ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 79/2019 |
N° Processo | 1970000021277 |
ICMS. O ICMS PRÓPRIO E O SUBSTITUTO RELATIVO ÀS ENTRADAS DE
MERCADORIAS, POSTERIORMENTE DESTINADAS A DETENTORES DO PRÓ-EMPREGO, DEVE SER
RECUPERADO PELO SUBSTITUIDO ATRAVÉS DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS INFORMADOS
PREVIAMENTE - DICP CÓD. 45.
O ICMS PRÓPRIO RELATIVO ÀS ENTRADAS DE MERCADORIAS ST,
POSTERIORMENTE DESTINADAS PARA OUTRA UF, DEVE SER RECUPERADO ATRAVÉS DE DCIP
CÓD. 56, ENQUANTO QUE O ICMS SUBSTITUTO, RELATIVO A ESTAS MESMAS OPERAÇÕES,
DEVERÁ SER RECUPERADO ATRAVÉS DO DRCST.
A consulente, estabelecida em Santa Catarina, exerce a
atividade de comércio atacadista de material elétrico; questiona se ainda é
permitido creditar o ICMS próprio e o substituto, referente às entradas de
mercadorias, que foram destinadas a
outras UF ou para destinatários detentores de Pró-Emprego, por meio de DCIP
outros créditos código 45 crédito do ICMS ST próprio e retido decorrente
das saídas destinadas à detentores de Pró-Emprego e cód. 56 crédito do
imposto próprio pelo substituído que promover nova retenção para outra UF nas
saídas já submetidas ao regime, ou o aproveitamento desse crédito somente é
possível através de DRCST? Qual o embasamento legal.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional,
conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa
Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local
manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade..
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, Anexo 3, artigos 25 e 26.
Decreto 105, de 14 de março de 2007, art. 18-A.
O DCIP (Demonstrativo de Créditos Informados Previamente) é
a obrigação acessória, feita por meio eletrônico, por meio da qual o
contribuinte declara previamente à apropriação na DIME, as informações
detalhadas das rubricas denominadas outros créditos. Deverão ser informados
nessa declaração demais créditos não passíveis de escrituração direta no Livro
Registro de Entradas de Mercadorias (Outros créditos).
No presente caso, a consulente questiona se ainda é
permitido creditar o ICMS próprio e o substituto, referente às entradas de
mercadorias, que foram destinadas a outras UF ou para destinatários detentores
de Pró-Emprego, por meio de DCIP outros créditos código 45 crédito do
ICMS ST próprio e retido decorrente das saídas destinadas a detentores de
Pró-Emprego e cód. 56 crédito do imposto próprio pelo substituído que
promover nova retenção para outra UF nas saídas já submetidas ao ST.
O Decreto 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a
Lei nº 13.992/97, que instituiu o Pró-Emprego em Santa Catarina, em seu art.
18-A, assim dispõe:
Art. 18 - A - Nas operações amparadas pelo diferimento, que
destinem mercadorias a contribuintes contemplados com o tratamento tributário
previsto nos arts.
9º, 10, 12 e 15,
I e III, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Título
II do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 1º O estabelecimento que promover operação abrangida
por diferimento com fundamento em qualquer dos dispositivos deste regulamento
citados no caput, poderá creditar-se do imposto retido por substituição
tributária e do correspondente à operação própria do substituto, observado, no
que couber, o Capítulo
V do RICMS/SC-01.
Trata-se de situação específica, submetida à sistemática de
lançamento do crédito via DCIP, cujo layout se encontra atualizado e
disponibilizado pela SEF no SAT - perfil contribuinte cód. 45 atualizado
em 09/07/2019, que possibilita o lançamento do crédito correspondente Apropriação
de crédito do valor correspondente ao ICMS próprio e retido decorrente das
saídas diferidas destinadas a detentores de Pró-Emprego."
Já com relação às
hipóteses em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em
favor deste Estado, e que o contribuinte substituído promover nova operação
para outra UF, com as mesmas mercadorias, assim dispõe o art. 25, do RICMS/SC:
Art. 25 - Nas seguintes
hipóteses, em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em
operações anteriores em favor deste Estado, caberá ao substituído tributário:
I - o ressarcimento do imposto retido por substituição
tributária, quando:
a) efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do
Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição
tributária;
b) realizar operação com destino a contribuinte localizado em
unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de
substituição tributária;
c) (...)
Art. 26 - Para o
controle do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata a
Seção IX deste Capítulo, o substituído tributário encaminhará em arquivo
eletrônico enviado por meio da internet, de acordo com as especificações
técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o
Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da
Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST), que conterá (...).
As disposições constantes nos artigos 25 e 26, foram
implementadas pela alteração 3991, com efeitos a partir de 20/11/2018, por
conta do Decreto 1818 de 28/11/18, que informa que a partir desta data, nas
situações em que houve retenção de ICMS devido por substituição tributária em
operações anteriores em favor deste Estado, e que posteriormente ocorrer nova
operação com esta mesma mercadoria para outra UF, para que o substituído
tributário possa efetuar o ressarcimento do imposto retido por substituição
tributária, se faz necessário o preenchimento do DRCST, cujas especificações do
arquivo eletrônico se encontram disciplinadas na Portaria SEF Nº 378/2018.
Já com relação á recuperação do crédito correspondente à
operação própria, relativo a estas mesmas mercadorias, deve ser efetuado via
DCIP, cujo layout se encontra atualizado e disponibilizado pela SEF no SAT -
perfil contribuinte cód. 56 atualizado em 09/07/2019, que possibilita o
lançamento do crédito correspondente Crédito proporcional do imposto próprio,
para compensação pelo substituído tributário que efetuar nova retenção em favor
de outro Estado ou do Distrito Federal em operação interestadual, de mercadoria
que já tiverem sido submetidas ao regime."
Isto posto, proponho que a consulta seja respondida nos
seguintes termos: (i) Que o crédito do ICMS próprio e retido decorrente das
saídas destinadas à detentores de Pró-Emprego, deve ser apropriado por meio do
DCIP cód. 45.
(ii) Que o crédito proporcional do imposto próprio, para
compensação pelo substituído tributário que efetuar nova retenção em favor de
outra UF, de mercadoria que já tiver sido submetida ao regime ST, deve ser
apropriado via DCIP - cód. 56, e o valor retido por substituição tributária, correspondente
a esta mesma operação, deverá ser recuperado através do DRCST Demonstrativo
para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS
Substituição Tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 08/11/2019 13:51:04 |