ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 74/2020 |
N° Processo | 2070000014278 |
ICMS. DRAWBACK-ISENÇÃO. NÃO INTEGRA A BASE DE
CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SOB O REGIME ADUANEIRO OS
VALORES RELATIVOS AO II, IPI E IOF QUANDO HOUVER INCIDÊNCIA DE ISENÇÃO DOS
RESPECTIVOS IMPOSTOS FEDERAIS.
Narra o consulente que realiza operações de importação, na
modalidade própria de mercadoria amparada pelo regime aduaneiro especial drawback-isenção.
Diante disso pergunta se a composição da base de cálculo do ICMS deverá ser
feita com a inclusão dos valores do imposto de importação, do imposto sobre
produtos industrializados, do imposto sobre as operações de câmbio, de
quaisquer outros imposto e taxas, contribuições e despesas devidas às
repartições alfandegárias e do o montante do próprio imposto, haja vista a
isenção dos impostos federais na utilização do respectivo regime.
Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme
determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina,
aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as
condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 9º, VI.
O Regulamento
Aduaneiro/2009, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, por meio de seus artigos 386,
393 e 397 prevê 3 (três) modalidades de drawback, quais sejam: isenção, suspensão
e restituição. Conforme didática síntese contida no sítio eletrônico da Receita
Federal do Brasil, a primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes
na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada
à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e
empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. A segunda, na
suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser empregada
ou consumida na industrialização de produto a ser exportado. A terceira trata
da restituição, total ou parcial, de tributos pagos na importação de mercadoria
importada empregada ou consumida em produto exportado.
O artigo
46 do Anexo 2 do RICMS/SC isenta do ICMS as importações realizadas sob o regime
de drawback-suspensão:
Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de
mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback
integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo
de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e
sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto
resultante seja exportado pelo próprio importador.
Vale
dizer, portanto, que incide normalmente o imposto nas importações de
mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro de drawback-isenção e de drawback-restituição,
de modo que a apuração da base de cálculo do ICMS devido nestas operações de
importação deverá obedecer ao disposto no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC:
Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações
com mercadorias é:
IV - na hipótese do
art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos
documentos de importação;
b) o imposto de importação;
c) o imposto sobre produtos industrializados;
d) o imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições
e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);
f) o montante do próprio imposto (Lei nº
12.498/02).
Ora, à
evidência que se a norma federal isenta da incidência do II, IPI e IOF devido à
União Federal as operações de drawback-isenção, tais valores jamais poderão
integrar a base de cálculo do ICMS devido na importação, haja vista
inexistirem.
Todos os
demais valores previstos no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC integram a base
de cálculo do imposto.
Pelo exposto, responda-se ao consulente que na hipótese de
importação de mercadorias do exterior pelo regime drawback-isenção, existindo
norma federal que isente a operação da incidência do II, IPI e IOF, tais
valores não integrarão a base de cálculo do ICMS devido na importação, prevista
no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 22/09/2020 13:28:08 |