EMENTA: CONSULTA. NÃO
PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA
PORTARIA SEF N° 213/95 O PEDIDO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 4°, III, DA
MESMA PORTARIA.
TRANSPORTE DE BENS. NO CASO DE PESSOAS NÃO OBRIGADAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS
FISCAIS, O TRANSPORTE DE BENS DEVE SER ACOBERTADO PELA NOTA FISCAL AVULSA
PREVISTA NO ART.1°, § 2°, DO ANEXO III AO RICMS-SC/89, REGULAMENTADA PELA
PORTARIA SEF N° 242/95.
CONSULTA Nº: 15/95
PROCESSO Nº:
UF06-14.100/95-9
Senhor Presidente,
A presente não se caracteriza
como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF n° 213/95, pois não consta
da inicial a declaração exigida pelo art. 4°, III. Assim sendo, não produz
nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.
Noticia a requerente que firmou
contrato com a Petrobrás para a prestação de serviços de prospecção sísmica
terrestre com finalidade de detectar condições favoráveis à existência de
petróleo.
Os equipamentos necessários são
definidos no próprio contrato de prestação dos serviços, sendo que os mesmos
são todos importados através do regime aduaneiro de admissão temporária,
observado o interesse da Petrobrás.
Referidos equipamentos são
constantemente movimentados para os locais de prospecção e estando prestes a
iniciar os trabalhos no Estado de Santa Catarina, solicita informações de como
proceder para acobertar o transporte desses bens, considerando que a requerente
é empresa prestadora de serviços.
Trata-se evidentemente, da
movimentação, não de mercadorias, mas de bens de uso da própria requerente e
necessários à prestação dos serviços contratados.
A condição da requerente -
prestadora de serviços - dispensa-a de inscrição no cadastro da Secretaria da
Fazenda, que aliás, somente é obrigatória para contribuintes do ICMS, que não é
o caso da requerente, contribuinte apenas do imposto municipal sobre serviços.
Por consequência, não dispõe do documentário fiscal próprio exigido dos
contribuintes do ICMS.
Destarte, entendo s.m.j., deva
ser a requerente orientada a acobertar a movimentação desses bens através da
Nota Fiscal Avulsa prevista no art.1°, § 2°, do Anexo III ao RICMS-SC/89,
regulamentada pela Portaria SEF n° 242/95, acompanhada de uma cópia do
documento correspondente a sua importação.
Por derradeiro, entendo que o
transporte faça-se acompanhar obrigatoriamente de cópia do presente parecer.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 27 de
setembro de 1995.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à
interessada nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
09/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo