EMENTA: CONSULTA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO CUJA
RESPOSTA É DADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA PELA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO.
ECF. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS. OBRIGATORIEDADE DE USO NA
HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, INCLUÍDOS NO CAMPO
DE INCIDÊNCIA DO ICMS, À PESSOA FÍSICA
OU PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 145 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC).
CONSULTA Nº: 54/2001 -
COPAT
PROCESSO Nº:GR05
28365/98-4
01 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
catarinense que atua no ramo de comércio varejista de móveis e
eletrodomésticos.
Consulta se está correto seu
entendimento de que a exigência de utilização do equipamento Emissor de Cupom
Fiscal - ECF, prevista na legislação tributária, não se aplica à consulente,
uma vez que:
a. é usuária de sistema
eletrônico de processamento de dados, devidamente autorizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda;
b. emite, em todas as suas
operações, Nota Fiscal, modelo 1;
c. via de regra, efetua a entrega
de suas mercadorias a seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas, situados nos
mais diversos pontos do Estado, o que dificulta a adoção do ECF, visto que para
parte dessas operações é exigida a emissão de Nota Fiscal, mod. 1.
Não consta dos autos manifestação
da autoridade local acerca da matéria
consultada, não obstante o disposto no art. 5º, § 3º, II da Portaria SEF
nº 213/95, de 06.03.95.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Federal nº 9.532, de
10.12.97, arts. 61 e 63;
Convênio ICMS nº 01/98;
RICMS-SC/97,
Anexo 5, arts. 145 e 146.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento levantado pela
consulente pode ser resolvido pela atenta leitura da legislação. O instituto da
consulta visa esclarecer dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da
legislação. Nesse sentido, a presente não pode ser recebida como consulta, nos
estritos termos da Portaria SEF nº 213/95.
De início, cabe registrar que a
obrigatoriedade do uso de ECF pelas empresas decorre de disposição expressa da
Lei Federal nº 9.532, de 10.12.97, arts. 61 e 63:
Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda
ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão
obrigadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
( ... )
Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará
convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita
Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política
Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.
No âmbito do ICMS, a
obrigatoriedade do uso de ECF foi tratada pelo Convênio ECF 01/98, que em sua
cláusula primeira dispõe:
Cláusula primeira
Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão
obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.
A compulsoriedade do uso do ECF,
nos termos do citado convênio, foi introduzida, na legislação estadual, pelo
Decreto nº 3.044, de 03.07.98, que através da alteração 1.563ª acresceu o art.
206 ao Anexo III do RICMS/89. Em razão da edição de novo regulamento do ICMS, a
obrigatoriedade do uso do ECF atualmente é regulada, nos mesmos moldes, pelo art. 145 do Anexo 5 do RICMS/97.
O art. 146 desse Anexo, por seu
turno, dispõe que não se aplica a obrigatori-edade do uso de ECF quando da
realização das operações que expressamente nomina (p.ex., realizadas fora do
estabelecimento, por comércio varejista de temporada etc), bem como as
efetuadas por estabelecimentos
classificados nos códigos de atividade que especifica. Vale registrar que
dentre as atividades excluídas da exigência do uso do equipamento, não se
encontra aquela exercida pela consulente, comércio varejista de móveis e eletrodomésticos.
Por oportuno, faz-se necessário
registrar que a adoção do ECF não implicará, necessariamente, na implantação de
um novo sistema informatizado, uma vez que
é tecnicamente possível a integração do ECF a sistema eletrônico de
processamento de dados (a depender somente da solução técnica eleita).
Por outro lado, de acordo com o
art. 120 do Anexo 11 do RICMS/SC (redação dada pela alteração 655, introduzida
pelo Decreto nº 2.357, de 27.04.01), o cupom fiscal, atendidas as condições
estabelecidas nesse dispositivo, é
documento hábil para acobertar o transporte das mercadorias até o domicílio do
adquirente, desde que localizado no território do Estado. A propósito, como
regra, determina a legislação que nas vendas de mercadorias, tendo como adquirente
pessoa física ou jurídica não contribuinte, o documento fiscal deve ser emitido
por ECF. A utilização da Nota Fiscal, no caso em tela, é ex-ceção à regra. Com
efeito, atualmente esta se restringe, quase que tão-somente, às operações
interestaduais.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que a mesma está obrigada ao uso do ECF nas operações ou prestações
que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS. O fato de a consulente ser autorizada a utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados não a dispensa do uso do ECF.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 9 de
Outubro de 2001.
Ramon
Santos de Medeiros
Matr.
184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 04/10/2001.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat