ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 35/2023 |
N° Processo | 2370000016670 |
ICMS.
na operação interestadual de mercadoria amparada pela redução da base de
cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, com destino a adquirente localizado
no Estado de Santa Catarina, não há diferencial de alíquota a ser recolhido ao estado
de Santa Catarina.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica atuante no comércio internacional, com sede no
Estado do Espírito Santo, por meio da qual informa constar na relação das
empresas nacionais comercializam e importam aeronaves, peças, acessórios,
beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS - ATO COTEPE/ICMS 67/19 -,
conforme Convênio ICMS 75/91, de forma que a carga tributária seja equivalente
a 4% (quatro por cento).
Aduz a consulente que efetuará importação
por encomenda a adquirente não contribuinte e adquirente contribuinte de ICMS
estabelecidos no Estado de Santa Catarina, esclarecendo que, após o desembaraço
da mercadoria no território capixaba, a mercadoria será armazenada em armazém
geral no Espírito Santo, e posteriormente enviada aos adquirentes em Santa
Catarina.
Dessa forma, a consulente
questiona:
(a) Está correto o seu entendimento
que o ICMS sobre a operação interestadual realizada nos citados deve respeitar
a carga tributária de 4% sobre o valor da operação, não havendo diferencial de
alíquotas a recolher ao Estado de Santa Catarina?
(b) Caso seja negativa a
resposta, qual seria a forma correta de calcular o imposto devido ao Estado de
Santa Catarina para o destinatário não contribuinte e para o destinatário contribuinte
de ICMS?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 12, § 1º. Convênio ICMS
75/1991. Constituição Federal, art. 155, §2º, incisos VII e VIII.
O Convênio ICMS 75/91, que dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de
aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, assim
prescreve:
Cláusula primeira. Fica reduzida a
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos,
de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)
aplicada sobre o valor da operação: [...]
Tal convênio foi internalizado
pela legislação catarinense, conforme artigo 12 do Anexo 2 do RICMS/SC:
Art. 12. Enquanto vigorar o Convênio
ICMS 75/91, nas operações com os produtos da indústria aeroespacial,
relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida:
I - em 76,47% (setenta e seis
inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à
alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis
inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à
alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois
inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à
alíquota de 7%.
[...]
O referido dispositivo, em seu §
1º, enumera os produtos abrangidos pelo benefício, e os demais parágrafos
apresentam algumas condições para que possa ocorrer a sua fruição, dentre os
quais destacamos:
§ 1º O benefício de que trata este
artigo aplica-se à saída dos seguintes produtos:
I - aeronaves, inclusive veículo
aéreo não-tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave
não-tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para
lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à
comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios,
sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e
desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de
que tratam os incisos I a VIII deste parágrafo;
X - equipamento, gabarito e
ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção,
modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX deste
parágrafo; e
XI - matérias-primas e materiais de
uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos
produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X deste parágrafo, e no
funcionamento dos produtos de que trata o inciso II deste parágrafo.
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IX, X e
XI do § 1º deste artigo só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes
a que se refere o § 3º deste artigo, e desde que os produtos se destinem a:
[...]
I empresa nacional da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeroespaciais;
II empresas de transporte e
serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo
registro na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
III oficinas de manutenção,
modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na ANAC;
IV proprietários ou arrendatários
de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e
prefixo no documento fiscal. [...]
§ 3º O benefício previsto neste
artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às
importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e
reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o
endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e no CCICMS.
[...]
§ 5° A fruição do benefício em
relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da
Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).
Relativamente ao diferencial de
alíquota, os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal,
com redação dada pela EC 87/2015, preveem, ipsis litteris:
"Art. 155 [...]
§ 2º [...]
VII - nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao
Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for
contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o
destinatário não for contribuinte do imposto;
[...]
Referido dispositivo
constitucional se refere à obrigação de o contribuinte recolher ao Estado de
destino a diferença entre os valores de ICMS efetivamente devidos entre a
operação interna e a interestadual.
Como manifestado em diversas
consultas por esta Comissão, para fins de cálculo do diferencial de alíquota, o
contribuinte deverá observar a legislação tributária relativa à operação
interna semelhante, inclusive o texto que conceda redução na base de cálculo da
operação. Nesse sentido são as soluções de consulta: 35/2016, 68/2017, 75/2017,
109/2018, 11/2021 e 54/2021.
Nos termos do artigo 12, do Anexo
2, do RICMS/SC, independentemente se a operação é interestadual ou interna, a
carga tributária efetiva em tais vendas é de 4%, em razão da redução da base de
cálculo prevista naquele dispositivo.
Portanto, em razão da aplicação
da alíquota de 4%, não haverá diferencial de alíquota a ser recolhido em favor
de Santa Catarina na situação especificada pela consulente.
Saliente-se, por fim, que, para a
aplicação do art. 12, do Anexo 2, do RICMS/SC, é imprescindível que o
importador esteja expressamente indicado no Ato COTEPE, a teor do §5º, do mesmo
dispositivo, transcrito alhures.
Diante do exposto, proponho que
se responda à consulente que na operação interestadual de mercadoria amparada
pela redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, com destino
a adquirente localizado no Estado de Santa Catarina, não há diferencial de
alíquota a ser recolhido ao estado de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação
da Comissão.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 14/08/2023 11:43:33 |