EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 3925.90.90 SE SUBMETEM AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 227 A 229 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XLIX DO ANEXO 1 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da
SEF em 29.02.12
01 - DA
CONSULTA
O consulente,
devidamente identificado nos autos deste processo, tem por atividade o comércio
de peças plásticas destinadas à construção civil, segundo informações
constantes no pedido de consulta anexo ao processo.
Vem a esta Comissão
para questionar se a mercadoria “caixa
de passagem”, classificada na posição NCM/SH 3925.90.90, está sujeita ao regime
de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com
destino ao Estado de Santa Catarina.
A consulta foi
informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do
RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser
relatado.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts.
227 a 229.
Resolução CAMEX n. 9,
de 14 de março de 2011.
Ato Declaratório RFB
n. 4, de 31 de março de 2011.
03 -
FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A Lista de Materiais
de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Seção XLIX do Anexo 1 do
RICMS/SC-01), prevista na Seção XXXVI (arts. 227 a
229) do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno coloca as “telhas,
cumeeiras e caixas d´água de polietileno e outros
plásticos” classificadas nos códigos NCM/SH 3925.90.00 e 3925.10.00 no rol de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o item 11
abaixo transcrito:
Ítem |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
11 |
3925.10.00 |
Telhas, cumeeiras e
caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
A tabela de Códigos e
Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que é instrumento apto a
determinar a adequada classificação fiscal de uma mercadoria, dentro do
Mercosul, possuía, à época em que a referida legislação foi publicada, a
seguinte configuração, no que toca às mercadorias em questão:
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90.00 |
-Outros |
5 |
(grifo nosso)
Ocorre que o Ato
Declaratório RFB nº 4, de 31 de março de 2011, produziu a adequação da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) em decorrência de
alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, através da
Resolução CAMEX n. 9, de 14 de março de 2011, na Nomenclatura Comum do Mercosul
( NCM), que suprimiram o código NCM/SH 3925.90.00 e deixaram a referida tabela
com a seguinte configuração:
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.10.00 |
-Reservatórios,
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a |
0 |
3925.20.00 |
-Portas, janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras |
0 |
3925.30.00 |
-Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90 |
Outros |
|
3925.90.10 |
De
Poliestireno expandido (EPS) |
5 |
3925.90.90 |
Outros |
5 |
(Grifo nosso)
Esta alteração da
Tabela de Códigos e Descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul fez com que o
consulente ficasse em dúvida acerca da sujeição ou não das mercadorias por ele
comercializadas ao regime de substituição tributária. Isto porque, as caixas de
passagem, utilizadas na instalação da rede elétrica, por ele comercializadas,
eram classificadas justamente no código NCM/SH que foi suprimido (3925.90.00) e
passaram a serem comercializadas com a NCM/SH 3925.90.90, conforme tabela
abaixo:
39.25 |
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos em outras posições. |
|
3925.90 |
Outros |
|
3925.90.10 |
De Poliestireno expandido (EPS) |
5 |
3925.90.90 |
Outros |
5 |
(Grifo nosso)
A condição para verificar
se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é que
atenda a uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição. Todavia, em
resposta à consulta COPAT 58/2009, esta Comissão entendeu que o código NCM
possui caráter meramente acessório em relação à descrição contida no texto da
lei que instituir o regime de substituição tributária. Em outras palavras, o
texto da descrição é mais relevante do que o código NCM/SH para fins de
sujeição ao regime de substituição tributária. Nesse sentido, o seguinte texto
da referida resposta é bastante
esclarecedor:
“ A utilização da NCM na identificação da mercadoria
sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à
descrição da mercadoria contida no texto de lei. Somente na hipótese da lei (
no caso, o convênio) fazer referencia apenas à posição na NCM, podemos
entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao
referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a
descrição da mercadoria, como a posição na NCM (...)” . grifo nosso
Ao instituir o regime
de substituição tributária, o legislador teve o cuidado de informar, por meio
de uma descrição detalhada, quais itens dentre os classificáveis como “OUTROS”
na posição 39.25 da NCM, estariam sujeitos ao regime de substituição
tributária. Ou seja, o legislador determinou de forma inequívoca que, dentre os
inúmeros itens classificáveis como “outros”, no código NCM 3925.90.00, somente as
“Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos” eram
sujeitos ao regime de substituição tributária.
Ao publicar o Ato
Declaratório RFB n. 4, de 31 de março de 2011, a Receita Federal do Brasil
apenas reorganizou os códigos NCM/SH. A essência dos produtos não foi alterada,
a alteração apenas deu aos produtos por ela afetados um novo código de
identificação. Ora, já foi dito que o código NCM/SH possui caráter meramente
acessório sendo a descrição da mercadoria o item mais relevante para sujeição
de uma mercadoria ao regime de substituição tributária. Sendo a descrição da
mercadoria o item mais relevante para a determinação da sujeição de uma
mercadoria ao regime de substituição tributária e, sabendo que este item não
sofreu qualquer alteração em decorrência das mudanças promovidas pela CAMEX e
pela RFB na tabela de códigos e descrições da Nomenclatura Comum do Mercosul e
na Tabela TIPI, é lidimo concluir que as mercadorias que eram sujeitas ao
regime de substituição tributária antes das referidas alterações, continuam
sujeitas ao respectivo regime, sendo o raciocínio inverso igualmente válido.
Sob a vigência da
legislação em vigor antes das alterações na Tabela de Códigos e Descrições da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as caixas de passagem, objeto desta
consulta, não estavam sujeitas ao regime de substituição tributária. Isso
porque embora fossem classificadas em um código NCM/SH constante da Lista de
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno, da Seção XLIX do
Anexo 1 do RICMS/SC-01, as referidas caixas de passagem não se enquadravam na
descrição correspondente ao código NCM/SH 3925.90.00, conforme item 11 abaixo
transcrito:
item |
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
11 |
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e
caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
40 |
Se não se enquadravam
na descrição antes, também não se enquadram após a alteração do código NCM/SH,
uma vez que a descrição permaneceu inalterada.
Diante do exposto,
responda-se à consulente que as “Caixas de Passagem” classificadas no código
NCM/SH 3925.90.90 não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
À superior
consideração da Comissão.
COPAT, 16 de fevereiro de 2012.
Valério Odorizzi
Júnior
AFRE I – Matr. 950.724-8
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 16 de fevereiro de 2012,
ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11
da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de
legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente da COPAT