ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 71/2022 |
N° Processo | 2270000020204 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO
ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. CONFORME O ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO
RICMS/SC-01, SOMENTE PODERÁ FRUIR DO BENEFÍCIO O PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE
REALIZAR A INDUSTRIALIZAÇÃO DO PRODUTO NO QUAL FOI UTILIZADO MATERIAL
RECICLÁVEL. FINALIZADA A RECICLAGEM, AUTORIDADE TÉCNICA COMPETENTE DEVERÁ, NOS
TERMOS DO ART. 21, § 22, IX, E § 38 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, CERTIFICAR QUE O
CONTEÚDO RECICLADO DO PRODUTO CORRESPONDE A, NO MÍNIMO, 50% DA COMPOSIÇÃO DA
MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA.
A consulente informa que produz peças plásticas para
construção civil a partir de materiais reciclados, adquiridos de terceiros, que
os produzem utilizando integralmente materiais recicláveis.
Embora ela própria não recicle o material utilizado, entende
que a nova redação do § 38 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01),
por se referir a material reciclado, permitiria que a consulente usufruísse
do benefício de crédito presumido concedido nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável,
nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do inciso
XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XII,
e §§ 22 e 38.
O art. 19 da Lei nº 14.967, de
2009, concede, nos termos e condições previstas em regulamento, crédito
presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver
sido utilizado material reciclável.
Na redação original do
dispositivo, para a fruição do benefício fiscal, exigia-se que o material
reciclável compusesse, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada. Contudo,
o dispositivo foi alterado por meio do art. 10 da Lei nº 18.319, de 30 de
dezembro de 2021, modificando-se tanto o percentual mínimo, de 75% para 50%,
quanto o parâmetro de cálculo, de custo da matéria-prima utilizada para sua
composição:
Art. 19. Ao fabricante de
produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no
mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da composição da matéria-prima
utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições
previstas em regulamento, crédito presumido de até:
(...) Grifou-se
O benefício é regulamentado pelo inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, que já estabelecia como condição para sua fruição o próprio estabelecimento
beneficiário industrializar a mercadoria utilizando material reciclável (operação
de reciclagem).
Ademais, tendo em vista a alteração legal que modificou o
parâmetro de cálculo para composição da matéria-prima, foi acrescentado o
inciso IX ao § 22 do art. 21, condicionando a fruição do benefício à
certificação prévia, realizada por autoridade tecnicamente competente, de que o
conteúdo reciclado do produto corresponde ao percentual mínimo de 50% da
composição da matéria-prima utilizada.
Também foi acrescentado o § 38 ao art. 21, estabelecendo
definições técnicas a serem utilizadas na certificação prevista no inciso IX do
§ 22:
Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
(...)
XII nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver
sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido,
calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes
percentuais:
(...)
§ 22. O benefício previsto no
inciso XII:
(...)
IX fica condicionado à certificação prévia, realizada por
autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), de que o
conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual
previsto no inciso XII do caput deste
artigo.
(...)
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo,
considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material
reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:
(...) Grifou-se
O inciso IX do § 22 e o § 38 do art.
21 do Anexo 2 se referem a conteúdo reciclado pois a certificação é realizada
em momento posterior à reciclagem: finalizada a industrialização do produto,
autoridade técnica competente deverá certificar que seu conteúdo reciclado corresponde
ao percentual mínimo previsto na legislação.
Tais disposições em nada influenciam
a regra geral do benefício contida no inciso XII do caput do art. 21: o crédito presumido só pode ser fruído pelo
próprio estabelecimento que realizar a industrialização do produto utilizando
material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% da composição da
matéria-prima utilizada.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que o crédito presumido de que tratam o art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009, e o
inciso XII do caput do art. 21 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01 só poderá ser fruído pelo próprio estabelecimento que realizar
a industrialização do produto utilizando material reciclável.
Finalizada a reciclagem, autoridade técnica competente
deverá, nos termos do inciso IX do § 22 e do § 38 do art. 21 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, certificar que o conteúdo reciclado do produto corresponde a, no
mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 06/09/2022 14:20:32 |