EMENTA:
ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, É TRATAMENTO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE
AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR QUE DETÉM A PROPRIEDADE DOS MATERIAIS
RECICLÁVEIS E, PORTANTO, NÃO CONTEMPLA O ESTABELECIMENTO QUE REALIZA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESTES MATERIAIS RECEBIDOS DE TERCEIROS.
Disponibilizado na página da
SEF em 28.06.13
Da Consulta
A Consulente informa que exerce a atividade de fabricação de
baterias e acumuladores para veículos automotores, cuja matéria-prima utilizada
na produção corresponde a mais de 75% de material reciclável.
Ocorre que as baterias recebidas com total esgotamento
energético são-lhe encaminhadas por terceiros que contratam a industrialização,
sob a modalidade de encomenda. Contudo, a própria Consulente remete os citados
produtos para que outra empresa, por ela contratada, realize a primeira parte
do processo de industrialização. Recebidas as baterias em retorno, a Consulente
procede a uma etapa final de industrialização e então as remete aos encomendantes iniciais, prontas para serem comercializadas.
Diante desta situação pergunta se lhe é permitido
beneficiar-se do crédito presumido do ICMS, previsto no artigo 21, inciso XII,
do Anexo 2, do RICMS/SC, mesmo que uma das etapas de fabricação do produto final é realizado fora da unidade industrial da Consulente, e ela
própria recebe os materiais recicláveis para industrializá-los por encomenda de
terceiros.
Declara ainda que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário
¿ RNGDT/SC.
A consulta foi informada na GERFE de origem, conforme
determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente ao recebimento e análise do pedido em face do
atendimento dos critérios de admissibilidade.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo
21, inciso XII.
Fundamentação
O tratamento tributário previsto no artigo 21, inciso XII,
do Anexo 2, do RICMS/SC, autoriza os contribuintes a
utilizarem o crédito presumido, decorrente da utilização de material
reciclável, no processo de fabricação, nos seguintes termos:
¿Art.
21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos
créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
XII
¿ nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto
relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art.
19): (Grifo nosso)
a) 75% (setenta e cinco por
cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583%
(sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento),
nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285%
(trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas
operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).¿ (grifo nosso)
Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da
substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado
sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e
alternativa de apuração do imposto.
Portanto, é uma faculdade conferida ao contribuinte que pode
utilizá-la se atender os requisitos previstos na norma, quais sejam: a) exerça
atividade de industrialização de produtos para comercialização; b) no processo
industrial venha a utilizar material reciclável em percentual igual ou superior
a 75% do custo da matéria-prima; c) promova a saída tributada dos produtos
industrializados; d) proceda ao prévio registro no Sistema de Administração
Tributária ¿ S@T, conforme exigência prevista no item
I, §22,
do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC.
Nesse diapasão, impõe-se concluir que o crédito presumido
previsto no artigo 21, inciso XII, do Anexo 2, do
RICMS/SC, se configura como uma prerrogativa que pode ser utilizada quando
atendidos rigorosamente os requisitos legais.
No que concerne à pergunta formulada pela Consulente,
denota-se que ela se desdobra em dois questionamentos: em primeiro, se faz juz ao crédito presumido, ainda que parte
do processo de industrialização seja realizado noutra
empresa, e; em segundo, se realizando industrialização por encomenda, ainda
assim está autorizada a utilizar o referido crédito presumido.
Em relação ao primeiro questionamento, a dúvida se
circunscreve à amplitude da prerrogativa de fruição do crédito presumido, tendo
em vista que o dispositivo legal faz referência às saídas de mercadorias que
tenham sido produzidas pelo próprio estabelecimento. Colocada a questão nestes
termos, cabe avaliar se o benefício contempla apenas as operações em que a
fabricação tenha ocorrido integralmente no estabelecimento ou também os casos
em que parte do processo de produção é realizado
noutra empresa, sob a modalidade de industrialização por encomenda.
O disposto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício
apenas às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada ¿pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido¿. De imediato afasta-se a sua aplicação aos casos em que todo o
processo industrial é realizado noutra empresa. Assim, por exemplo, se um
estabelecimento remete material reciclável para que terceiro proceda
integralmente a industrialização de um produto, de
acordo com as especificações da encomendante,
estar-se-á diante de um caso de inaplicabilidade do benefício fiscal, haja
vista o não atendimento à previsão do texto legal.
Contudo, no caso em apreciação a Consulente encaminha o
material reciclável para que apenas parte do processo de industrialização seja realizado por terceiro, ficando ela encarregada de proceder
à etapa final de industrialização. Portanto, sob esse prisma inicial, não
haveria óbice à utilização da sistemática do crédito presumido, pois quando o
inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC
dispõe que as mercadorias somente fazem jus ao crédito presumido se produzidas pelo estabelecimento, não
está a se referir a todas as etapas de industrialização, mas ao resultado final
da produção.
Conquanto se tenha essa visão preliminar, a segunda pergunta
se sobrepõe à primeira, de tal modo que a sua resposta é fundamental para
definir os efeitos concretos do caso na sua origem. Para isso, a análise
demanda um aprofundamento do sentido que emana do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, para se identificar objetivamente a
quem a norma destinou este tratamento tributário.
Inicialmente cabe destacar que quando o
texto legal adota a expressão, ¿cuja fabricação haja utilizado material
reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do
custo da matéria-prima¿, complementando-a com a explicação, ¿realizadas pelo
estabelecimento industrial que os tenha produzido¿, traz subjacente, mas de
forma inequívoca, que o crédito presumido é uma prerrogativa conferida ao
estabelecimento que detém a propriedade dos materiais a serem industrializados.
Essa delimitação é essencial, visto que não há possibilidade
de se conferir o direito ao crédito presumido a terceiros que apenas realizam
etapas de industrialização, sob pena de se causar um efeito multiplicador de
créditos. Ademais, fosse ampliar o sentido da norma prescritiva em análise para
contemplar os estabelecimentos que realizam industrialização por encomenda, o
Fisco se veria diante de uma enorme dificuldade e, por vezes, impossibilidade
de certificar o cumprimento do percentual de 75% de aplicação de material
reciclável no produto fabricado. O problema se agravaria quando houvesse
diversas etapas de industrialização em estabelecimentos diversos.
No presente caso, a Consulente não utiliza material
reciclável de sua propriedade, mas recebido dos encomendantes.
Portanto, não atende o percentual mínimo exigido para fruir aquele tratamento
tributário. Por óbvio, ampliar a abrangência do crédito presumido ao industrializador por encomenda, seria
aceitar que o mesmo material reciclável pudesse ser computado duplamente para
fins de identificação do percentual mínimo de 75%. Isto fere frontalmente o
texto legal, objeto da consulta.
Resposta
Isto
posto responda-se à Consulente que o direito ao crédito presumido previsto no
inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC,
para as operações de saídas de produtos industrializados, em cuja fabricação
haja sido utilizado material reciclável em percentual não inferior a 75% do
custo da matéria-prima, é tratamento tributário conferido exclusivamente ao
estabelecimento industrializador que detém a
propriedade dos materiais recicláveis e, portanto, não contempla o
estabelecimento que realiza a industrialização por encomenda de terceiros.
JOACIR SEVEGNANI
AFRE IV - Matrícula: 1849336
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 06/06/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente
COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)