ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 94/2020 |
N° Processo | 2070000010741 |
ICMS. A REVENDA
DE FERRAMENTAS E PEÇAS PARA MÁQUINAS PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
CATARINENSE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO CONSTITUI OPERAÇÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DO
BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 22 DA LEI
14.967/09, MEDIANTE PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCESSÃO DO RESPECTIVO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa a consulente
que atua no ramo comercial de bens de produção, como ferramentas e peças para
máquinas, tendo como clientes estabelecimentos industriais contribuintes do
imposto situados em Santa Catarina.
Destaca que conforme o art. 14 do regulamento do IPI,
Decreto n. 7.212/2010, enquadra-se como atacadista.
E manifesta entendimento de que diferentemente da definição
de comércio varejista, onde os produtos são vendidos em quantidade pequena, de
consumo popular, através de uma loja, para consumo próprio sem posterior
operação geradora do ICMS, o comércio atacadista é o comércio no qual vende
produtos em quantidade de modo a resultar em operação posterior tributada pela
ICMS (continuidade da operação tributável) seja pela revenda ou
industrialização dela (ambas atividades sujeitas à tributação do imposto
estadual). Aduz-se que extraiu tal posição do seguinte excerto da COPAT
84/2016:
Com base no senso comum sabe-se que a atividade comercial
pode ser dividida em comércio atacadista que é o comércio direcionado aos
lojistas, ou seja, àquelas pessoas que compram produtos em uma grande
quantidade para revender depois em retalhos (varejo), e o comércio varejista
que é o comércio considerado popular, onde a maioria das pessoas está
acostumada a comprar bens de consumo. O cliente se direciona a uma loja,
escolhe o produto e compra para usá-lo ou consumi-lo.
Assim, questiona se atividade praticada é considerada como
comércio atacadista para fins de concessão do tratamento tributário
diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC-01.
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11.
A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de
admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
Lei 14.967/09: art. 22;
RICMS/SC-01: arts. 90 e 91 do Anexo 2.
O benefício fiscal pretendido pela consulente tem amparo no
art. 22 da Lei 14.967/09 (reinstituído pelo inciso I do art. 1º da Lei
17.763/19), nos seguintes termos:
Art. 22. Nos termos e condições previstas em regulamento,
mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda, o ICMS relativo a operação própria, devido nas saídas
internas promovidas por distribuidores ou atacadistas com destino a
contribuinte do imposto, será calculado sobre base de cálculo reduzida em:
I - 29,411 % (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 17 %
(dezessete por cento); e
II - 52 % (cinquenta e dois por cento), nas saídas de
mercadorias sujeitas à alíquota de 25 % (vinte e cinco por cento).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações que
destinem mercadorias a consumidor final, salvo se contribuinte do imposto.
§ 2º O regulamento poderá excetuar expressamente as operações
e mercadorias não contempladas com o benefício previsto neste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo, fica assegurada a manutenção
integral dos créditos relativos às entradas de mercadorias.
§ 4º Não poderá ser concedido tratamento tributário
diferenciado ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos
situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que
resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação
interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da
Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 3º Nas operações com autopeças e tecidos, o benefício
previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.
Destarte, o respectivo tratamento tributário diferenciado
aplica-se tão somente às operações internas praticadas por estabelecimentos
distribuidores ou atacadistas destinadas a contribuinte do imposto, ainda que
para o consumo.
A legislação tributária catarinense, no que tange às
disposições sobre o ICMS, não traz balizas específicas para o conceito de
distribuidor/atacadista como dispõe o regulamento do IPI (Decreto 7.212/10) no
art. 14.
Nesse sentido, é legítimo se basear na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), instrumento de padronização nacional
dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados
pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país, inclusive pelos Estados.
A CNAE é formatada a partir de um trabalho compartilhado
pelas três esferas de governo, elaborada sob a coordenação da Secretaria da
Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com representantes da União, dos
Estados e dos Municípios, na Subcomissão Técnica da CNAE, que atua em caráter
permanente no âmbito da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA.
No compêndio Classificação Nacional de Atividades
Econômicas: Subclasses para Uso da Administração Pública, publicada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na seção que trata de
comércio, encontra-se detalhamento a respeito da definição de comércio de
mercadorias por atacado e varejo, conforme extrato abaixo:
O comércio de mercadorias organiza-se em dois segmentos:
atacado e varejo
O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem
transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais,
institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como
representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias
a esses usuários.
No comércio atacadista, distinguem-se dois tipos de
atividades: o atacadista que compra a mercadoria que revende, o atacadista
representante ou agente do comércio, que, sob contrato, comercializa em nome de
terceiros, inclusive operando o mercado eletrônico via internet. Estas
atividades são desenvolvidas por comerciantes atacadistas, distribuidores de
produtos industriais, exportadores e importadores, comissários, agentes de
fábricas, compradores itinerantes e cooperativas que comercializam produtos
agrícolas.
O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem
transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal
ou doméstico.
(https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101721.pdf,
página 318)
Assim, conforme as balizas acima trazidas, é possível enquadrar no segmento atacadista a atividade indicada pela consulente de revenda de partes e peças de máquinas industriais, ferragens e ferramentas para a indústria. Trata-se de distribuição de mercadorias para industrial usuário final.
Ressalva-se, no entanto, que essa atividade é distinta daquela constante na ficha cadastral da consulente no CCICMS. O cadastro indica como CNAE principal: 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas.
Dessa forma, cabe à autoridade concedente do TTD a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo contribuinte solicitante para o deferimento da concessão do tratamento tributário especial.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a
revenda de ferramentas e peças para máquinas para estabelecimento industrial catarinense
contribuinte do imposto constitui operação passível de aplicação do benefício
fiscal previsto no art. 22 da Lei 14.967/09, mediante concessão do respectivo
tratamento tributário diferenciado.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente
de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:15:58 |