CONSULTA Nº 063/2009.
EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS O IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DEVERÁ INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO ESTADUAL.
01
- CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente
qualificada nos autos deste processo, informa que é encomendante em importações
de produtos por conta e ordem de terceiro.
Acrescenta que a empresa importadora
que lhe presta o serviço de importação por conta e ordem emite a correspondente
nota fiscal de saída dos produtos importados pela consulente consignando como
base cálculo do ICMS: preço CIF + II +
PIS nacionalização + COFINS nacionalização + outras despesas + IPI / 0,88
Entretanto, a consulente entende que
o IPI devido pela nacionalização não deve compor a base de cálculo do ICMS, em
vista de que tal imposto é classificado como crédito do importador, e também
pelo fato de que o RICMS/SC, art. 22 não traz o IPI como integrante da base de
cálculo do ICMS, transcrevendo-o in
verbis:
Art. 22. Integra a base de cálculo do
imposto:
I - o
montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle;
II - o
valor correspondente a:
a)
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos concedidos sob condição;
b) frete,
caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem
e seja cobrado em separado.
Por fim, após as declarações
necessárias, indaga se o seu entendimento está correto, e caso não esteja,
indaga qual a base legal para que o IPI integrar base de cálculo do ICMS.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido.
É o relatório, passo a análise.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 13, V;
Lei Estadual nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 10;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 28 de agosto de 2001, art. 9º, IV.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Não está correto o entendimento da
consulente.
O Imposto sobre produtos
industrializados – IPI, deverá integrar a base de cálculo do ICMS devido nas
operações de importação de mercadorias.
E, considerando que a consulente indaga
sobre qual a base legal para que isso ocorra, transcrevo abaixo, em ordem
hierárquica e grifando os dispositivos da legislação tributária que determinam
a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS.
Lei Complementar nº 87/96
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese do inciso IX do art.
12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de
importação, observado o disposto no art. 14;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos,
taxas, contribuições e despesas aduaneira
Art. 10. A base de cálculo do imposto é:
V - na
hipótese do inciso IX do art. 4°, a soma das seguintes
parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem
constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos
industrializados;
d) o imposto sobre operações de
câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;
f) o montante do próprio imposto.
RICMS/SC.
Art. 9°
- A base de cálculo
do imposto nas operações com mercadorias é:
IV - na hipótese do art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem
constante dos documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos
industrializados;
d) o imposto sobre operações de
câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas,
contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;
f) o montante do próprio imposto
Isto
posto, conclui-se que a resposta à dúvida da consulente emana cristalina dos dispositivos
acima transcritos.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de outubro de
2009.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29
de outubro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da
COPAT