. 36, § 18; Anexo 6, art. 89; Anexo 10, Seção II, subseção
I e II.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da consulta
presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária,
conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante
petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta
sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.
Dessume-se do dispositivo
citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é
tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato
a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária.
Na presente demanda, a
consulente não submete à crítica desta Comissão qualquer dispositivo em que
pairem suas dúvidas, em vez disso, limita-se a descrever procedimentos -
obrigações acessórias - que pretende adotar visando à satisfação de suas
necessidades.
A Portaria SEF nº 226/01 -
instituto que norteia a consulta - determina que a citação do dispositivo da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida é
condição sine qua non de sua admissibilidade. Assim sendo, o pedido da
consulente não produz os efeitos inerentes à espécie, apregoados no artigo 9º
da referida Portaria.
Não obstante as objeções
anteriores, cientifique-se a consulente de que o artigo 89, do Anexo 6, do
Regulamento do ICMS, estabelece que o imposto deverá ser recolhido pela empresa
de telecomunicação, no momento da entrega - real ou simbólica - do cartão
telefônico a terceiro para fornecimento ao usuário, tendo como base de cálculo
o preço de venda final.
Ora, se o imposto é integralmente
recolhido no momento em que o cartão sai da empresa de telecomunicação, não
havendo responsabilidade tributária para os terceiros envolvidos, os
lançamentos nos livros Registro de Entrada e Registro de Saída deverão ser
efetuados respeitando-se o disposto no art. 34, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS,
procedimento que vai de encontro ao sugerido exordialmente pela demandante.
Quanto aos códigos fiscais de
operações, são incorretos os lançamentos sugeridos pela consultante, tanto no
Livro Registro de Entradas, quanto no Registro de Saídas, sendo correta a
aplicação dos CFOPs 1.403 - RICMS-SC/01, Anexo 10, Seção II, Subseção I - e
5.405 - idem, Subseção II. Já, no que concerne à utilização de diferentes CFOPs
numa mesma nota fiscal, o procedimento está em sintonia com o § 18, do artigo
36, do Anexo 5, do Regulamento.
Nas demais operações internas, a
consultante cumprirá o avençado no Regime Especial de 23 de dezembro de 2003,
avençado com a Diretoria de Administração Tributária.
Eis o parecer que submeto à
crítica desta Comissão.
GETRI, 14 de junho de 2006.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV – matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho
de 2006.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Edson Fernandes Santos
Secretária
Executiva
Presidente da Copat