EMENTA: ICMS. SORVETES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME NÃO SE APLICA NA SAÍDA PRATICADA PELO FABRICANTE COM DESTINO A CONSUMIDOR FINAL.
CONSULTA Nº: 59/07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07
01 - DA CONSULTA
A consulente informa que é estabelecida em Santa Catarina com a atividade de fabricação de sorvetes e outros produtos alimentícios. Acredita que na comercialização de sorvetes para empresas que fornecem alimentação subsidiada a seus funcionários, não há operação subseqüente, portanto não caberia substituição tributária e sim apuração normal do imposto. Consulta se está correto este seu entendimento.
Declarou, finalmente, que a matéria objeto da consulta não motivou lavratura de notificação fiscal bem como de não estar sendo submetida a medida de fiscalização.
As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27/08/2001, Anexo 3, arts. 43 e 44.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Está correto o entendimento da matéria esposado pela consulente.
Conforme consta do RICMS/SC, Anexo 3, art. 11: “será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista”.
Na hipótese aventada na consulta, a operação de venda do produto dá-se diretamente entre o fabricante e a empresa que irá incluir o sorvete nas refeições que fornece a preços subsidiados aos próprios empregados e colaboradores.
Ocorre, aí, apenas uma operação tributável: a saída do estabelecimento da consulente.
Como o regime de substituição tributária por definição legal abrange as operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista, não há como aplicá-lo onde não existem tais operações.
Diante do exposto, responda-se à consulente que, nas operações de saída de sorvete por ela produzido, diretamente a destinatário que irá utilizar o produto para consumo dos respectivos funcionários, aplica-se tributação normal, sem retenção do imposto por substituição tributária.
É o parecer que submeto à consideração da Comissão.
Gerência de Tributação, Florianópolis, 8 de maio de 2007.
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de junho de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat