CONSULTA N° 019/2011
EMENTA: ICMS. NÃO CONTRIBUINTE. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO É FACULTATIVA. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS E BENS DE USO E CONSUMO DA EMPRESA PODEM SER ACOMPANHADOS DE DOCUMENTO INTERNO, NÃO ESTANDO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, DESDE QUE SATISFAÇA ÀS NECESSIDADES DE CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO.
DOE de 15.04.11
01 - DA CONSULTA
A consulente descreve seu ramo de atividade como “exploração de serviços
na área de planejamento e desenvolvimento de tecnologia bancária”. Em
particular, atua na implantação, administração, operação, manutenção e
integração de redes de caixas automáticos e equipamentos similares (“Banco 24
Horas”).
Entende que sua atividade é tributada exclusivamente pelo ISSQN, de
competência dos Municípios, sujeitando-se às disposições da Lei Complementar
116/2003.
Esclarece que os caixas automáticos e demais equipamentos são de
propriedade exclusiva da consulente que os registra em seu ativo imobilizado.
Por esses motivos, a consulente entende que não está obrigada a
inscrever seus estabelecimentos no cadastro de contribuintes do ICMS, nem à
emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
Contudo, a consulente tem encontrado dificuldades na movimentação dos
referidos equipamentos, bem como de materiais de uso e consumo utilizados na
prestação de serviço. Sugere que seja autorizado o uso de documento interno da
empresa denominado “Guia de Remessa de Material” para o transporte dos
equipamentos e materiais de uso e consumo.
Acrescenta que já obteve manifestações favoráveis dos Estados de São
Paulo e Bahia.
Diante do exposto, formula Consulta a esta Comissão, compreendendo os
seguintes quesitos:
a) está correto o entendimento de que a consulente não está obrigada a
inscrever-se como contribuinte do ICMS?
b) a movimentação de equipamentos e bens de uso e consumo da consulente
pode ser realizada com documento interno da empresa, não havendo necessidade de
emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A?
c) caso contrário, como deverá proceder a consulente nessas mesmas
hipóteses?
A informação fiscal confirma que a consulta satisfaz as condições
exigidas para sua admissibilidade.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, arts. 155, II, § 2°, IX, e 156, III;
Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2°;
Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, art. 1°;
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 44;
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5,
arts. 1°, § 1°, I, e 47, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 155, II, da Constituição Federal atribui aos Estados-membros e ao
Distrito Federal competência para instituir imposto sobre (i) operações de
circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação. A
Lei Complementar 87/96, por sua vez, detalha com mais precisão os fatos
geradores do imposto:
a) operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
c) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
d) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
e) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.
O § 1° do art. 2° do referido pergaminho acrescenta ainda:
a) a entrada de mercadoria ou bem importados do
exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
b) o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
c) a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
Assim, serão contribuintes do ICMS apenas as pessoas físicas ou
jurídicas que praticarem alguma das atividades acima enumeradas. Como a
atividade descrita pela consulente não se enquadra em nenhuma dessas
atividades, vamos assumir a hipótese de que a consulente não seja contribuinte
do imposto. Já se a consulente é contribuinte do ISS, nos termos da Lei
Complementar 116/2003, não cabe a esta Comissão discutir.
O art. 44 da Lei 10.297/96 (Lei do ICMS) dispõe que “inscrever-se-ão no
Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que
promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação”. Ou
seja, não estão obrigadas a cadastrar-se no CCICMS as pessoas físicas ou
jurídicas que não promoverem operações relativas à circulação de mercadorias,
nem prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II).
Contudo, o transporte de bens, sem nota fiscal ou qualquer outra espécie
de documentação, sujeita a consulente a constantes transtornos e
constrangimentos.
Qual a solução oferecida pela legislação estadual? O art. 1°, § 1º, II, do
Anexo 5, faculta a inscrição no cadastro de contribuintes às “pessoas físicas
ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem
bens em estoque e necessitarem transportá-los”. Estando inscrita no cadastro, a
consulente poderá mandar imprimir notas fiscais para documentar o transporte
dos bens e equipamentos que necessitar. Porém, a inscrição é facultativa, não
podendo o Poder Público obrigar a consulente a solicitar sua inscrição no
cadastro de contribuintes.
A outra solução oferecida pela legislação encontra-se no art. 47, I, do
mesmo anexo que permite o uso de Nota Fiscal Avulsa “por pessoas não obrigadas
à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem”. Mais uma vez,
trata-se de uma faculdade do contribuinte a que não pode ser constrangido pelo
Fisco.
A consulente propõe que o deslocamento dos materiais e equipamentos seja
acompanhado com documento interno da empresa. Como não se trata de contribuinte
do ICMS, desobrigado à emissão dos respectivos documentos fiscais, poderia
utilizar os documentos que bem entendesse. Contudo, isso não resolveria seus
problemas com a fiscalização de trânsito de mercadorias.
Uma terceira possibilidade, seria pleitear a dispensa de emissão de
documentos fiscais, para o transporte dos referidos materiais e equipamentos,
mediante pedido de regime especial, nos termos do art. 4° do Anexo 6 do
RICMS-SC. Nesta hipótese, o pedido deve ser acompanhado de exemplares dos documentos
utilizados pela empresa, para conhecimento e análise do Fisco. Isto por que a
legislação tributária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 194 do Código
Tributário Nacional, “aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes
ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter
pessoal”. Desta sorte, o fato de não ser contribuinte do imposto não impede a
verificação dos bens transportados pela fiscalização de mercadorias em trânsito.
Posto isto, responda-se à consulente:
a) somente as pessoas físicas e jurídicas que sejam contribuintes do
ICMS estão obrigadas à inscrever-se no respectivo cadastro;
b) os equipamentos e bens de uso e consumo da empresa podem ser movimentados,
acompanhados de documento interno, não estando obrigada à emissão de Nota
Fiscal modelo 1 ou 1-A;
c) a empresa pode ser autorizada a transportar os materiais e
equipamentos que necessita, acompanhados por documento interno, mediante regime
especial, de modo a atender às necessidades da fiscalização de mercadorias em
trânsito.
À superior consideração da Comissão.
Copat, em Florianópolis, 25 de janeiro de 2011.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 2 de março de 2011.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria
SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco
de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat